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Lei Ordinária nº 9.662/2011

Disciplina as atividades a serem adotadas na prevenção e no combate às inundações e dá outras providências.

LEI Nº 9.662, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

Disciplina as atividades a serem adotadas na prevenção e no combate às inundações e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Governo do Estado fica autorizado a desenvolver política pública com medidas a serem adotadas na prevenção e no combate às inundações, conforme disposições desta lei.

Parágrafo único. Terão prioridade na política estadual de prevenção e combate às inundações, os municípios em que tenham sido decretado Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência, em razão de desastres ou incidentes decorrentes de elevadas precipitações hídricas.

Art. 2º O Governo do Estado desenvolverá campanhas de educação sanitária e ambiental, que deverão ser veiculadas nos meios de comunicação, tendo por objetivo:

I - o esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;

II - o esclarecimento da população sobre a participação do lixo como uma das causas das inundações;

III - incentivo do comportamento de não jogar lixo nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e dos rios ou próximo a bueiros.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento das campanhas previstas no caput deste artigo, o Governo do Estado poderá ainda firmar convênios com o setor privado.

Art. 3º Fica incluída no Calendário Escolar da Rede de Ensino Estadual a Semana de Combate às Inundações, a ser comemorada no início das atividades escolares, a qual contará com a promoção de cursos, seminários e debates sobre o tema.

Art. 4º Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes, que terá como atribuição:

I - promover planejamento articulado de defesa civil, segurança urbana, controle sanitário e epidemiológico;

II - assegurar e fiscalizar a implementação das medidas previstas nesta lei.

Art. 5º A Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

V - Polícia Militar;

VI - Corpo de Bombeiros;

VII - Ministério Público;

VIII - Comissão Permanente de Educação, Cultura, Desporto e Seguridade Social da Assembleia Legislativa;

IX - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

X - Conselho Estadual do Meio Ambiental - CONSEMA;

XI - Organizações não governamentais ligadas ao assunto.

Parágrafo único. Os membros da comissão de que trata este artigo não serão remunerados, uma vez que o trabalho prestado é de caráter relevante.

Art. 6º Os institutos e as entidades do Estado realizarão serviços de diagnóstico para a prevenção e o controle das inundações, bem como elaborarão projetos básicos de drenagem dos córregos de divisa para os municípios de pequeno porte e desaparelhados.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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