Lei Ordinária nº 9.663/2011
Dispõe sobre instalação de brinquedotecas em hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares para atendimento pediátrico em regime de internação.
LEI Nº 9.663, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre instalação de brinquedotecas em hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares para atendimento pediátrico em regime de internação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas as brinquedotecas em todos os hospitais, clínicas, unidades de saúde, bem como em quaisquer outras unidades de saúde similares estabelecidas no Estado de Mato Grosso, que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação e ambulatorial.
Art. 2º Considera-se brinquedotecas, para os efeitos desta lei, o espaço de brinquedos e jogos educativos, contadores de história e recreadores, visando a uma melhor reabilitação e socialização dos pacientes, e estimulando o desenvolvimento infantil.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer hospital de média e alta complexidade que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação ou ambulatorial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Nilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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