Lei Ordinária nº 9.681/2011
Institui o Estatuto do Cinéfilo e dá outras providências.
LEI Nº 9.681, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 - D.O.22.12.11.
Institui o Estatuto do Cinéfilo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Cinéfilo, destinado a regular as relações entre os estabelecimentos e os freqüentadores das salas de cinema e teatro no Estado.
Parágrafo único. O freqüentador das salas de cinema e teatro goza de todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e passa doravante a ser denominado Cinéfilo, para efeitos desta lei.
Art. 2º Aplica-se esta lei a todo e qualquer estabelecimento que explore comercialmente a apresentação de filmes para o público ou apresentações teatrais, de dança e demais apresentações artísticas, sem prejuízo de sua denominação.
CAPÍTULO II DA PROPAGANDA E DOS INGRESSOS
Art. 3º A divulgação dos horários das sessões em qualquer meio de comunicação vincula o estabelecimento à exibição do filme ou à apresentação do espetáculo, independentemente do número de ingressos vendidos.
Art. 4º O estabelecimento poderá alterar a sua programação mediante publicação nos meios de comunicação com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao horário da sessão divulgada inicialmente.
Parágrafo único. A alteração na programação de teatros fica condicionada à publicação prevista no caput com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art. 5º Fica o estabelecimento obrigado a resguardar 20% (vinte por cento) dos ingressos para venda durante a hora que antecede à sessão.
Parágrafo único. A disposição contida no caput aplica-se apenas a salas de cinema.
Art. 6º Devem estar expressos no ingresso:
I - o valor da inteira e meia entrada, com destaque à efetivamente paga;
II - o nome do filme, do espetáculo ou a programação do dia;
III - o horário de início da sessão.
Art. 7º A concessão de desconto ao estudante será condicionada à apresentação de documento de identificação estudantil que contenha o prazo de validade expresso.
Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento a imposição de qualquer outro requisito para concessão do benefício estabelecido no caput.
Art. 8º Ao profissional que for permitido o ingresso às salas de cinema e teatro a serviço, nos termos da legislação em vigor, cumprirá preencher cadastro detalhando a função a que se destina a cumprir.
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA DO CINÉFILO E DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO
Art. 9º O cinéfilo tem direito à segurança dentro do estabelecimento antes, durante e após a sessão.
Parágrafo único. Será assegurada a acessibilidade às salas do estabelecimento ao portador de necessidades especiais.
Art. 10. As salas do estabelecimento devem estar liberadas para a entrada dos cinéfilos com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início de cada sessão.
Parágrafo único. A imposição contida no caput não se aplica aos estabelecimentos cujas salas disponham de, no máximo, cinqüenta lugares.
Art. 11. O cinéfilo tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das salas, dos lavatórios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
Parágrafo único. O estabelecimento fica obrigado a disponibilizar bebedouros na entrada das salas de exibição aos cinéfilos.
CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO DO FILME
Art. 12. É vedado o porte de aparelhos celulares no interior das salas de cinema e teatro, salvo se estiverem programados para a modalidade de toque silencioso.
§ 1º Fica o estabelecimento autorizado a ordenar que se retire da sala o portador de aparelho celular que estiver causando incômodo aos demais cinéfilos.
§ 2º Fica o estabelecimento obrigado a informar, antes do início da apresentação do filme ou teatro, a proibição prevista no caput e a prerrogativa estabelecida no
§1º
Art. 13. A apresentação de traillers não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos e a exibição de inserções publicitárias não poderá ultrapassar o limite de 05 (cinco) minutos, contados do horário previsto para início da sessão.
CAPÍTULO V DA OUVIDORIA
Art. 14. Ficam obrigados os estabelecimentos a manutenção de espaço e pessoal destinado ao recebimento de sugestões e reclamações do cinéfilo, mesmo durante a apresentação do filme ou do espetáculo.
Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento à disposição de ouvidor durante a projeção dentro das salas, para os fins destinados no caput.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES
Art. 15. Os infratores desta lei ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os estabelecimentos ficam obrigados a informar o cinéfilo de seus direitos e deveres.
pelo ingresso.
Art. 17. Ao cinéfilo cujos direitos não forem observados fica, assegurada a devolução do valor pago
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA E DOS INGRESSOS
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO CINÉFILO E DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO FILME
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 14
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 15
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.