Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.687/2011

Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.270, de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145 de 30 de junho de 2004 e Lei nº 9.331, de 31 de março de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.687, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145 de 30 de junho de 2004 e Lei nº 9.331 , de 31 de março de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, modificada pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004 e Lei nº 9.331 , de 31 de março de 2010.

Art. 2º O Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT - entidade autárquica estadual, passa a ser denominado IPEM/MT - Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso.

Art. 3º Fica acrescido o inciso XIX ao

Art. 2º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterado pela Lei nº 8.145 , de 30 de junho de 2004: "Art. 2º (...) (...) XIX - gerenciar o pátio unificado de produtos florestais apreendidos, enquanto estiver vigente convênio ou termo de cooperação técnica que delegue a guarda e destinação destes produtos pelo Poder Judiciário."

Art. 4º Altera-se a nomenclatura dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Área da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, mantendo-se as mesmas atribuições, que passa a ser denominado da seguinte forma: I - Auxiliar Metrológico passa a ser denominado Agente Fiscal Metrológico; II - Agente Metrológico passa a ser denominado Técnico Fiscal Metrológico; III - Técnico Metrológico passa a ser denominado Analista Fiscal Metrológico.

Art. 5º O subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de janeiro de 2012 conforme Anexo I desta lei.

§ 1º A partir de 1º de maio de 2012 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo II desta lei.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo III desta lei.

§ 3º A partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexos IV desta lei.

Art. 6º O subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de janeiro de 2012 conforme Anexo V desta lei.

§ 1º A partir de 1º de maio de 2012 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo VI desta lei.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo VII desta lei.

§ 3º A partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexos VIII desta lei.

Art. 7º O subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de janeiro de 2012 conforme Anexo IX desta lei.

§ 1º A partir de 1º de maio de 2012 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo X desta lei.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo XI desta lei.

§ 3º A partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexos XII desta lei.

Art. 8º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.2178, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2012, 2013 e 2014, já está inclusa nos subsídios fixados nos Anexos I a XII desta lei. (Vide Lei nº 9992 /2013)

Art. 9º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, bem como, previsão no Plano de Trabalho do convênio firmado com o INMETRO, o IPEM/MT poderá dispor de recursos para pagamento de auxilio alimentação e saúde aos seus servidores, desde que os valores respeitem os limites de gasto com pessoal definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os quantitativos serão definidos pelo Conselho de Administração do IPEM/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 10.053 /2014)

Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT: I - 02 (dois) cargos de Assessor Especial II, nível DGA-4; II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico I, nível DGA-4; III - 02 (dois) cargos de Gerente I, nível DGA-7. III - 02 (dois) cargos de Gerente, nível DGA-8 (Redação dada pela Lei nº 9877 /2013)

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao IPEM/MT.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário em especial o

Parágrafo único do

Art. 18 da Lei nº 7.270 de 12 de abril de 2000. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ANEXO I

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 1.658,74 2.172,96 2.911,76 3.785,29

2 1.754,12 2.270,74 3.042,79 3.955,63

3 1.854,98 2.372,92 3.179,72 4.133,63

4 1.961,65 2.479,70 3.322,80 4.319,64

5 2.074,44 2.591,29 3.472,33 4.514,03

6 2.193,72 2.707,90 3.628,58 4.717,16

7 2.319,86 2.829,75 3.791,87 4.929,43

8 2.453,25 2.957,09 3.962,50 5.151,25

9 2.594,31 3.090,16 4.140,82 5.383,06

10 2.743,49 3.229,22 4.327,15 5.544,55

ANEXO II

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 1.745,17 2.286,17 3.063,46 3.982,50

2 1.845,51 2.389,04 3.201,32 4.161,71

3 1.951,63 2.496,55 3.345,38 4.348,99

4 2.063,85 2.608,90 3.495,92 4.544,70

5 2.182,52 2.726,30 3.653,24 4.749,21

6 2.308,01 2.848,98 3.817,63 4.962,92

7 2.440,72 2.977,18 3.989,43 5.186,25

8 2.581,07 3.111,16 4.168,95 5.419,64

9 2.729,48 3.251,16 4.356,55 5.663,52

10 2.886,42 3.397,46 4.552,60 5.833,42

ANEXO III

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 1.930,97 2.529,58 3.389,63 4.406,52

2 2.042,01 2.643,41 3.542,17 4.604,81

3 2.159,42 2.762,36 3.701,56 4.812,03

4 2.283,59 2.886,67 3.868,13 5.028,57

5 2.414,89 3.016,57 4.042,20 5.254,86

6 2.553,75 3.152,31 4.224,10 5.491,33

7 2.700,59 3.294,17 4.414,18 5.738,44

8 2.855,87 3.442,40 4.612,82 5.996,67

9 3.020,09 3.597,31 4.820,40 6.266,52

10 3.193,74 3.759,19 5.037,32 6.454,51

ANEXO IV

CARGO AGENTE FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 2.129,97 2.790,26 3.738,95 4.860,64

2 2.252,45 2.915,82 3.907,21 5.079,37

3 2.381,96 3.047,04 4.083,03 5.307,94

4 2.518,92 3.184,15 4.266,77 5.546,80

5 2.663,76 3.327,44 4.458,77 5.796,40

6 2.816,93 3.477,18 4.659,41 6.057,24

7 2.978,90 3.633,65 4.869,09 6.329,81

8 3.150,19 3.797,16 5.088,20 6.614,66

9 3.331,32 3.968,03 5.317,17 6.912,32

10 3.522,87 4.146,60 5.556,44 7.119,69

ANEXO V

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 1.951,46 2.556,42 3.425,60 4.453,28

2 2.063,67 2.671,46 3.579,75 4.653,68

3 2.182,33 2.791,67 3.740,84 4.863,09

4 2.307,82 2.917,30 3.909,18 5.081,93

5 2.440,52 3.048,58 4.085,09 5.310,62

6 2.580,85 3.185,76 4.268,92 5.549,60

7 2.729,25 3.329,12 4.461,02 5.799,33

8 2.886,18 3.478,93 4.661,77 6.060,30

9 3.052,13 3.635,48 4.871,55 6.333,01

10 3.227,63 3.799,08 5.090,77 6.523,00

ANEXO VI

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 2.053,14 2.689,61 3.604,07 4.685,30

2 2.171,19 2.810,64 3.766,26 4.896,13

3 2.296,03 2.937,12 3.935,74 5.116,46

4 2.428,06 3.069,29 4.112,85 5.346,70

5 2.567,67 3.207,41 4.297,93 5.587,30

6 2.715,31 3.351,74 4.491,33 5.838,73

7 2.871,44 3.502,57 4.693,44 6.101,47

8 3.036,55 3.660,18 4.904,65 6.376,04

9 3.211,15 3.824,89 5.125,36 6.662,96

10 3.395,79 3.997,01 5.356,00 6.862,85

ANEXO VII

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 2.145,53 2.810,64 3.766,26 4.896,13

2 2.268,89 2.937,12 3.935,74 5.116,46

3 2.399,36 3.069,29 4.112,85 5.346,70

4 2.537,32 3.207,41 4.297,93 5.587,30

5 2.683,21 3.351,74 4.491,33 5.838,73

6 2.837,50 3.502,57 4.693,44 6.101,47

7 3.000,66 3.660,18 4.904,65 6.376,04

8 3.173,19 3.824,89 5.125,36 6.662,96

9 3.355,65 3.997,01 5.356,00 6.962,80

10 3.548,60 4.176,88 5.597,02 7.171,68

ANEXO VIII

CARGO TÉCNICO FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 2.242,08 2.937,12 3.935,74 5.116,46

2 2.370,99 3.069,29 4.112,85 5.346,70

3 2.507,33 3.207,41 4.297,93 5.587,30

4 2.651,50 3.351,74 4.491,33 5.838,73

5 2.803,96 3.502,57 4.693,44 6.101,47

6 2.965,19 3.660,18 4.904,65 6.376,04

7 3.135,69 3.824,89 5.125,36 6.662,96

8 3.315,99 3.997,01 5.356,00 6.962,80

9 3.506,66 4.176,88 5.597,02 7.276,12

10 3.708,29 4.364,84 5.848,88 7.494,41

ANEXO IX

CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 3.554,77 4.621,20 6.053,77 7.930,44

2 3.714,73 4.829,15 6.326,19 8.287,31

3 3.881,90 5.046,47 6.610,87 8.660,24

4 4.056,58 5.273,56 6.908,36 9.049,95

5 4.239,13 5.510,87 7.219,24 9.457,20

6 4.429,89 5.758,86 7.544,10 9.882,77

7 4.629,23 6.018,01 7.883,59 10.327,50

8 4.837,55 6.288,82 8.238,35 10.792,24

9 5.055,24 6.571,81 8.609,07 11.277,89

10 5.282,73 6.867,54 8.996,48 11.785,39

ANEXO X

CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 3.739,97 4.861,97 6.369,17 8.343,62

2 3.908,27 5.080,75 6.655,79 8.719,08

3 4.084,14 5.309,39 6.955,30 9.111,44

4 4.267,93 5.548,31 7.268,29 9.521,45

5 4.459,99 5.797,98 7.595,36 9.949,92

6 4.660,69 6.058,89 7.937,15 10.397,67

7 4.870,42 6.331,54 8.294,32 10.865,56

8 5.089,59 6.616,46 8.667,57 11.354,51

9 5.318,62 6.914,20 9.057,61 11.865,46

10 5.557,96 7.225,34 9.465,20 12.399,41

ANEXO XI

CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 3.908,27 5.080,75 6.655,79 8.719,08

2 4.084,14 5.309,39 6.955,30 9.111,44

3 4.267,93 5.548,31 7.268,29 9.521,45

4 4.459,99 5.797,98 7.595,36 9.949,92

5 4.660,69 6.058,89 7.937,15 10.397,67

6 4.870,42 6.331,54 8.294,32 10.865,56

7 5.089,59 6.616,46 8.667,57 11.354,51

8 5.318,62 6.914,20 9.057,61 11.865,46

9 5.557,96 7.225,34 9.465,20 12.399,41

10 5.808,06 7.550,48 9.891,13 12.957,38

ANEXO XII

CARGO ANALISTA FISCAL METROLOGICO

CLASSE A B C D

NIVEL

1 4.084,14 5.309,39 6.955,30 9.111,44

2 4.267,93 5.548,31 7.268,29 9.521,45

3 4.459,99 5.797,98 7.595,36 9.949,92

4 4.660,69 6.058,89 7.937,15 10.397,67

5 4.870,42 6.331,54 8.294,32 10.865,56

6 5.089,59 6.616,46 8.667,57 11.354,51

7 5.318,62 6.914,20 9.057,61 11.865,46

8 5.557,96 7.225,34 9.465,20 12.399,41

9 5.808,06 7.550,48 9.891,13 12.957,38

10 6.069,43 7.890,25 10.336,23 13.540,47

Autor: Poder Executivo