Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.698/2012

Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

LEI Nº 9.698, DE 16 DE MARÇO DE 2012.

(Regulamentada pelo Decreto nº 2155 /2014) Dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue adotará as medidas para seu controle estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Art. 2º Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no

Art. 1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação de mosquito transmissor da dengue, nos termos do regulamento, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Conforme a classificação de risco potencial de que trata o caput, fica a pessoa mencionada no

Art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries, nos termos do regulamento.

Art. 3º O Estado, em parceria com os Municípios, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no

Art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da dengue e as suas formas de proliferação.

Parágrafo único. A campanha educativa consistirá em visitas periódicas aos imóveis a que se refere o

Art. 2º e na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados.

Art. 4º Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 7.110 , de 10.02.99, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis: I - descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa; II - permitir a exposição direta às intempéries de local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa; III - permitir a existência de focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis a que se refere o

Art. 2º, o que será considerado infração gravíssima, sujeita a pena educativa e multa, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem, uma das seguintes penalidades: a) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias; b) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; c) cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e os previstos na Lei nº 7.110 , de 10.02.99, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância em saúde.

Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o

Art. 1º sediadas no Estado e com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores ou área instalada igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) instituirão Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD.

§ 1º A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos de mosquito transmissor da dengue nos imóveis da pessoa jurídica à qual se vincule, de acordo com recomendações da autoridade sanitária competente.

§ 2º A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da CPCD serão estabelecidos no regulamento desta lei.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 7.110 , de 10.02.99.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Riva