Lei Ordinária nº 9.731/2012
Institui no Estado de Mato Grosso a campanha anual de estímulo a denúncias de estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.
LEI Nº 9.731, DE 09 DE MAIO DE 2012.
Institui no Estado de Mato Grosso a campanha anual de estímulo a denúncias de estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Campanha anual de Estímulo a Denúncias de Estabelecimentos Comerciais que vendem bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o
Art. 1º da presente lei tem por objetivos:
I - promover atividades de caráter educativo a fim de conscientizar a sociedade sobre a importância da proibição de venda de bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes;
II - estimular a denúncia dos estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros a crianças e adolescentes;
III - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e adolescentes sobre os malefícios do uso de bebidas alcoólicas e cigarros, inclusive promovendo atividades nas escolas das redes publicas e privadas de ensino do Estado, durante uma semana por ano, visando concretizar os objetivos da campanha.
Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros auxiliarão na divulgação da Campanha afixando cartazes em local visível, contendo os telefones dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias de que trata a presente lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Walter Rabello
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.