Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.654/2011

Acrescenta o inciso XVII ao Art. 4º, da Lei nº 7.968, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências.

LEI Nº 9.654, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Acrescenta o inciso XVII ao

Art. 4º, da Lei nº 7.968 , de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso XVII ao

Art. 4º, da Lei nº 7.968 , de 25 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

XVII - na aquisição de medicamentos deverá ser observado, no ato do recebimento do produto, o prazo de validade que não poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Zeca Viana

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7968/2003 de 25/09/2003