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Lei Ordinária nº 9.739/2012

Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT e dá outras providências.

LEI Nº 9.739, DE 15 DE MAIO DE 2012.

Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei fixa o subsídio dos servidores da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT.

Art. 2º O subsídio do cargo de Perito Oficial Criminal fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos I (44 horas) e II (30 horas) desta lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio do cargo de Perito Oficial Criminal fica fixado conforme Anexos V (44 horas) e VI (30 horas) desta lei.

Art. 3º O subsídio dos cargos de Papiloscopista, Técnico em Necropsia e Perito Criminal II fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos III (40 horas) e IV (30 horas) desta lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio dos cargos de Papiloscopista, Técnico em Necropsia e Perito Criminal II fica fixado conforme Anexos VII (40 horas) e VIII (30 horas) desta lei.

Art. 4º Os Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo IX.

§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

Art. 5º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012, já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei.

Art. 6º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ANEXO I

PERITO OFICIAL (Criminal, Odonto e Médico Legista) 44 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 6.560,56 8.200,70 9.840,86 11.809,03

2 6.770,49 8.528,72 10.234,49 12.186,92

3 6.960,07 8.801,64 10.643,87 12.576,90

4 7.154,95 9.065,69 10.984,48 12.979,36

5 7.355,29 9.319,53 11.314,01 13.394,70

6 7.561,24 9.580,48 11.630,80 13.823,33

7 7.772,95 9.848,73 11.956,46 14.265,68

8 7.990,59 10.124,50 12.291,25 14.665,12

9 8.198,35 10.387,73 12.610,82 15.046,41

10 8.411,51 10.657,81 12.938,70 15.437,62

ANEXO II

PERITO OFICIAL (Criminal, Odonto e Médico Legista) 30 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 4.472,99 5.591,23 6.709,50 8.051,40

2 4.616,12 5.814,88 6.977,88 8.309,04

3 4.745,37 6.000,96 7.256,99 8.574,93

4 4.878,25 6.180,99 7.489,22 8.849,33

5 5.014,84 6.354,06 7.713,89 9.132,51

6 5.155,25 6.531,97 7.929,88 9.424,75

7 5.299,60 6.714,87 8.151,92 9.726,34

8 5.447,99 6.902,88 8.380,17 9.998,68

9 5.589,64 7.082,36 8.598,06 10.258,64

10 5.734,97 7.266,50 8.821,61 10.525,37

ANEXO III

PAPILOSCOPISTA - TECNICO DE NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II - 40 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 2.267,79 2.921,55 4.045,23 5.309,88

2 2.358,50 3.038,41 4.207,04 5.522,28

3 2.452,84 3.159,94 4.375,32 5.743,17

4 2.550,95 3.286,34 4.550,33 5.972,89

5 2.652,99 3.417,79 4.732,34 6.211,81

6 2.759,11 3.554,51 4.921,64 6.460,28

7 2.869,47 3.696,69 5.118,50 6.718,69

8 2.984,25 3.844,55 5.323,24 6.987,44

9 3.103,62 3.998,34 5.536,17 7.266,94

10 3.227,77 4.158,27 5.757,62 7.557,62

ANEXO IV

PAPILOSCOPISTA - TECNICO DE NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II - 30 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.700,84 2.191,16 3.033,92 3.982,41

2 1.768,87 2.278,81 3.155,28 4.141,71

3 1.839,63 2.369,96 3.281,49 4.307,38

4 1.913,21 2.464,76 3.412,75 4.479,67

5 1.989,74 2.563,35 3.549,26 4.658,86

6 2.069,33 2.665,88 3.691,23 4.845,21

7 2.152,10 2.772,51 3.838,88 5.039,02

8 2.238,19 2.883,42 3.992,43 5.240,58

9 2.327,72 2.998,75 4.152,13 5.450,20

10 2.420,82 3.118,70 4.318,22 5.668,21

ANEXO V

PERITO OFICIAL (Criminal, Odonto e Médico Legista) - 44 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 7.216,61 9.020,77 10.824,94 12.989,93

2 7.447,54 9.381,60 11.257,94 13.405,61

3 7.656,08 9.681,81 11.708,26 13.834,59

4 7.870,45 9.972,26 12.082,92 14.277,30

5 8.090,82 10.251,49 12.445,41 14.734,17

6 8.317,36 10.538,53 12.793,88 15.205,66

7 8.550,25 10.833,61 13.152,11 15.692,24

8 8.789,65 11.136,95 13.520,37 16.131,63

9 9.018,19 11.426,51 13.871,90 16.551,05

10 9.252,66 11.723,60 14.232,57 16.981,38

ANEXO VI

PERITO OFICIAL (Criminal, Odonto e Médico Legista) 30 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 4.920,29 6.150,36 7.380,45 8.856,54

2 5.077,74 6.396,37 7.675,66 9.139,94

3 5.219,91 6.601,06 7.982,69 9.432,42

4 5.366,07 6.799,09 8.238,14 9.734,26

5 5.516,32 6.989,46 8.485,28 10.045,76

6 5.670,78 7.185,17 8.722,87 10.367,22

7 5.829,56 7.386,35 8.967,11 10.698,97

8 5.992,79 7.593,17 9.218,19 10.998,54

9 6.148,60 7.790,59 9.457,86 11.284,51

10 6.308,46 7.993,15 9.703,77 11.577,90

ANEXO VII

PAPILOSCOPISTA - TECNICO DE NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II - 40 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 2.494,56 3.213,70 4.449,75 5.840,87

2 2.594,35 3.342,25 4.627,74 6.074,50

3 2.698,12 3.475,94 4.812,85 6.317,48

4 2.806,05 3.614,97 5.005,36 6.570,18

5 2.918,29 3.759,57 5.205,58 6.832,99

6 3.035,02 3.909,96 5.413,80 7.106,31

7 3.156,42 4.066,36 5.630,35 7.390,56

8 3.282,68 4.229,01 5.855,57 7.686,19

9 3.413,98 4.398,17 6.089,79 7.993,63

10 3.550,54 4.574,10 6.333,38 8.313,38

ANEXO VIII

PAPILOSCOPISTA - TECNICO DE NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II - 30 Horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 1.870,92 2.410,27 3.337,31 4.380,65

2 1.945,76 2.506,69 3.470,81 4.555,88

3 2.023,59 2.606,95 3.609,64 4.738,11

4 2.104,53 2.711,23 3.754,02 4.927,64

5 2.188,72 2.819,68 3.904,18 5.124,74

6 2.276,26 2.932,47 4.060,35 5.329,73

7 2.367,31 3.049,77 4.222,77 5.542,92

8 2.462,01 3.171,76 4.391,68 5.764,64

9 2.560,49 3.298,63 4.567,34 5.995,22

10 2.662,91 3.430,57 4.750,04 6.235,03

ANEXO IX

TEMPO DE SERVICO NIVEIS

Ate 1.095 dias 1

De 1.096 a 2.190 dias 2

De 2.191 a 3.285 dias 3

De 3.286 a 4.380 dias 4

De 4.381 a 5.475 dias 5

De 5.476 a 6.570 dias 6

De 6.571 a 7.665 dias 7

De 7.666 a 8.760 dias 8

De 8.761 a 9.855 dias 9

Acima de 9.856 dias 10

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004