Lei Ordinária nº 9.644/2011
Define critérios para nomeação e exercício dos cargos de Secretários de Estado e dá outras providências.
LEI Nº 9.644, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto nº 5 /2015) Define critérios para nomeação e exercício dos cargos de Secretários de Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42,
§ 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretários de Estado de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória, pelos crimes: I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; III - contra o meio ambiente e a saúde pública; IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; V - de abuso de autoridade; VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; VIII - de redução à condição análoga a de escravo; IX - contra a vida e a dignidade sexual; X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
§ 1º Aplicar-se-á a vedação de que trata o caput deste artigo, também: I - aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso, ou anulado pelo Poder Judiciário; II - aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória; III - aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória; IV - aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, no que couber, também aos Poderes Públicos Municipais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Guilherme Maluf