Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.677/2011

Institui a Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.677, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 11045 /2019) Institui a Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho.

Art. 2º A Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz, por meio de atividades relacionadas com: I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da humanidade; II - contribuições literárias, artísticas, culturais, religiosas e pesquisas em prol da humanidade; III - campanhas pacifistas; IV - movimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do cidadão; V - políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação; VI - trabalhos e projetos que combatam a fome, miséria e que promovam a geração de emprego e renda; VII - ações e campanhas dirigidas para o fortalecimento da família; VIII - ações e projetos em prol do menor abandonado; IX - ações voltadas para a promoção da dignidade humana; X - trabalhos projetos e ações em prol do povo indígena no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A indicação do homenageado será através de Projeto de Resolução à Mesa Diretora, com apreciação do Plenário e constitui distinção honorifica, sem estruturação em graus.

Art. 4º A Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho será administrada pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto.

§ 1º Serão concedidas 07 (sete) medalhas e diploma por Legislatura.

§ 2º A proposição que dispõe sobre a concessão da Comenda deverá estar, regimentalmente, justificada e instruída com o curriculum vitae e resumo das atividades que justifiquem a sua indicação para recebimento da comenda.

§ 3º Para a concessão da comenda, a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, deliberará por maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, a representação social e jurídica da comenda.

Art. 5º A Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho será confeccionada em aço com diâmetro de 35 mm. (trinta e cinco milímetros), com passadeira e argola, terá gravada no anverso a efígie do Padre Firmo Pinto Duarte Filho, circundada na sua borda pela inscrição Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho, no verso o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso, circundando a sua borda a inscrição Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme modelo do Anexo I.

§ 1º A Comenda será suspensa com fita de 34 mm de largura, na cor azul e branca, conforme modelo do Anexo II.

§ 2º O diploma conterá a reprodução da comenda e seguirá modelo instituído por esta lei, conforme modelo definido no Anexo III.

Art. 6º Cabe à Coordenadoria de Cerimonial a responsabilidade pela guarda do Livro onde serão inscritas as concessões agraciatórias, a consignação dos dados do agraciado, o número da resolução e a assinatura do homenageado, do Presidente e do 1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do autor da proposta de concessão.

Art. 7º A Comenda da Paz Padre Firmo Pinto Duarte Filho, será entregue, anualmente, em Sessão Especial na comemoração ao Dia Internacional da Paz, 21 de setembro, ou, excepcionalmente, em outra data com relevante significado, com a anuência da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.613 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Anexo I Anexo II Anexo III Seguindo o mesmo modelo de Diploma de Menção Honrosa, existente na Coordenadoria de Cerimonial, anexando a efígie do "Padre Firmo Pinto Duarte Filho", conforme o texto abaixo: A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 7º da Lei nº de dezembro de 2011, confere a: Homenageado ou instituição a Comenda da Paz "Padre Firmo Pinto Duarte Fiho" Com a anuência da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, previsto no artigo 2º, da Lei nº de ... de dezembro de 2011, fica concedido a "COMENDA DA PAZ" a pessoas físicas e jurídicas que se tenha destacado na promoção da paz, no Estado de Mato Grosso, e para constar nos termos do artigo 6º da referida Lei manda expedir o presente diploma que vai assinado pelos membros da Mesa Diretora. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, .... de .... de .... 20.... assinatura assinatura assinatura

PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro