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Lei Ordinária nº 9.697/2012

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.

LEI Nº 9.697, DE 14 DE MARÇO DE 2012.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou insuficiência alimentar.

Parágrafo único. São objetos desta lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

Art. 2º A Política Estadual de que trata a presente lei, tem como diretrizes:

I - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre os entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;

II - proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de marketing, nas agências de modelos e em desfiles;

III - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação de medidas preventivas.

Art. 3º A Política Estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos das condições necessárias para acompanhar a população de risco;

II - contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;

IV - promover campanhas educativas que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;

V - qualificar e capacitar profissionais da área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;

VI - estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa diversidade cultural e racial.

Art. 4º Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.

Art. 5º Será comemorada anualmente a "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares" na semana que sucede o dia 05 de agosto, Dia Nacional da Saúde.

Art. 6º Na Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares serão realizadas ações de orientação e conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede de ensino público ou privado.

Parágrafo único. As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.

Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a eficácia de sua execução.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Walter Rabello

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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