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Lei Ordinária nº 9.736/2012

Fixa o subsídio da carreira dos Gestores Governamentais do Poder Executivo e dá outras providências.

LEI Nº 9.736, DE 15 DE MAIO DE 2012.

Fixa o subsídio da carreira dos Gestores Governamentais do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O subsídio da carreira de Gestor Governamental do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de maio de 2012, conforme o Anexo I desta lei.

Art. 2º O subsídio da carreira de Gestor Governamental do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de setembro de 2012, conforme o Anexo II desta lei.

Art. 3º O

Art. 2º da Lei nº 9.317 , de 21 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira de Gestor Governamental é constituída de 110 (cento e dez) cargos, com lotação centralizada na Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e atuação descentralizada nas secretarias sistêmicas, órgãos e entidades finalísticas da administração estadual."

Art. 4º Os Artigos 14 e 15 da Lei nº 9.317 , de 21 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Fica criada a Coordenadoria de Gestão da Carreira e o Comitê Consultivo da Carreira de Gestor Governamental, na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º A Coordenadoria e o Comitê Consultivo da Carreira terá sua composição e funcionamento definidos no Regimento Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º O Comitê Consultivo da Carreira de Gestor Governamental é instância de assessoramento da Coordenadoria de Gestão da Carreira, competindo-lhe tratar de assuntos relacionados à organização da carreira, ao provimento dos cargos, à formação, à capacitação, à avaliação de desempenho, ao desenvolvimento e ao exercício dos integrantes da carreira.

§ 3º O Comitê Consultivo será instado a se manifestar previamente à edição de atos normativos relacionados à organização da carreira e outros assuntos julgados pertinentes pelo órgão supervisor da carreira.

Art. 15. Compete a Coordenadoria de Gestão da Carreira de Gestor Governamental:

I - coordenar a definição da unidade de exercício dos gestores e monitorar suas movimentações;

II - acompanhar a realização de concursos da carreira e propor o conteúdo do curso de formação;

III - acompanhar a inserção e atuação dos Gestores Governamentais;

IV - propor os programas de desenvolvimento profissional da carreira;

V - supervisionar as normas para fins de progressão e promoção dos gestores."

Art. 5º O inciso IV do

§ 1º do

Art. 9º da Lei nº 9.317 , de 21 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - CLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou;

a) outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou;

b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescidos de 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu, cada qual com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, compatível com as atribuições específicas do cargo;"

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, suplementado se necessário.

Art. 7º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para ano de 2012 já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei.

Art. 8º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ANEXO I

TABELA MAIO 2012

CLASSE NÍVEL A B C D

1 6.260,94 8.181,92 10.074,42 11.565,44

2 6.417,46 8.386,46 10.326,28 11.854,58

3 6.577,90 8.596,13 10.584,44 12.150,94

4 6.742,34 8.811,03 10.849,05 12.454,72

5 6.910,90 9.031,30 11.120,27 12.766,09

6 7.083,67 9.257,09 11.398,28 13.085,24

7 7.260,77 9.488,51 11.683,24 13.412,37

8 7.442,29 9.725,73 11.975,32 13.747,68

9 7.628,34 9.968,87 12.274,70 14.091,37

10 7.819,05 10.218,09 12.581,57 14.443,65

ANEXO II

TABELA SETEMBRO 2012

CLASSE NÍVEL A B C D

1 6.511,37 8.509,19 11.585,58 13.300,26

2 6.674,16 8.721,92 11.875,22 13.632,77

3 6.841,01 8.939,97 12.172,10 13.973,59

4 7.012,04 9.163,47 12.476,41 14.322,93

5 7.187,34 9.392,56 12.788,32 14.681,00

6 7.367,02 9.627,37 13.108,02 15.048,02

7 7.551,20 9.868,06 13.435,72 15.424,22

8 7.739,98 10.114,76 13.771,62 15.809,83

9 7.933,48 10.367,63 14.115,91 16.205,08

10 8.131,81 10.626,82 14.468,81 16.610,20

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 15

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9317/2010 de 21/01/2010

Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004