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Lei Ordinária nº 9.696/2012

Dispõe sobre normas que visem o incentivo e a política de fomento à produção e comercialização do tijolo ecológico no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.696, DE 06 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre normas que visem o incentivo e a política de fomento à produção e comercialização do tijolo ecológico no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso o Programa de Incentivo e Fomento à produção e comercialização do tijolo ecológico.

Parágrafo único. Define-se como "tijolo ecológico", aquele destinado à construção civil cuja fabricação empregue matérias primas diversas das tradicionais e que tenha custo acessível ao consumidor, dispensando a utilização de fornos, sendo ainda o produto final auto-encaixável e que dispense acabamento.

Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo e Fomento à produção e comercialização do tijolo ecológico:

I - coletar, organizar e difundir informações sobre o "tijolo ecológico";

II - promover a conscientização da população sobre as vantagens da utilização do "tijolo ecológico", tanto econômicas como estruturais e ambientais;

III - contribuir para a oferta de moradias populares e de qualidade, por meio da redução dos custos de produção;

IV - contribuir para a conservação da natureza e do meio ambiente por meio da divulgação de um processo construtivo que, ao dispensar a queima do tijolo pelo meio tradicional, minimiza a poluição atmosférica e diminui a pressão sobre a vegetação;

V - diminuir o descarte em aterros de resíduos de construção civil pelo reaproveitamento de entulho proveniente da construção civil e pelo reaproveitamento de entulho proveniente de demolições e construções;

VI - incentivar a adoção do tijolo ecológico mediante a prestação de suporte técnico e de política fiscal específica para esse fim;

VII - valorizar a mão-de-obra regional, para que participe do processo de produção e comercialização do "tijolo ecológico";

VIII - utilizar preferencialmente o "tijolo ecológico" nas obras públicas estaduais, adotando-o nas licitações desta natureza como critério para desempate do certame.

IX - estabelecer parcerias públicas e privadas, por meio de convênios ou instrumentos próprios, para incentivar a produção do "tijolo ecológico", visando a consecução desse Programa.

Art. 3º São princípios orientadores que regem o Programa de Incentivo e Fomento à produção e comercialização do "tijolo ecológico":

I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do Programa;

II - conscientização da produção sobre as vantagens do uso do tijolo ecológico;

III - integração dos Poderes Públicos, através de seus agentes, para financiar produtores, construtores e consumidores, visando viabilizar o Programa;

IV - universalidade, regularidade e continuidade no acesso da população ao Programa.

Art. 4º O Poder Público estabelecerá no regulamento os padrões mínimos aceitáveis relativos à qualidade do "tijolo ecológico", bem como os critérios para utilização em suas edificações e na sua política habitacional.

Art. 5º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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