Lei Ordinária nº 9.697/2012
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.
LEI Nº 9.697, DE 14 DE MARÇO DE 2012.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou insuficiência alimentar.
Parágrafo único. São objetos desta lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.
Art. 2º A Política Estadual de que trata a presente lei, tem como diretrizes:
I - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre os entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;
II - proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de marketing, nas agências de modelos e em desfiles;
III - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação de medidas preventivas.
Art. 3º A Política Estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos das condições necessárias para acompanhar a população de risco;
II - contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;
IV - promover campanhas educativas que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
V - qualificar e capacitar profissionais da área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;
VI - estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa diversidade cultural e racial.
Art. 4º Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.
Art. 5º Será comemorada anualmente a "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares" na semana que sucede o dia 05 de agosto, Dia Nacional da Saúde.
Art. 6º Na Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares serão realizadas ações de orientação e conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede de ensino público ou privado.
Parágrafo único. As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.
Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a eficácia de sua execução.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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