Lei Ordinária nº 9.654/2011
Acrescenta o inciso XVII ao Art. 4º, da Lei nº 7.968, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências.
LEI Nº 9.654, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Acrescenta o inciso XVII ao
Art. 4º, da Lei nº 7.968 , de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso XVII ao
Art. 4º, da Lei nº 7.968 , de 25 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
XVII - na aquisição de medicamentos deverá ser observado, no ato do recebimento do produto, o prazo de validade que não poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Zeca Viana
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7968/2003 de 25/09/2003