Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.678/2011

Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.678, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 - D.O.21.12.11.

(Vide Decreto nº 1213 /2025) Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - SISP/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP/MT, integrado ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública da esfera federal.

Parágrafo único. O SISP/MT será representado pela unidade de inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, exercendo o papel de Central de Inteligência de Segurança Pública no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Vinculam-se ao SISP/MT: I - subsistema de inteligência da Polícia Judiciária Civil; II - subsistema de inteligência da Polícia Militar; III - subsistema de inteligência do Corpo de Bombeiros Militar; e IV - demais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública do Estado. IV - subsistema de inteligência da Perícia Oficial e Identificação Técnica; (Redação dada pela Lei nº 11.130 /2020) V - demais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 11.130 /2020) V - subsistema de inteligência da Secretaria de Estado de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024) VI - demais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública do Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 799 /2024)

Parágrafo único. Podem integrar o SISP/MT as Unidades de Inteligência especiais e afins, mediante o estabelecimento de Termo de Cooperação Técnica ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas e o interesse da Segurança Pública.

Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se por: I - Inteligência de Segurança Pública - ISP: o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para a produção e para a salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução da política de segurança pública; II - Unidades de Inteligência - UI as unidades organizacionais responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de inteligência no âmbito de seus respectivos órgãos, podendo serem classificadas em 03 (três) tipos: a) efetivas: aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa e participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública; b) especiais: as que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa e participam direta ou indiretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública; c) afins: as que não integram a estrutura organizacional do Poder Executivo da Unidade Federativa, mas que podem produzir conhecimentos do interesse da Segurança Pública.

Art. 4º Os servidores públicos em efetivo exercício no Sistema de Inteligência do SISP/MT, devidamente credenciados na Unidade de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, farão jus às prerrogativas definidas em lei, bem como, a gratificação por exercício na atividade de Inteligência, equivalente a DGA-9.

Parágrafo único. As funções gratificadas referidas no caput deste artigo ficam criadas e alocadas na Unidade de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observada a quantificação prevista no Anexo único desta lei.

Art. 4º Os servidores públicos em efetivo exercício no Sistema de Inteligência do SISP/MT, nos termos desta Lei, farão jus às prerrogativas definidas em norma específica e a função de confiança de agente de inteligência, correspondente à simbologia remuneratória DGA-9.

§ 1º As funções de confiança previstas no caput deste artigo ficam criadas e distribuídas nas Unidades de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos seus órgãos desconcentrados, e da Secretaria de Estado de Justiça, observada a quantificação prevista no Anexo único desta Lei.

§ 2º Fica autorizada a movimentação das funções de confiança previstas nesta Lei entre as Unidades de Inteligência dos órgãos componentes do SISP/MT, por meio de decreto, desde que não acarrete aumento de despesas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO (Vide Decreto nº 1569 /2013) QUADRO DO EFETIVO PREVISTO PARA O SISP/MT UNIDADES / PERÍODO 2011 2012 2013 2014

Secretaria de Estado de Segurança Pública 26 36 42 42

Polícia Militar 40 50 60 60

Polícia Judiciária Civil 30 40 50 50

Corpo de Bombeiros Militar 05 07 09 09

TOTAL 101 133 161 161

ANEXO ÚNICO QUADRO DE EFETIVO PREVISTO PARA O SISP/MT UNIDADES/PERÍODO 2011 2012 2013 2014 2020

Secretaria de Estado de Segurança Pública 26 36 42 42 38

Polícia Militar 40 50 60 60 60

Polícia Judiciária Civil 30 40 50 50 50

Corpo de Bombeiros Militar 05 07 09 09 09

Perícia Oficial e Identificação Técnica - - - 04

TOTAL 101 133 161 161 161

(Redação dada pela Lei nº 11.130 /2020)

ANEXO ÚNICO (Vide Decretos nº 1336 /2025, nº 1391 /2025, nº 1936 /2026, nº 1975 /2026, nº 2056 /2026, nº 2130 /2026 e nº 2209 /2026) QUADRO DE EFETIVO PREVISTO PARA O SISP/MT UNIDADES QTDE

Secretaria de Estado de Segurança Pública 30

Polícia Militar 60

Polícia Judiciária Civil 50

Corpo de Bombeiros Militar 9

Perícia Oficial e Identificação Técnica 4

Secretaria de Estado de Justiça 18

TOTAL 171

(Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024) Autor: Poder Executivo