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Lei Ordinária nº 9.729/2012

Dispõe sobre a avaliação e destinação dos documentos oriundos das atividades meio da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.729, DE 03 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a avaliação e destinação dos documentos oriundos das atividades meio da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Institui a política de gestão de arquivos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com objetivo de regulamentar a produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 2º Considera-se documento, para efeito desta lei, aquele que pertença ao conjunto organicamente produzido ou recebido, qualquer que seja seu suporte ou natureza, pelas unidades administrativas em decorrência do exercício de suas atividades classificando-se como correntes, intermediários e permanentes.

§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, sejam objeto de consultas frequentes.

§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.

Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará resolução administrativa regulamentando a classificação, prazo de guarda e a destinação final dos documentos, nos moldes do

Art. 2º desta lei e em consonância com a Lei Federal nº 8.159 de 08 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. A classificação de que trata o caput será realizada pela Comissão de Avaliação de Documentos constituída na forma prevista na resolução administrativa e nomeada por Ato da Mesa Diretora.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Mesa Diretora

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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