Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.669/2011

Dá nova redação ao Art. 311 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.669, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dá nova redação ao

Art. 311 da Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, que instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 311 da Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 311. Em comarca com apenas duas serventias do foro extrajudicial, a competência delas fica assim definida:

I - 1º Ofício - competência exclusiva dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos;

II - 2º Ofício - competência exclusiva do Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos Mercantis e Pessoas Jurídicas."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os itens IV, VI, VII, VIII e IX, do Anexo nº 02, da Lei nº 4.964 /85.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Tribunal de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 4964/1985 de 26/11/1985