Lei Ordinária nº 9.735/2012
Fixa o subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.735, DE 15 DE MAIO DE 2012.
Fixa o subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir de 1º de maio de 2012, conforme o Anexo I desta lei.
Art. 2º O subsídio dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir de 1º de setembro de 2012, conforme o Anexo II desta lei.
Art. 3º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012, já está inclusa nos subsídios fixados nos Anexos I e II desta lei.
Art. 4º Os incisos III e IV, do
§ 1º do
Art. 7º, da Lei nº 8.099 , de 29 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 1º (...)
(...)
III - CLASSE C: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação e compatível com as atribuições específicas do cargo;
IV - CLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou;
a) outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou;
b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescidos de 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada qual com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, compatível com as atribuições específicas do cargo;
(...)"
Art. 5º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ANEXO I
AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO - 40H
CLASSE NIVEL A B C D
1 7.950,41 8.904,45 11.931,97 12.647,89
2 8.109,41 9.082,54 12.170,61 12.900,84
3 8.271,60 9.264,19 12.414,02 13.158,86
4 8.437,03 9.449,48 12.662,30 13.422,04
5 8.605,77 9.638,47 12.915,55 13.690,48
6 8.777,89 9.831,24 13.173,86 13.964,29
7 8.953,45 10.027,86 13.437,33 14.243,57
8 9.132,52 10.228,42 13.706,08 14.528,45
9 9.315,17 10.432,99 13.980,20 14.819,02
10 9.501,47 10.641,65 14.259,81 15.115,40
ANEXO II
AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO - 40H
CLASSE NIVEL A B C D
1 8.640,00 9.504,00 13.115,52 14.164,76
2 8.812,80 9.694,08 13.377,83 14.448,06
3 8.989,06 9.887,96 13.645,39 14.737,02
4 9.168,84 10.085,72 13.918,29 15.031,76
5 9.352,21 10.287,44 14.196,66 15.332,39
6 9.539,26 10.493,18 14.480,59 15.639,04
7 9.730,04 10.703,05 14.770,21 15.951,82
8 9.924,64 10.917,11 15.065,61 16.270,86
9 10.123,14 11.135,45 15.366,92 16.596,28
10 10.325,60 11.358,16 15.674,26 16.928,20
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004
Lei Ordinária nº 8099/2004 de 29/03/2004