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Lei Ordinária nº 9.731/2012

Institui no Estado de Mato Grosso a campanha anual de estímulo a denúncias de estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.

LEI Nº 9.731, DE 09 DE MAIO DE 2012.

Institui no Estado de Mato Grosso a campanha anual de estímulo a denúncias de estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha anual de Estímulo a Denúncias de Estabelecimentos Comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.

Art. 2º A Campanha de que trata o

Art. 1º da presente lei tem por objetivos:

I - promover atividades de caráter educativo a fim de conscientizar a sociedade sobre a importância da proibição de venda de bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes;

II - estimular a denúncia dos estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes;

III - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e adolescentes sobre os malefícios do uso de bebidas alcoólicas e cigarros, inclusive promovendo atividades nas escolas das redes publicas e privadas de ensino do Estado, durante uma semana por ano, visando concretizar os objetivos da campanha.

Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros auxiliarão na divulgação da Campanha afixando cartazes em local visível, contendo os telefones dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias de que trata a presente lei.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Walter Rabello

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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