Lei Ordinária nº 9.647/2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante a Caixa Econômica Federal - CEF para atender os processos de enquadramento e habilitação de proposta de financiamento formulada no âmbito da Linha de Financiamento de Contrapartida - CPAC, tendo em vista a realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 na Capital do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.647, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito perante a Caixa Econômica Federal - CEF para atender os processos de enquadramento e habilitação de proposta de financiamento formulada no âmbito da Linha de Financiamento de Contrapartida - CPAC, tendo em vista a realização dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 na Capital do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 740.000.000,00 (setecentos e quarenta milhões de reais), perante a Caixa Econômica Federal, com o escopo de instalar o Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, tendo em vista a realização dos jogos da Copa do Mundo - FIFA 2014, Cuiabá na Capital do Estado de Mato Grosso, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas Despesas de Capital destinadas aos projetos de mobilidade urbana, diretamente associada à realização da Copa do Mundo - FIFA - 2014 Cuiabá, por meio do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - denominado CPAC, disponibilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a assinar termo aditivo e/ou outro instrumento legal com a Caixa Econômica Federal para substituir a solução de mobilidade urbana de Veículo Leve sobre Trilhos por Bus Rapid Transit - BRT, movido igualmente a eletricidade.
§ 1º A autorização compreendida no caput também compreende as medidas exigidas para que o Poder Executivo possa manter a garantia da União à referida operação de crédito com a consequente cessão ou vinculação em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, das receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal do Brasil.
§ 2º Fica, ainda, autorizado ao Poder Executivo, no termo aditivo a que alude o caput, manter à instituição financeira todas as prerrogativas contidas no art. 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.285 /2021)
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto a Caixa Econômica Federal, a União ficará como garantidora da respectiva operação e o Poder Executivo ficará autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as Receitas a que se referem os Arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto a Caixa Econômica Federal, a União ficará como garantidora da respectiva operação e o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
Art. 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º, do
Art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 9823 /2012)
Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o agente financeiro autorizado a debitar da conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, de quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Agente Financeiro contratado, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Agente Financeiro contratado, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1º, do
Art.60 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 3º O disposto no caput, fica condicionado ao não impacto na folha de pagamento dos servidores da administração direta.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como Receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo