Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.756/2012

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012 - D.O.14.06.12.

(Vide Lei nº 9992 /2013) Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para o ano de 2012.

Art. 2º O índice de que trata o

Art. 4º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para este ano, fica fixado em 6,08% (seis inteiros e oito centésimos percentuais), equivalente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado no ano de 2011.

Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica ao(s): I - Analistas Reguladores e Inspetores Reguladores da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso; II - Procuradores do Estado; III - Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica; IV - Profissionais da Educação Básica; V - Especialistas da Educação; VI - Cargos Comissionados.

Parágrafo único. O índice fixado por esta lei já está incluso no subsídio estabelecido para os: I - profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, conforme estabelece o

Art. 8º, da Lei nº 9.687 , de 28 de dezembro de 2011; II - oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do

Art. 6º, da Lei Complementar nº 433 , de 02 de setembro de 2011; III - auditores da Auditoria Geral do Estado, conforme estabelece o

Art. 3º, da Lei nº 9.735 , de 15 de maio de 2012, IV - gestores Governamentais, nos termos do

Art. 7º, da Lei nº 9.736 , de 15 de maio de 2012; V - profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT, conforme apregoa o

Art. 5º, da Lei nº 9.739 , de 15 de maio de 2012; VI - profissionais de Proteção ao Consumidor - PROCON, nos termos do

Art. 5º, da Lei nº 9.738 , de 15 de maio de 2012; VII - integrantes do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, conforme estabelece o

Art. 8º, da Lei nº 9.737 , de 15 de maio de 2012.

Art. 4º O subsídio dos Profissionais do Meio Ambiente de que trata a Lei nº 9.692 , de 04 de janeiro de 2012, será, a partir de 1º de maio de 2012, o definido nos Anexos I, II, VII, VIII, XIII e XIV, acrescido do índice de que trata o

Art. 2º, desta lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será observado para efeitos de fixação do subsídio destes Profissionais para os anos de 2013 e 2014, sem prejuízo do que estabelece o

Art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 9.692 , de 04 de janeiro de 2012.

Art. 5º O subsídio dos Profissionais do Sistema Sócioeducativo de que trata a Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, será, a partir de 1º de maio de 2012, o definido nos Anexos VI, VII, XII, XV, XVI, XXI e XXII, acrescido do índice de que trata o

Art. 2º, desta lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será observado para efeitos de fixação do subsídio destes Profissionais para os anos de 2013 e 2014, sem prejuízo do que estabelece o

Art. 26 e seus parágrafos, da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011.

Art. 6º A aplicação desta lei, deverá observar, no caso dos Profissionais do Serviço de Trânsito, o disposto no

Parágrafo único, do

Art. 5º, da Lei nº 9.665 , de 13 de dezembro de 2011, e, no caso dos Escrivães e Investigadores da Polícia Judiciária Civil, o que estabelece o

Parágrafo único, do

Art. 3º, da Lei Complementar nº 437 , de 13 de outubro de 2011.

Art. 7º Os índices fixados por esta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no

§ 8º, do

Art. 40, da Constituição Federal , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão seja regida pelo

Art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41 /03, a aplicação dos índices observará o disposto no

Art. 3º desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de maio de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2012. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Poder Executivo