Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.686/2011

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2012.

LEI Nº 9.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2012.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 13.001.940.075 (treze bilhões, um milhão, novecentos e quarenta mil e setenta e cinco reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 861.683.993 (oitocentos e sessenta e um milhões seiscentos e oitenta e três mil novecentos e noventa e três reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:

Especificação Total

I - Receitas Correntes 10.191.002.134

1.1 Tributária 6.031.216.758

ICMS 5.145.939.757

IPVA 316.925.066

Demais 568.351.935

1.2 Contribuições 1.028.885.728

1.3 Patrimonial 61.433.193

1.4 Agropecuária 157.500

1.5 Industrial 3.094.900

1.6 Serviços 378.655.303

1.7 Transferências Correntes 3.237.602.353

Fundo Participação dos Estados - FPE 1.481.388.999

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 55.258.246

Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE 65.104.333

Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.231

Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações 178.635.000

Salário Educação 52.111.601

Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 238.295.074

Transferência FUNDEB 924.495.070

Convênios 134.444.418

Demais 79.484.381

1.8 Outras Receitas Correntes 578.020.781

1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente 861.683.993

1.10 Conta Retificadora (1.128.064.382)

(-) Deduções FUNDEB (1.128.064.382)

II - Receitas de Capital 1.949.253.948

2.1 Operações de Crédito 1.465.136.364

2.2 Alienação de Bens 194.156.556

2.3 Amortização de Empréstimos 3.692.219

2.4 Transferência de Capital 286.254.709

2.5 Outras Receitas de Capital 14.100

III - Receita Total (R$ 1,00) 13.001.940.075

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 13.001.940.075 (treze bilhões, um milhão, novecentos e quarenta mil e setenta e cinco reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - No Orçamento Fiscal, no valor de R$ 10.440.151.179 (dez bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, cento e cinqüenta e um mil, cento e setenta e nove reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 2.561.774.796 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais);

III - No Orçamento de Investimento, no valor de R$ 14.100 (quatorze mil e cem reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da Despesa por categoria econômica:

Especificação Total

I - Despesas Correntes 9.818.117.160

1.1 Pessoal e Encargos Sociais 5.340.230.567

1.2 Juros e Encargos da Dívida 376.877.466

1.3 Outras Despesas Correntes 4.101.009.128

II - Despesas de Capital 3.100.534.815

2.1 Investimentos 2.637.205.088

2.2 Inversões Financeiras 5.362.200

2.3 Amortização da Dívida 457.967.526

III - Reserva de Contingência 83.288.100

IV - Despesa Total (I+II+III) (R$ 1,00) 13.001.940.075

II - da Despesa por Órgão:

Especificação Total

1. Poder Legislativo 402.539.517

Assembleia Legislativa 206.855.065

Diretoria Gestora FAP 10.974.079

Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 14.670.084

Tribunal de Contas 170.040.289

2. Poder Judiciário 733.417.311

Tribunal de Justiça 599.609.768

Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS 133.807.543

3. Ministério Público 234.829.011

Procuradoria Geral de Justiça 234.746.106

Fundo de Apoio ao Ministério Público - FUNAMP 82.905

4. Defensoria Pública 62.521.305

Defensoria Pública do Estado 62.521.305

5. Poder Executivo 11.568.632.931

Casa Civil 749.773.646

Casa Civil 16.368.515

Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo 733.405.131

Casa Militar 9.833.886

Casa Militar 9.833.886

Auditoria Geral do Estado 10.826.262

Auditoria Geral do Estado 10.826.262

Gabinete do Vice Governador 61.813.004

Gabinete do Vice Governador 10.775.599

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER 8.776.065

Centro de Processamento de Dados do Estado - CEPROMAT 42.247.240

Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO 14.100

Procuradoria Geral do Estado 159.541.281

Procuradoria Geral do Estado 139.788.237

Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 19.753.044

Secretaria de Estado de Administração 1.242.741.968

Secretaria de Estado de Administração 94.106.365

Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde 108.374.919

Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 20.671.134

Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 1.019.589.550

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar 189.498.918

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar 33.487.718

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 28.475.375

Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 80.131.366

Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 47.404.459

Secretaria de Estado Comunicação Social 30.062.698

Secretaria de Estado de Comunicação Social 30.062.698

Secretaria de Estado de Educação 1.581.687.422

Secretaria de Estado de Educação 1.581.687.422

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer 24.284.794

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer 3.982.098

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 20.302.696

Secretaria de Estado de Fazenda 444.386.221

Secretaria de Estado de Fazenda 444.386.221

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 92.662.793

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 12.884.767

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT 8.223.392

Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ 16.020.629

Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT 15.908.262

Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás 8.500.000

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC 31.125.743

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos 223.910.991

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos 220.687.597

Fundação Nova Chance 2.070.057

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON 1.153.337

Secretaria de Estado de Segurança Pública 918.643.774

Secretaria de Estado de Segurança Pública 918.643.774

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 36.050.730

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 36.050.730

Secretaria de Estado de Saúde 987.008.720

Secretaria de Estado de Saúde 426.318.319

Fundo Estadual de Saúde - FES 560.690.401

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 82.500.992

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 46.635.708

Fundo Estadual de Infância e Adolescência - FIA 742.659

Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT 346.153

Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS 10.814.072

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS 23.962.400

Secretaria de Estado de Cultura 35.400.526

Secretaria de Estado de Cultura 35.400.526

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 87.847.187

Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 87.847.187

Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana 1.526.042.572

Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana 1.367.475.377

Departamento Estadual de Trânsito 158.567.195

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 251.031.954

Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia 44.540.898

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 173.642.925

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso 32.848.131

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 83.262.629

Secretaria de Estado de Meio Ambiente 83.262.629

Secretaria de Estado das Cidades 205.921.353

Secretaria de Estado das Cidades 190.468.321

Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT 15.453.032

Encargos Gerais do Estado 2.450.610.510

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 38.838.914

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 2.408.398.654

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento 3.372.942

Reserva de Contingência 83.288.100

Reserva de Contingência 83.288.100

TOTAL (R$ 1,00) 13.001.940.075

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 28, da Lei nº 9.606 de 04 de agosto de 2011, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 9.606 de 04 de agosto de 2011, em obediência a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2011 (Lei nº 9.606 , de 04/08/2011)

Discriminação Valor Variação

LDO/2012 LOA/2012 ABSOLUTA RELATIVA

(A) (B) (B)-(A) (B)/(A)

I. Receitas Não-Financeiras 10.925.669.700 11.288.830.283 363.160.583 3,32%

Receita Tributária 6.093.527.115 6.031.216.758 (62.310.357) - 1,02%

Receita de Contribuições 1.020.005.621 1.028.885.728 8.880.107 0,87%

Receita Patrimonial 53.898.728 61.433.193 7.534.465 13,98%

(-) Aplicações Financeiras* (49.224.549) (50.124.653) (900.104) 1,83%

Receita Agropecuária 78.952 157.500 78.548 99,49%

Receita Industrial 3.094.900 3.094.900 0 0,00%

Receita de Serviços 276.562.723 378.655.303 102.092.580 36,91%

Transferências Correntes 3.087.657.467 3.237.602.353 149.944.886 4,86%

Outras Receitas Correntes 578.006.681 578.020.781 14.100 0,00%

(-) Deduções da Receita Corrente (1.127.535.373) (1.128.064.382) (529.009) 0,05%

Receita de Capital 1.335.024.577 1.949.253.948 614.229.371 46,01%

(-) Operações de Crédito (1.213.899.680) (1.465.136.364) (251.236.684) 20,70%

(-) Alienação de Bens (3.819.236) (194.156.556) (190.337.320) 4983,65%

(-) Amortização de Empréstimos (3.692.219) (3.692.219) 0 0,00%

Receita Intra-Orçamentária Corrente 875.983.993 861.683.993 (14.300.000) - 1,63%

II. Despesas Não-Financeiras 10.810.052.452 12.167.095.083 1.357.042.631 12,55%

Despesa Corrente 9.326.463.512 9.818.117.161 491.653.649 5,27%

Pessoal e Encargos Sociais 5.461.177.680 5.340.230.567 (120.947.113) - 2,21%

Juros e Encargos da Dívida 643.069.742 376.877.466 (266.192.276) - 41,39%

Outras Despesas Correntes 3.222.216.090 4.101.009.128 878.793.038 27,27%

Despesa de Capital 2.708.137.781 3.100.534.814 392.397.033 14,49%

Investimentos 1.961.971.125 2.637.205.088 675.233.963 34,42%

Inversões Financeiras 2.983.467 5.362.200 2.378.733 79,73%

Amortização da Dívida 743.183.188 457.967.526 (285.215.662) - 38,38%

Reserva de Contingência 161.704.090 83.288.100 (78.415.990) - 48,49%

III. Resultado Primário (I-II) 115.617.248 (878.264.800) (993.882.048) - 859,63%

IV. Resultado Nominal 825.399.618 1.560.101.149 734.701.531 89,01%

V. Montante da Dívida 1.386.252.930 834.844.992 (551.407.938) - 39,78%

Fonte: projeções de receitas-APEA/SEFAZ, despesas consolidadas pela CEFL/SEPLAN e resultados Primário e Nominal CINF/SEFAZ.

Autor: Poder Executivo

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.