Lei Ordinária nº 9.724/2012
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território mato-grossense, e dá outras providências.
LEI Nº 9.724, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território mato-grossense, e dá outras providências. Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território mato-grossense. (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica em todo o território mato-grossense deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica em todo o território mato-grossense devem incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar.
§ 1º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
§ 2º Entende-se por cyberbullying a violência praticada contra alguém na internet, em redes sociais ou qualquer outro meio digital para intimidar, hostilizar ou humilhar uma pessoa, difamando-a, insultando-a ou atacando-a moralmente, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação por meio de ambientes virtuais, como redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens. (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025)
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. (Revogado pela Lei nº 12818 /2025)
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025) II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas; II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e cyberbullying nas escolas; (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025) III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; IV - orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social; (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025) V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º Dentre as medidas preventivas fica instituída a "Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar bullying no Estado de Mato Grosso, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 4º Dentre as medidas preventivas, fica instituída a Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar por bullying e cyberbullying no Estado de Mato Grosso, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril. (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025)
Art. 5º Constituem objetivos da Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar bullying:
Art. 5º Constituem objetivos da Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar por bullying e cyberbullying: (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025) I - promover e estimular atividades de esclarecimentos e debates sobre a questão do assédio escolar bullying em instituições e espaços públicos, sobretudo nos órgãos do Governo do Estado, especialmente na rede estadual de ensino; I - promover e estimular atividades de esclarecimentos e debates sobre a questão do assédio escolar por bullying e cyberbullying em instituições e espaços públicos, sobretudo nos órgãos do Governo do Estado, especialmente na rede estadual de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025) II - divulgar, prestar informações e apoiar as instituições e organizações sociais que pretendam participar da Semana realizando atividades; III - estimular a produção de materiais impressos e audiovisuais sobre o assédio escolar bullying, na rede estadual de ensino e demais espaços e instituições sociais; III - estimular a produção de materiais impressos e audiovisuais sobre o assédio escolar por bullying e cyberbullying na rede estadual de ensino e demais espaços e instituições sociais; (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025) IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as vítimas do assédio escolar bullying e para que busquem as melhores soluções para o problema, nas escolas e na sociedade. IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as vítimas do assédio escolar por bullying e cyberbullying e para que busquem as melhores soluções para o problema nas escolas e na sociedade. (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com os Municípios, entidades e instituições públicas e privadas as parcerias necessárias à realização da "Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar bullying.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com os municípios, entidades e instituições públicas e privadas as parcerias necessárias à realização da Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar por bullying e cyberbullying. (Redação dada pela Lei nº 12818 /2025)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Riva