Lei Ordinária nº 9.711/2012
Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da rede estadual e dá outras providências.
LEI Nº 9.711, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da rede estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Os exames de que trata esta lei serão realizados ao menos uma vez por ano preferencialmente, no início do primeiro semestre.
Art. 2º Os exames de que trata esta lei só poderão ser efetuados por pessoas habilitadas ao exercício profissional da Medicina e das demais especialidades que se fizerem necessárias.
Art. 3º O aluno no qual for constatada moléstia ou deficiência visual e auditiva, assim como quaisquer outras anomalias, deverá ser encaminhado a instituições médico-hospitalares aptas a oferecer a assistência adequada, sem prejuízo dos procedimentos e medidas que possam ser prescritas de imediato.
§ 1º Verifica por exames subseqüentes moléstia ou deficiência já apontada em exames procedentes sem que o médico responsável pelo exame tenha prescrito procedimentos corretivos ou tratamentos adequados ou sem que estes tenham sido realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a direção da escola deverá apresentar a Administração Estadual relatório pormenorizado sobre as providências adotadas pela escola, especialmente:
I - as informações transmitidas aos pais dos alunos e as recomendações a estes dirigidas pelo pessoal da escola, e
II - as medidas de natureza pedagógica adotadas pelo pessoal do estabelecimento escolar a fim de compensar ou mitigar os efeitos negativos produzidos pela moléstia ou deficiência visual sobre o processo de aprendizagem.
§ 2º Se os procedimentos corretivos ou tratamentos de que trata o
§ 1º não forem realizados dentro de um prazo razoável, a direção da escola encaminhará um relatório pormenorizado a respeito da matéria ao Conselho Tutelar competente.
Art. 4º A fim de dar integral cumprimento a esta lei, a Administração Estadual poderá firmar convênios com os Municípios, Universidades e instituições médico-hospitalares credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Nilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Nenhum Ato.
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