Lei Ordinária nº 9.672/2011
Altera a Lei nº 9.424, de 29 de julho de 2010, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
LEI Nº 9.672, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 9.424 , de 29 de julho de 2010, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 24 da Lei nº 9.424 , de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação.
Art. 2º Fica revogado o
Parágrafo único do
Art. 24, da Lei nº 9.424 de 29 de julho de 2010.
Art. 3º Fica acrescido o
§ 3º ao
Art. 26 da Lei nº 9.424 , de 29 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
(...)
§ 3º A Reserva de Contingência é passível de ser utilizada como recurso disponível para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Econômico de Governo, caso não esteja sendo utilizada para os fins do
§1º deste artigo."
Art. 4º Fica alterado, em parte, o Anexo II de Metas Fiscais da Lei nº 9.424 , de 29 de julho de 2010, para a inclusão da projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores, conforme Anexo desta lei.
Art. 5º Fica acrescentado o
§5º ao
Art. 32 da Lei nº 9.424 , de 29 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
(...)
§ 5º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à criança e ao adolescente, inclusive do Fundo para a Infância e Adolescência. "
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2010 a 2084
2011
AMF - Demonstrativo VI - (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a - b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2010 1.490.246.128,74 1.150.432.834,97 339.813.293,77 339.813.293,77
2011 1.529.842.514,94 1.183.714.124,21 346.128.390,73 685.941.684,50
2012 1.570.125.569,57 1.230.202.757,04 339.922.812,53 1.025.864.497,03
2013 1.608.384.835,50 1.284.308.337,90 324.076.497,60 1.349.940.994,63
2014 1.661.972.938,70 1.325.016.865,19 336.956.073,51 1.686.897.068,14
2015 1.713.596.236,83 1.368.086.503,08 345.509.733,75 2.032.406.801,89
2016 1.799.639.290,02 1.381.001.407,68 418.637.882,34 2.451.044.684,23
2017 1.872.521.291,77 1.383.599.317,57 488.921.974,20 2.939.966.658,43
2018 1.866.089.339,13 1.397.443.960,51 468.645.378,62 3.408.612.037,05
2019 1.858.952.924,83 1.410.470.892,87 448.482.031,96 3.857.094.069,01
2020 1.851.184.496,59 1.465.048.642,78 386.135.853,81 4.243.229.922,82
2021 1.844.117.112,21 1.495.027.277,92 349.089.834,29 4.592.319.757,11
2022 1.834.074.301,76 1.488.125.438,02 345.948.863,74 4.938.268.620,85
2023 1.821.379.698,49 1.475.174.972,23 346.204.726,26 5.284.473.347,11
2024 1.807.265.192,40 1.475.566.006,94 331.699.185,46 5.616.172.532,57
2025 1.793.532.210,05 1.464.250.423,28 329.281.786,77 5.945.454.319,34
2026 1.780.233.859,85 1.450.532.160,44 329.701.699,41 6.275.156.018,75
2027 1.767.388.686,87 1.446.274.349,98 321.114.336,89 6.596.270.355,64
2028 1.755.057.122,47 1.418.978.975,24 336.078.147,23 6.932.348.502,87
2029 1.743.282.322,83 1.396.077.352,96 347.204.969,87 7.279.553.472,74
2030 1.732.107.456,95 1.370.188.469,77 361.918.987,18 7.641.472.459,92
2031 1.721.585.696,72 1.339.633.905,02 381.951.791,70 8.023.424.251,62
2032 1.711.760.237,18 1.310.336.367,93 401.423.869,25 8.424.848.120,87
2033 1.702.664.296,65 1.277.884.148,29 424.780.148,36 8.849.628.269,23
2034 1.694.341.096,73 1.239.914.779,46 454.426.317,27 9.304.054.586,50
2035 1.686.861.150,30 1.204.627.657,49 482.233.492,81 9.786.288.079,31
2036 1.680.223.140,38 1.166.191.644,14 514.031.496,24 10.300.319.575,55
2037 1.674.477.627,36 1.126.316.686,54 548.160.940,82 10.848.480.516,37
2038 1.669.677.877,49 1.086.727.052,44 582.950.825,05 11.431.431.341,42
2039 1.665.822.615,47 1.045.438.541,71 620.384.073,76 12.051.815.415,18
2040 1.662.937.857,95 1.003.635.036,12 659.302.821,83 12.711.118.237,01
2041 1.660.973.186,47 959.641.149,94 701.332.036,53 13.412.450.273,54
2042 1.660.238.550,29 917.331.897,34 742.906.652,95 14.155.356.926,49
2043 1.660.424.241,97 876.590.439,63 783.833.802,34 14.939.190.728,83
2044 1.661.677.351,33 832.473.922,25 829.203.429,08 15.768.394.157,91
2045 960.506.302,45 788.721.336,81 171.784.965,64 15.940.179.123,55
2046 970.111.365,48 803.814.282,87 166.297.082,61 16.106.476.206,16
2047 979.812.479,13 819.384.125,40 160.428.353,73 16.266.904.559,89
2048 989.610.603,92 835.427.160,23 154.183.443,69 16.421.088.003,58
2049 999.506.709,96 851.969.982,08 147.536.727,88 16.568.624.731,46
2050 1.009.501.777,06 869.039.530,61 140.462.246,45 16.709.086.977,91
2051 1.019.596.794,83 886.633.136,80 132.963.658,03 16.842.050.635,94
2052 1.029.792.762,78 904.798.458,74 124.994.304,04 16.967.044.939,98
2053 1.040.090.690,41 923.543.588,94 116.547.101,47 17.083.592.041,45
2054 1.050.491.597,31 942.887.020,95 107.604.576,36 17.191.196.617,81
2055 1.060.996.513,29 962.857.666,63 98.138.846,66 17.289.335.464,47
2056 1.071.606.478,42 983.484.883,83 88.121.594,59 17.377.457.059,06
2057 1.082.322.543,20 1.004.778.514,47 77.544.028,73 17.455.001.087,79
2058 1.093.145.768,63 1.026.788.842,45 66.356.926,18 17.521.358.013,97
2059 1.104.077.226,32 1.049.516.702,98 54.560.523,34 17.575.918.537,31
2060 1.115.117.998,58 1.073.013.400,98 42.104.597,60 17.618.023.134,91
2061 1.126.269.178,57 1.097.280.831,28 28.988.347,29 17.647.011.482,20
2062 1.137.531.870,36 1.122.361.407,96 15.170.462,40 17.662.181.944,60
2063 1.148.907.189,06 1.148.268.155,27 639.033,79 17.662.820.978,39
2064 1.160.396.260,95 1.175.034.678,10 (14.638.417,15) 17.648.182.561,24
2065 1.172.000.223,56 1.202.675.223,69 (30.675.000,13) 17.617.507.561,11
2066 1.183.720.225,79 1.231.214.673,29 (47.494.447,50) 17.570.013.113,61
2067 1.195.557.428,05 1.260.668.584,74 (65.111.156,69) 17.504.901.956,92
2068 1.207.513.002,33 1.291.063.195,26 (83.550.192,93) 17.421.351.763,99
2069 1.219.588.132,36 1.322.415.465,19 (102.827.332,83) 17.318.524.431,16
2070 1.231.784.013,68 1.354.743.092,07 (122.959.078,39) 17.195.565.352,77
2071 1.244.101.853,82 1.388.080.569,60 (143.978.715,78) 17.051.586.636,99
2072 1.256.542.872,35 1.422.434.018,26 (165.891.145,91) 16.885.695.491,08
2073 1.269.108.301,08 1.457.816.588,09 (188.708.287,01) 16.696.987.204,07
2074 1.281.799.384,09 1.494.246.813,92 (212.447.429,83) 16.484.539.774,24
2075 1.294.617.377,93 1.531.565.893,03 (236.948.515,10) 16.247.591.259,14
2076 1.307.563.551,71 1.570.211.745,01 (262.648.193,30) 15.984.943.065,84
2077 1.320.639.187,23 1.609.969.652,14 (289.330.464,91) 15.695.612.600,93
2078 1.333.845.579,10 1.650.874.147,87 (317.028.568,77) 15.378.584.032,16
2079 1.347.184.034,89 1.692.960.750,89 (345.776.716,00) 15.032.807.316,16
2080 1.360.655.875,24 1.736.265.996,48 (375.610.121,24) 14.657.197.194,92
2081 1.374.262.433,99 1.780.827.468,90 (406.565.034,91) 14.250.632.160,01
2082 1.388.005.058,33 1.826.683.834,49 (438.678.776,16) 13.811.953.383,85
2083 1.401.885.108,91 1.873.874.875,87 (471.989.766,96) 13.339.963.616,89
2084 1.415.903.960,00 1.922.441.526,98 (506.537.566,98) 12.833.426.049,91
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial Data Base: Dezembro de 2009/SAD.
Autor: Poder Executivo
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