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Lei Ordinária nº 9.732/2012

Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, nas redes pública e privada de saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 9.732, DE 10 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, nas redes pública e privada de saúde, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada nas redes pública e privada de saúde a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto.

§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros 06 (seis) meses após o parto.

Art. 2º Esta política deverá dar atendimento às gestantes atendidas no âmbito do Estado, tendo ocorrido o parto em unidade pública ou privada de saúde, inclusive em unidade mantida por entidade filantrópica, mas que receba verbas do Estado.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir ou protelar seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher, decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto;

VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e a gravidade da doença;

VII - manutenção de dados estatísticos sobre o número de mulheres com depressão pós-parto atendidas por ela e sobre suas condições de saúde;

VIII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 4º Para a realização da política de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate da Depressão Pós-Parto.

Parágrafo único. A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Art. 6º Farão parte da Semana de que trata o

Art. 5º, seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outras mídias que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Nilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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