Lei Ordinária nº 9.704/2012
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.686, de 28 de dezembro de 2011, as providências que seguem.
LEI Nº 9.704, DE 27 DE MARÇO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, incluindo na Lei nº 9.686 , de 28 de dezembro de 2011, as providências que seguem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial, incluindo no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária 18.101 - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, constante da Lei nº 9.686 , de 28 de dezembro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2012, no Programa 337 - Modernização do Sistema Penitenciário para a Reinserção Social, na Ação 1112 - Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, as Regiões 0100 - Noroeste I, 0200 - Norte, 0300 - Nordeste, 0400 - Leste, 0600 - Sul, 0700 - Sudoeste e 0800 - Oeste, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta lei, no valor de R$ 21.100.000,00 (vinte e um milhões e cem mil reais).
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação de dotações previstas no Programa 337 - Modernização do Sistema Penitenciário para a Reinserção Social, na Ação 1112 - Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, da Região 9900 - Estado, conforme demonstrado no Anexo II desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial, incluindo no Orçamento Fiscal da Unidade Orçamentária 18.101 - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), constante da Lei nº 9.686 , de 28 de dezembro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2012, no Programa 342 - Reinserção Cidadã dos Adolescentes em Conflito com a lei, na Ação 5167 - Construção e Aparelhamento de Unidades Descentralizadas de Internação de Acordo com os Parâmetros do SINASE, a Região 0600 - Sul, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo III desta lei, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação de dotações previstas no Programa 342 - Reinserção Cidadã dos Adolescentes em Conflito com a lei, na Ação 4364 - Fortalecimento de Prestação de Serviços Sociais que Promovam a Cidadania e os Direitos Humanos dos Adolescentes, da Região 9900 - Estado e do Programa 330 - Gestão de Políticas Públicas Setoriais, na Ação 4456 - Valorização Profissional e Qualidade de Vida para os Servidores da SEJUDH, da Região 9900 - Estado, conforme demonstrado no Anexo IV desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Nenhum Ato.
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