Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.664/2011

Institui o Projeto Turismo Educativo na rede escolar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.664, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui o Projeto Turismo Educativo na rede escolar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, que visa o acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Projeto Turismo Educativo consiste na elaboração e execução de roteiros de visitas para as escolas, organizados por município ou região.

Parágrafo único. Cada escola inscrita terá assegurada a sua participação no Projeto, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente na segunda semana do mês de agosto.

Art. 3º O Projeto poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares que terão direito à ampla divulgação do patrocínio.

Parágrafo único. O Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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