Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.653/2011

Cria o "Museu Estadual de Pré-história - Casa Dom Aquino", e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.653, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o "Museu Estadual de Pré-história - Casa Dom Aquino", e dá outras providências. Cria o Museu de História Natural de Mato Grosso e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.623 /2017)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o "Museu Estadual de Pré-História - Casa Dom Aquino", unidade museológica permanente, destinada a coletar pesquisas, estudar, conservar e expor os testemunhos materiais do ser humano e de seu meio ambiente, com objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer, principalmente a desenvolver atividades de salvaguardar os materiais de suporte da paleontologia, arqueologia e antropologia, bem como desenvolver atividades de artes visuais com o objetivo de reunir e abrigar obras de artistas brasileiros, sobretudo mato-grossenses, para divulgar a produção artística.

Art. 1º Fica criado o Museu de História Natural de Mato Grosso, unidade museológica permanente, destinada a coletar pesquisas, estudar, conservar e expor os testemunhos materiais do ser humano e de seu meio ambiente, com objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer, principalmente a desenvolver atividades de salvaguardar os materiais de suporte da paleontologia, arqueologia e antropologia, bem como desenvolver atividades de artes visuais, com o objetivo de reunir e abrigar obras de artistas brasileiros, sobretudo mato-grossenses, para divulgar a produção artística. (Redação dada pela Lei nº 10.623 /2017)

Parágrafo único. Para desenvolver suas ações o Museu poderá estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do museu.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, como gestora do Sistema de Museus do Estado de Mato Grosso, em conjunto com a Organização Social ou Organização Social Civil de Interesse Público, identificar alternativas e traçar diretrizes para o exercício da atividade sistematizada.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura deverá estabelecer orientação normativa e supervisão técnica, emitindo, para tanto, recomendações, instruções, resoluções e outros pronunciamentos sobre a matéria de sua competência.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo