Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.753/2012

Torna obrigatória a identificação de veículos oficiais da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 9.753, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

Torna obrigatória a identificação de veículos oficiais da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos oficiais pertencentes à Administração Pública do Estado de Mato Grosso, Direta e Indireta, deverão estampar nas laterais das portas dianteiras, nas medidas a serem definidas pelo Departamento Estadual de Trânsito, o emblema do Estado e do Poder ou do órgão a que pertence.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, ato normativo em cumprimento ao que dispõe o

Art. 1º desta lei no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 3º Ficam dispensados desta obrigação os veículos de representação usados pelo Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e Procurador Geral de Justiça, que usarão placas de bronze especiais com a respectiva identificação.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Walter Rabello

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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