Lei Ordinária nº 9.684/2011
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 21, da Lei nº 8.145, de 30 de junho de 2004.
LEI Nº 9.684, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Acrescenta
Parágrafo único ao
Art. 21, da Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado
Parágrafo único ao
Art. 21, da Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
Parágrafo único. Ao servidor, que ocupar por mais de 03 (três) anos de forma ininterrupta e consecutiva, cargos ou funções especificadas nas simbologias DGA-2 e DGA-3, ou equivalente, do Anexo II da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, será garantido o reenquadramento no último nível de sua carreira, com acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor do subsidio daquele que cumpriu até 03 (três) anos de mandato e de 50% (cinqüenta por cento) para quem exerceu função diretiva por 06 (seis) anos ou mais, mesmo que não retorne ao seu cargo de origem".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8145/2004 de 30/06/2004