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Lei Ordinária nº 9.689/2011

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.323, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

LEI Nº 9.689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.323 , de 11 de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos II, III e VII, as alíneas "c" e "e" do

Art. 13; o

Art. 15 e os §§ 1º e 2º; o

§ 1º do

Art. 17; o

Art. 27, incisos I, II, III; e o inciso I do

Art. 29, todos da Lei nº 9.323 , de 11 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

(...)

II - ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Diretoria de Saúde da PMMT;

III - ser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF);

(...)

VII - possuir os seguintes cursos, oferecidos pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar ou em outra instituição, mediante convênio ou autorização:

(...)

c) Curso Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) para promoção ao posto de Coronel;

(...)

e) Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde (CAOS), para promoção até o posto de Capitão (QOS), Curso de Especialização latu sensu para a promoção aos postos de Major (QOS) e Tenente-Coronel (QOS) e Curso Superior de Polícia (CSP), para a promoção ao posto de Coronel (QOS);

(...)

Art. 15. O Oficial que se julgar prejudicado, em consequência de composições de Quadro de Acesso em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa, devendo protocolar requerimento junto ao respectivo Comandante-Geral das instituições.

§ 1º O prazo para apresentação de recurso é de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de publicação do ato ou do recebimento de sua comunicação.

§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

(...)

Art. 17. (...)

§ 1º VETADO.

(...)

Art. 27. Serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM (CPOPM/BM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso até a data de promoção e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade abaixo:

I - VETADO;

II - 1/2 (metade) do efetivo total previsto dos Majores;

III - VETADO.

(...)

Art. 29. (...)

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos ou não nos últimos 12 (doze) meses.

(...)."

Art. 2º Ficam revogados o inciso V do

Art.13; o

Art. 30; o

Art. 33 e o

Art. 34, da Lei nº 9.323 , de 11 de março de 2010.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado , levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.323 , de 11 de março de 2010, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo em Sessão Ordinária no dia 08 de dezembro de 2010.

Analisando a redação dada ao nóvel

§ 1º, do artigo 17 e os incisos I e III do art. 27 ambos da Lei 9.323 , de 11 de março de 2010, veiculado no Projeto de Lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, entendi por bem adotar a medida extrema de vetar o aludido dispositivo,

considerando que este se mostra inconstitucional, ferindo, ainda, expressa disposição legal.

Antes que adentremos no mérito das modificações que foram realizadas e que possivelmente visaram melhorar a legislação de promoção de militares estaduais, inovando assim a ordem legal acerca da matéria, podemos verificar que a emenda aprovada apresenta-se eivada do vicio da inconstitucionalidade, senão vejamos:

A Carta da República, em seu art. 2º, afirma que os Poderes da União são harmônicos e independentes entre si, devendo assim respeitar a ordem jurídica e resguardar a divisão de poderes que lhes é apresentada.

Dito isso, realizando uma análise no texto do ato sub examine podemos verificar que a emenda apresentada fere a norma contida no art. 61,

§ 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal, dispositivo constitucional que teve reprodução obrigatória pelo poder constituinte estadual no art. 39, parágrafo único, alínea "b", da Carta Estadual .

Na verdade, ao introduzir modificações no Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo o legislador estadual violou matéria que se apresenta constitucionalmente privativa do Chefe do Poder Executivo, preceito estabelecido no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Constituição Estadual que, em observância ao princípio da simetria estabeleceu o que se segue:

"Art. 39. [ ... ]

Parágrafo único. São de iniciativa do Governo do Estado as leis que:

[ ... ]

II - disponham sobre:

[ ... ]

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

[ ... ]."

Diante de tais evidências observamos que a emenda apresentada, sendo de reserva privativa (exclusiva e reservada) do Chefe do Poder Executivo, não pode prosperar.

Contudo, é de se observar que o efeito da emenda contido no

§ 1º do art. 17 da Lei nº 9.323 /2010 é modificar o projeto apresentado pelo Poder Executivo, uma vez que abre vagas destinadas à promoção dos oficiais militares estaduais, o que acarretará, em caso de sanção, aumento de despesa não previsto quando da elaboração do projeto, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 63, inciso I, o que também se aplica ao processo legislativo dos Estados:

"Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166,

§ 3º e

§ 4º;"

Assim, resta cristalino que a emenda ao projeto de lei em comento passou a aumentar a despesa em projeto de iniciativa do Governador do Estado, em afronta ao art. 63, inciso I da CF e, bem como ao art. 40, inciso I da Constituição Estadual , abaixo transcrito:

"Art. 40. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 164, desta Constituição."

Nesse sentido, Senhores Parlamentares, ante a comprovada inconstitucionalidade formal, promovo o veto parcial ao Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, vetando o

§ 1º do art.17 e os incisos I e III do art. 27 do referido projeto de lei, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Quanto aos demais artigos do Projeto de Lei, por apresentarem simetria com a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Estadual, SANCIONO em todos os seus termos.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2011.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 15

Art. 17

Art. 27

Art. 29

Art. 2º

Art. 3º

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