Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.709/2012

Introduz alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.709, DE 29 DE MARÇO DE 2012.

Introduz alterações na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reduzidos a metade os percentuais atualmente vigentes e indicados nos incisos I a VI do

§ 1º do

Art. 7º e caput e

§ 5º do

Art. 7º-A da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, devendo ser processada a devida adequação do texto legal de tais disposições, para refletir a modificação e redução ora introduzida em face da atualização do valor da UPF/MT conforme fixado no inciso II do

Art. 3º abaixo. (Revogado pelas Leis nº 10.025 /2013 e nº 11.329 /2021)

Art. 1º Ficam reduzidos a metade os percentuais atualmente vigentes e indicados nos incisos I a VI do

§ 1º do

Art. 7º e caput e

§ 5º do

Art. 7º-A da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, devendo ser processada a devida adequação do texto legal de tais disposições, para refletir a modificação e redução ora introduzida em face da atualização do valor da UPF/MT conforme fixado no inciso II do

Art. 3º abaixo. (Revogado pela Lei nº 10.025 /2013) (Artigo revogado pela Lei 10.025 /13, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação) (Revogado pela Lei nº 11.329 /2021)

Art. 2º Adicionado o

Art. 7º-A-1 a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, com a redação abaixo indicada: "Art. 7º - A-1 As incidências a que se referem os I a VI do

§ 1º do

Art. 7º e caput e

§ 5º do

Art. 7º-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano; II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano."

Art. 3º A Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do

Art. 14, conforme segue: "Art. 14. (...) (...) VII - (...) a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento). (...)." II - alterado o

§ 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao

Art. 43, com a redação adiante assinalada: "Art. 43. (...) (...)

§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º A atualização de que trata o parágrafo precedente, será realizada tomando por base o valor da UPF/MT fixado para 01 de janeiro de 2012 no valor correspondente R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o

§2º ou outro indicador que vier a lhe substituir.

§ 4º O valor da UPF/MT será mensalmente divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, através do qual poderá haver a redução do seu respectivo valor-base para fins gerais ou específicos. (Revogado pela Lei nº 11.329 /2021) (...)". III - acrescentado o

§ 8º ao

Art. 38, com a redação que segue: "Art. 38. (...) (...)

§ 8º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata este artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo." IV - acrescentado os §§ 6º e 7º ao

Art. 39-B, com a redação adiante indicada: "Art. 39-B. (...) (...)

§ 6º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata o caput, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do

Art. 40-A." V - renumerado para

§ 1º o atual

Parágrafo único do

Art. 39, mantido o respectivo texto em vigor, simultaneamente acrescentados os §§ 2º a 4º ao

Art. 39, com a redação, a saber: "Art. 39. (...) (...)

§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário de que trata o caput, o ato administrativo a que se refere o

§ 1º deste artigo poderá priorizar aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade, fixando sua preferência e precedência em relação ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 3º Poderá o ato do administrativo a que se refere o

§ 1º deste artigo promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do

Art. 40-A." VI - renumerado para

§ 1º o atual parágrafo único do

Art. 46, mantido o respectivo texto em vigor, simultaneamente acrescentado o

§ 2º ao

Art. 46, com a redação a saber: "Art. 46. (...) (...)

§ 2º A legislação tributária poderá assegurar os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento ou em conformidade com o disposto na legislação tributária processual aplicável à espécie, podendo ainda fazê-lo na forma fixada na legislação tributária quanto a hipótese de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o

§ 6º do

Art.40-A." (Revogado pela Lei nº 11.329 /2021)

Art. 4º No que couber se aplicam aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua respectiva introdução na legislação tributária ou complementar pertinente, quanto às modificações introduzidas e verificadas até a presente data aos dispositivos arrolados no

Art. 25 da Lei nº 9.226 , de 22 de outubro de 2009, revogadas as respectivas disposições em contrário.

Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do

Art. 4º da Lei nº 7.900 , de 02 de junho de 2003, conforme segue: "Art. 4º (...).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos).

§ 2º O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (...)." (Revogado pela Lei nº 11.329 /2021)

Art. 6º Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até a publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.025 /2013) (Artigo revogado pela Lei 10.025 /13, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

Art. 7º Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT na legislação que a comina, serão convertidos para valores em reais utilizando a UPF/MT vigente no respectivo mês de lavratura, data a partir do qual, convertem-se integralmente em valores em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao imposto enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, passam a ser submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto decorrentes da obrigação principal. (Revogado pela Lei nº 10.025 /2013) (Artigo revogado pela Lei 10.025 /13, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação) (Revogado pela Lei nº 11.329 /2021)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo