Lei Ordinária nº 9.710/2012
Dispõe sobre o orçamento do Ministério Público de Contas.
LEI Nº 9.710, DE 02 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 11241 /2020) Dispõe sobre o orçamento do Ministério Público de Contas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento do Ministério Público de Contas, com fundamento no
Art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 08 de dezembro de 2005, e com base na Receita Corrente Líquida do Estado será de 0,13% em 2012; de 0,15% em 2013; de 0,18% em 2014; de 0,2% em 2015; e, de 0,4% nos anos subsequentes.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Tribunal de Contas