Lei Ordinária nº 9.757/2012
Institui a Campanha de Prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "Outubro Rosa" no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 9.757, DE 19 DE JUNHO DE 2012.
Institui a Campanha de Prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "Outubro Rosa" no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Campanha de Prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de "Outubro Rosa" a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor rosa.
Art. 2º Durante o mês da campanha, o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664 , de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o acompanhamento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Fica declarado, o dia 26 de outubro, como Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar as mulheres sobre os diagnósticos preventivos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Emanuel Pinheiro
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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