Lei Ordinária nº 9.747/2012
Autores: Deputado Emanuel Pinheiro
LEI Nº 9.747, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Autores: Deputado Emanuel Pinheiro
Deputado Walter Rabello Institui a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes têm por finalidade adotar permanentemente na rede estadual de ensino de profissionais, ações e serviços capazes de identificar indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes, assim como proceder aos devidos encaminhamentos a rede de proteção.
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes princípios: I - garantia da sua inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral; II - a rede de ensino é local privilegiado para as ações de identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes; III - ação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes objetivos: I - dotar a rede pública de ensino de instrumentos permanentes capazes de identificar indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes; II - oportunizar a discussão permanente sobre a questão da violência e da exploração sexual de crianças e adolescentes; III - contribuir para a existência de uma cultura de respeito das crianças e adolescentes; IV - contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes; V - promover um ambiente escolar propício para o acolhimento de denúncias.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: I - plano estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstancia, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; II - rede de proteção, identificada como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; III - a inter-relação entre diferentes entes públicos e níveis de poder; IV - a campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino.
§ 1º Deve ser instituída a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. (Redação acrescida pela Lei nº 13168 /2025)
§ 2º Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusive com iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja e promoção de palestras, eventos e atividades educativas. (Redação acrescida pela Lei nº 13168 /2025)
Art. 6º Para os efeitos desta lei considera-se: I - violência sexual como todo ato ou omissão de força sexual, quer seja físico, psicológico ou moral, praticado contra a criança e adolescente pelo violador, que detêm sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação; II - exploração sexual é toda e qualquer prática erótica e sexual imposta à criança ou ao adolescente pelo violador, que detêm sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação para obtenção de satisfação pessoal.
Art. 7º Os princípios, objetivos, ações e serviços da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes poderão ser estendidos para rede privada de ensino.
Art. 8º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de saúde, esporte, assistência social e segurança pública, poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços da Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 9º Fica instituída a notificação compulsória que deverá ser adotada pelos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado, nos casos de violência contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será encaminhada pela direção da escola diretamente à autoridade policial competente e ao Conselho Tutelar da localidade.
Art. 10. A violência contra a criança e o adolescente estará caracterizada quando a ação ou a omissão do agente resultar em morte, lesão corporal, sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos.
Art. 11. A aplicação do disposto nesta lei não excluirá a incidência de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. A notificação compulsória deverá ser preenchida em formulário próprio pela direção do estabelecimento, o qual deverá ser acompanhado de atestado emitido pelos profissionais de educação que detectaram a ocorrência.
Art. 13. A notificação compulsória, nos termos desta lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Art. 14. O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos de ensino público e privado do Estado e, solidariamente, seus respectivos agentes às sanções administrativas e legais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.