Lei Ordinária nº 9.738/2012
Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.738, DE 15 DE MAIO DE 2012 - D.O.15.05.12.
Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição estadual , aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei fixa o subsídio dos servidores da Carreira dos Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O subsídio do cargo de Conciliador de Defesa do Consumidor fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos I (40 horas) e II (30 horas) desta lei.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Conciliador de Defesa do Consumidor fica fixado conforme Anexos V (40 horas) e VI (30 horas) desta lei.
Art. 3º O subsídio do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos III (40 horas) e IV (30 horas) desta lei.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, o subsídio do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor fica fixado conforme Anexos VII (40 horas) e VIII (30 horas) desta lei.
Art. 4º Os atuais Profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo IX.
§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço previstos no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3º Os servidores que completaram o interstício para progressão vertical entre 1º de abril de 2012 e a data da publicação desta lei, terão prazo de 15 (quinze) dias para solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo.
Art. 5º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012, já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei.
Art. 6º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 7º Reabre-se, pelo período de 30 (trinta) dias, o prazo previsto no
§ 2º do
Art. 6º da Lei nº 8.406 , de 27 de dezembro de 2005.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2012.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 3.577,68 4.185,89 5.441,65 7.074,14
2 3.685,00 4.311,46 5.604,89 7.286,37
3 3.795,55 4.440,81 5.773,04 7.504,96
4 3.909,41 4.574,03 5.946,23 7.730,10
5 4.026,71 4.711,25 6.124,61 7.961,99
6 4.147,51 4.852,60 6.308,36 8.200,88
7 4.271,93 4.998,16 6.497,61 8.446,88
8 4.400,10 5.148,12 6.692,56 8.700,32
9 4.532,11 5.302,56 6.893,32 8.961,34
10 4.668,08 5.461,64 7.100,13 9.230,18
11 4.808,11 5.625,47 7.313,13 9.507,07
12 4.952,36 5.794,24 7.532,52 9.792,28
ANEXO II
CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 2.683,26 3.139,42 4.081,24 5.305,61
2 2.763,75 3.233,59 4.203,67 5.464,78
3 2.846,67 3.330,60 4.329,78 5.628,72
4 2.932,06 3.430,52 4.459,67 5.797,57
5 3.020,03 3.533,44 4.593,45 5.971,49
6 3.110,63 3.639,45 4.731,27 6.150,66
7 3.203,95 3.748,62 4.873,21 6.335,16
8 3.300,08 3.861,09 5.019,42 6.525,24
9 3.399,08 3.976,92 5.169,99 6.721,00
10 3.501,06 4.096,23 5.325,10 6.922,63
11 3.606,09 4.219,11 5.484,85 7.130,31
12 3.714,27 4.345,68 5.649,39 7.344,21
ANEXO III
FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 2.586,02 3.025,65 3.933,34 5.185,21
2 2.663,61 3.116,41 4.051,34 5.340,75
3 2.743,51 3.209,91 4.172,89 5.500,99
4 2.825,82 3.306,22 4.298,07 5.666,01
5 2.910,59 3.405,39 4.427,03 5.836,01
6 2.997,92 3.507,55 4.559,83 6.011,08
7 3.087,87 3.612,77 4.696,62 6.191,42
8 3.180,49 3.721,17 4.837,53 6.377,16
9 3.275,90 3.832,81 4.982,65 6.568,47
10 3.374,18 3.947,79 5.132,13 6.765,53
11 3.475,42 4.066,22 5.286,08 6.968,49
12 3.579,66 4.188,20 5.444,68 7.177,56
ANEXO IV
FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 1.939,52 2.269,24 2.950,00 3.888,91
2 1.997,70 2.337,31 3.038,51 4.005,56
3 2.057,63 2.407,43 3.129,67 4.125,74
4 2.119,37 2.479,66 3.223,56 4.249,51
5 2.182,94 2.554,04 3.320,27 4.377,00
6 2.248,44 2.630,66 3.419,87 4.508,31
7 2.315,90 2.709,58 3.522,46 4.643,56
8 2.385,36 2.790,88 3.628,14 4.782,87
9 2.456,92 2.874,61 3.736,99 4.926,36
10 2.530,64 2.960,84 3.849,10 5.074,15
11 2.606,56 3.049,66 3.964,56 5.226,37
12 2.684,75 3.141,15 4.083,51 5.383,17
ANEXO V
CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 3.935,45 4.604,48 5.985,82 7.781,56
2 4.053,50 4.742,60 6.165,38 8.015,00
3 4.175,11 4.884,89 6.350,34 8.255,46
4 4.300,35 5.031,43 6.540,85 8.503,11
5 4.429,38 5.182,37 6.737,07 8.758,19
6 4.562,26 5.337,85 6.939,20 9.020,97
7 4.699,13 5.497,97 7.147,37 9.291,57
8 4.840,11 5.662,93 7.361,82 9.570,35
9 4.985,32 5.832,82 7.582,65 9.857,47
10 5.134,89 6.007,80 7.810,15 10.153,19
11 5.288,93 6.188,02 8.044,45 10.457,78
12 5.447,60 6.373,67 8.285,77 10.771,51
ANEXO VI
CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 2.951,59 3.453,36 4.489,36 5.836,17
2 3.040,13 3.556,95 4.624,04 6.011,25
3 3.131,33 3.663,66 4.762,76 6.191,59
4 3.225,26 3.773,57 4.905,64 6.377,33
5 3.322,03 3.886,78 5.052,80 6.568,64
6 3.421,69 4.003,39 5.204,40 6.765,73
7 3.524,35 4.123,48 5.360,53 6.968,68
8 3.630,08 4.247,20 5.521,36 7.177,76
9 3.738,99 4.374,61 5.686,99 7.393,10
10 3.851,17 4.505,85 5.857,61 7.614,90
11 3.966,69 4.641,02 6.033,34 7.843,34
12 4.085,70 4.780,25 6.214,33 8.078,63
ANEXO VII
FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 40H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 2.844,63 3.328,21 4.326,67 5.703,73
2 2.929,97 3.428,05 4.456,48 5.874,83
3 3.017,86 3.530,90 4.590,18 6.051,09
4 3.108,41 3.636,84 4.727,88 6.232,61
5 3.201,65 3.745,93 4.869,73 6.419,61
6 3.297,71 3.858,30 5.015,81 6.612,19
7 3.396,65 3.974,05 5.166,28 6.810,56
8 3.498,53 4.093,28 5.321,28 7.014,88
9 3.603,49 4.216,09 5.480,91 7.225,32
10 3.711,60 4.342,57 5.645,34 7.442,08
11 3.822,96 4.472,84 5.814,69 7.665,34
12 3.937,63 4.607,01 5.989,15 7.895,31
ANEXO VIII
FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 30H
A B C D
CLASSE NÍVEL
1 2.133,47 2.496,16 3.245,00 4.277,80
2 2.197,47 2.571,04 3.342,36 4.406,12
3 2.263,40 2.648,18 3.442,64 4.538,32
4 2.331,30 2.727,63 3.545,91 4.674,46
5 2.401,24 2.809,45 3.652,30 4.814,70
6 2.473,28 2.893,73 3.761,86 4.959,14
7 2.547,49 2.980,54 3.874,71 5.107,92
8 2.623,90 3.069,96 3.990,96 5.261,16
9 2.702,62 3.162,07 4.110,68 5.418,99
10 2.783,70 3.256,93 4.234,00 5.581,56
11 2.867,22 3.354,63 4.361,02 5.749,00
12 2.953,22 3.455,26 4.491,86 5.921,48
ANEXO IX
TEMPO DE SERVICO NIVEIS
Ate 1.095 dias 1
De 1.096 a 2.190 dias 2
De 2.191 a 3.285 dias 3
De 3.286 a 4.380 dias 4
De 4.381 a 5.475 dias 5
De 5.476 a 6.570 dias 6
De 6.571 a 7.665 dias 7
De 7.666 a 8.760 dias 8
De 8.761 a 9.855 dias 9
De 9.856 a 10.950 dias 10
De 10.951 a 12.045 dias 11
Acima de 12.045 dias 12
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8406/2005 de 27/12/2005
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004