Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.737/2012

Fixa o subsídio dos servidores do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.737, DE 15 DE MAIO DE 2012.

Fixa o subsídio dos servidores do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei fixa o subsídio dos servidores do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O subsídio do cargo de Técnico da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos I (40 horas) e II (30 horas) desta lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Técnico da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexos III (40 horas) e IV (30 horas) desta lei.

Art. 3º O subsídio do cargo de Agente da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos V (40 horas) e VI (30 horas) desta lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Agente da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexos VII (40 horas) e VIII (30 horas) desta lei.

Art. 4º O subsídio do cargo de Apoio da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos IX (40 horas) e X (30 horas) desta lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Apoio da Procuradoria-Geral do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso fica fixado conforme Anexos XI (40 horas) e XII (30 horas) desta lei.

Art. 5º Os atuais servidores do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo XIII.

§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

Art. 6º As classes dos cargos, do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, passam a desdobrar-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 7º Fica acrescida a alínea "d" ao inciso II do

Art. 10 da Lei nº 7.351 , de 13 de dezembro de 2000 com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

(...)

d) classe D: requisito da Classe C mais 200 horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do órgão."

Art. 8º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012 já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei.

Art. 9º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ANEXO I

TÉCNICO DA PGE - 40H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 4.108,80 5.135,98 5.906,37 6.792,34

2 4.273,13 5.341,42 6.142,65 7.064,06

3 4.468,32 5.585,37 6.420,01 7.346,59

4 4.647,04 5.808,81 6.676,79 7.640,44

5 4.827,86 6.034,79 6.933,57 7.946,05

6 5.020,94 6.276,19 7.210,92 8.263,90

7 5.187,35 6.484,20 7.447,19 8.594,43

8 5.394,84 6.743,56 7.745,04 8.938,21

9 5.546,87 6.933,57 7.960,82 9.295,70

10 5.768,73 7.210,92 8.279,23 9.667,52

11 5.999,48 7.499,35 8.610,40 10.054,22

12 6.239,46 7.799,33 8.954,82 10.456,39

ANEXO II

TÉCNICO DA PGE - 30H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 3.081,67 3.852,08 4.429,89 5.094,38

2 3.204,93 4.006,16 4.607,10 5.298,17

3 3.351,33 4.189,13 4.815,12 5.510,08

4 3.485,37 4.356,72 5.007,72 5.730,48

5 3.620,99 4.526,21 5.200,31 5.959,69

6 3.765,80 4.707,26 5.408,32 6.198,08

7 3.890,61 4.863,27 5.585,53 6.445,99

8 4.046,23 5.057,80 5.808,93 6.703,82

9 4.160,26 5.200,31 5.970,77 6.971,95

10 4.326,65 5.408,32 6.209,58 7.250,82

11 4.499,72 5.624,66 6.457,96 7.540,85

12 4.679,71 5.849,64 6.716,28 7.842,49

ANEXO III

AGENTE DA PGE - 40H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.284,01 1.476,61 1.926,01 2.214,89

2 1.335,35 1.535,65 2.003,05 2.303,46

3 1.386,71 1.605,00 2.092,90 2.395,61

4 1.442,17 1.669,20 2.176,62 2.491,43

5 1.489,44 1.733,39 2.234,16 2.591,03

6 1.549,00 1.802,73 2.323,50 2.694,71

7 1.592,15 1.861,82 2.401,07 2.802,49

8 1.655,84 1.936,27 2.497,09 2.914,55

9 1.694,87 1.990,17 2.568,00 3.031,16

10 1.762,64 2.069,79 2.670,68 3.152,40

11 1.833,15 2.152,58 2.777,51 3.278,49

12 1.906,48 2.238,69 2.888,61 3.409,63

ANEXO IV

AGENTE DA PGE - 30H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 963,03 1.107,48 1.444,54 1.661,21

2 1.001,54 1.151,76 1.502,32 1.727,64

3 1.040,06 1.203,78 1.569,72 1.796,75

4 1.081,66 1.251,93 1.632,50 1.868,62

5 1.117,11 1.300,08 1.675,66 1.943,32

6 1.161,78 1.352,08 1.742,67 2.021,08

7 1.194,14 1.396,40 1.800,85 2.101,92

8 1.241,91 1.452,24 1.872,86 2.185,97

9 1.271,19 1.492,67 1.926,05 2.273,43

10 1.322,02 1.552,38 2.003,06 2.364,36

11 1.374,90 1.614,48 2.083,19 2.458,93

12 1.429,89 1.679,06 2.166,51 2.557,29

ANEXO V

APOIO DA PGE - 40H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 790,65 1.116,21 1.395,26 1.744,08

2 825,78 1.134,84 1.458,04 1.822,55

3 860,92 1.153,40 1.523,65 1.904,56

4 896,05 1.172,01 1.592,20 1.990,25

5 931,15 1.190,61 1.663,87 2.079,83

6 966,31 1.209,22 1.738,76 2.173,45

7 1.001,40 1.227,84 1.817,00 2.271,25

8 1.036,56 1.246,44 1.898,75 2.373,44

9 1.071,69 1.265,05 1.984,21 2.480,26

10 1.106,83 1.283,65 2.073,50 2.591,88

11 1.151,10 1.335,00 2.156,44 2.695,55

12 1.197,14 1.388,40 2.242,70 2.803,38

ANEXO VI

APOIO DA PGE - 30H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 593,01 837,18 1.046,47 1.308,06

2 619,35 851,15 1.093,56 1.366,91

3 645,71 865,07 1.142,77 1.428,42

4 672,05 879,03 1.194,18 1.492,69

5 698,38 892,98 1.247,93 1.559,88

6 724,75 906,93 1.304,10 1.630,09

7 751,07 920,90 1.362,79 1.703,44

8 777,44 934,86 1.424,10 1.780,08

9 803,79 948,81 1.488,19 1.860,19

10 830,14 962,76 1.555,17 1.943,91

11 863,35 1.001,27 1.617,37 2.021,67

12 897,88 1.041,33 1.682,07 2.102,53

ANEXO VII

TÉCNICO DA PGE - 40H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 4.519,68 5.649,57 6.497,01 7.471,57

2 4.700,44 5.875,56 6.756,91 7.770,46

3 4.915,16 6.143,91 7.062,01 8.081,25

4 5.111,74 6.389,69 7.344,47 8.404,49

5 5.310,65 6.638,27 7.626,93 8.740,66

6 5.523,03 6.903,81 7.932,01 9.090,29

7 5.706,08 7.132,62 8.191,91 9.453,88

8 5.934,32 7.417,92 8.519,55 9.832,03

9 6.101,56 7.626,93 8.756,90 10.225,27

10 6.345,60 7.932,01 9.107,15 10.634,27

11 6.599,43 8.249,29 9.471,44 11.059,64

12 6.863,40 8.579,26 9.850,30 11.502,03

ANEXO VIII

TÉCNICO DA PGE - 30H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 3.389,84 4.237,29 4.872,88 5.603,82

2 3.525,42 4.406,78 5.067,81 5.827,99

3 3.686,46 4.608,05 5.296,64 6.061,09

4 3.833,90 4.792,39 5.508,49 6.303,52

5 3.983,09 4.978,83 5.720,34 6.555,66

6 4.142,38 5.177,99 5.949,15 6.817,89

7 4.279,67 5.349,60 6.144,09 7.090,58

8 4.450,85 5.563,58 6.389,82 7.374,21

9 4.576,28 5.720,34 6.567,84 7.669,15

10 4.759,32 5.949,15 6.830,54 7.975,90

11 4.949,69 6.187,12 7.103,76 8.294,94

12 5.147,68 6.434,61 7.387,91 8.626,74

ANEXO IX

AGENTE DA PGE - 40H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.412,41 1.624,27 2.118,61 2.436,38

2 1.468,88 1.689,21 2.203,35 2.533,81

3 1.525,38 1.765,51 2.302,19 2.635,17

4 1.586,39 1.836,12 2.394,28 2.740,57

5 1.638,39 1.906,73 2.457,58 2.850,13

6 1.703,90 1.983,00 2.555,85 2.964,18

7 1.751,36 2.048,00 2.641,18 3.082,74

8 1.821,43 2.129,89 2.746,80 3.206,00

9 1.864,36 2.189,19 2.824,80 3.334,28

10 1.938,91 2.276,77 2.937,75 3.467,64

11 2.016,47 2.367,84 3.055,26 3.606,34

12 2.097,12 2.462,56 3.177,47 3.750,60

ANEXO X

AGENTE DA PGE - 30H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.059,33 1.218,23 1.589,00 1.827,33

2 1.101,69 1.266,94 1.652,56 1.900,40

3 1.144,07 1.324,16 1.726,69 1.976,42

4 1.189,82 1.377,13 1.795,76 2.055,48

5 1.228,82 1.430,08 1.843,23 2.137,65

6 1.277,95 1.487,29 1.916,93 2.223,19

7 1.313,56 1.536,04 1.980,93 2.312,11

8 1.366,10 1.597,46 2.060,15 2.404,56

9 1.398,31 1.641,93 2.118,65 2.500,77

10 1.454,22 1.707,62 2.203,37 2.600,79

11 1.512,39 1.775,93 2.291,50 2.704,82

12 1.572,88 1.846,96 2.383,17 2.813,02

ANEXO XI

APOIO DA PGE - 40H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 869,72 1.227,83 1.534,79 1.918,49

2 908,36 1.248,32 1.603,84 2.004,80

3 947,02 1.268,74 1.676,02 2.095,02

4 985,65 1.289,21 1.751,42 2.189,28

5 1.024,27 1.309,67 1.830,25 2.287,82

6 1.062,94 1.330,14 1.912,63 2.390,79

7 1.101,54 1.350,62 1.998,70 2.498,38

8 1.140,21 1.371,09 2.088,62 2.610,78

9 1.178,86 1.391,56 2.182,63 2.728,28

10 1.217,51 1.412,02 2.280,85 2.851,07

11 1.266,21 1.468,50 2.372,09 2.965,11

12 1.316,86 1.527,24 2.466,97 3.083,71

ANEXO XII

Apoio da PGE - 30H

CLASSE NÍVEL A B C D

1 652,31 920,90 1.151,12 1.438,86

2 681,28 936,26 1.202,91 1.503,60

3 710,28 951,58 1.257,04 1.571,26

4 739,26 966,93 1.313,60 1.641,96

5 768,22 982,28 1.372,73 1.715,86

6 797,22 997,63 1.434,51 1.793,10

7 826,18 1.012,99 1.499,06 1.873,78

8 855,18 1.028,34 1.566,51 1.958,08

9 884,16 1.043,69 1.637,01 2.046,21

10 913,16 1.059,04 1.710,68 2.138,30

11 949,68 1.101,40 1.779,11 2.223,83

12 987,67 1.145,46 1.850,27 2.312,78

ANEXO XIII

TEMPO DE SERVICO NIVEIS

Ate 1.095 dias 1

De 1.096 a 2.190 dias 2

De 2.191 a 3.285 dias 3

De 3.286 a 4.380 dias 4

De 4.381 a 5.475 dias 5

De 5.476 a 6.570 dias 6

De 6.571 a 7.665 dias 7

De 7.666 a 8.760 dias 8

De 8.761 a 9.855 dias 9

De 9.856 a 10.950 dias 10

De 10.951 a 12.045 dias 11

Acima de 12.045 dias 12

Autor: Poder Executivo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7351/2000 de 13/12/2000

Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004