Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.735/2012

Fixa o subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.735, DE 15 DE MAIO DE 2012.

Fixa o subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir de 1º de maio de 2012, conforme o Anexo I desta lei.

Art. 2º O subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir de 1º de setembro de 2012, conforme o Anexo II desta lei.

Art. 3º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012, já está inclusa nos subsídios fixados nos Anexos I e II desta lei.

Art. 4º Os incisos III e IV, do

§ 1º do

Art. 7º, da Lei nº 8.099 , de 29 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º (...)

(...)

III - CLASSE C: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação e compatível com as atribuições específicas do cargo;

IV - CLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou;

a) outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou;

b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescidos de 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada qual com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, compatível com as atribuições específicas do cargo;

(...)"

Art. 5º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ANEXO I

AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO - 40H

CLASSE NIVEL A B C D

1 7.950,41 8.904,45 11.931,97 12.647,89

2 8.109,41 9.082,54 12.170,61 12.900,84

3 8.271,60 9.264,19 12.414,02 13.158,86

4 8.437,03 9.449,48 12.662,30 13.422,04

5 8.605,77 9.638,47 12.915,55 13.690,48

6 8.777,89 9.831,24 13.173,86 13.964,29

7 8.953,45 10.027,86 13.437,33 14.243,57

8 9.132,52 10.228,42 13.706,08 14.528,45

9 9.315,17 10.432,99 13.980,20 14.819,02

10 9.501,47 10.641,65 14.259,81 15.115,40

ANEXO II

AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO - 40H

CLASSE NIVEL A B C D

1 8.640,00 9.504,00 13.115,52 14.164,76

2 8.812,80 9.694,08 13.377,83 14.448,06

3 8.989,06 9.887,96 13.645,39 14.737,02

4 9.168,84 10.085,72 13.918,29 15.031,76

5 9.352,21 10.287,44 14.196,66 15.332,39

6 9.539,26 10.493,18 14.480,59 15.639,04

7 9.730,04 10.703,05 14.770,21 15.951,82

8 9.924,64 10.917,11 15.065,61 16.270,86

9 10.123,14 11.135,45 15.366,92 16.596,28

10 10.325,60 11.358,16 15.674,26 16.928,20

Autor: Poder Executivo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004

Lei Ordinária nº 8099/2004 de 29/03/2004