Lei Ordinária nº 9.762/2012
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 8.919, de 09 de julho de 2008, modificada pela Lei nº 9.624, de 06 de outubro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a reestruturar as dívidas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 9.762, DE 21 DE JUNHO DE 2012.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008, modificada pela Lei nº 9.624 , de 06 de outubro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a reestruturar as dívidas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008, modificada pela Lei nº 9.624 , de 06 de outubro de 2011, passa a vigorar com a redação que segue, acrescentando-lhe os §§ 3º e 4º:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar as dívidas do Estado de Mato Grosso contraídas perante a União, oriundas das Leis Nacionais nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, e nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, por meio de contratações de empréstimo, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, sendo autorizada a cessão do crédito representativo do empréstimo.
(...)
§ 3º A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), dólar americano ou euro.
§ 4º O resultado proveniente da reestruturação da dívida do Estado de Mato Grosso junto à União, prevista no caput do
Art. 1º, deve, após a contratação, ser utilizada, exclusivamente, em investimento de infraestrutura, sendo vedado o seu uso para custeio de despesas com pessoal, obras de implantação do Sistema VLT ou eventos da Copa FIFA 2014."
Art. 2º O
Art. 2º e seu
§ 2º da Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Estado pagará o valor de cada parcela, contratada na reestruturação, na data de seus respectivos vencimentos.
(...)
§ 2º O Poder Executivo deverá promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros, inclusive nos relativos ao Plano Plurianual, durante o prazo em que se efetuar as amortizações de principal juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final."
Art. 3º O
Art. 3º da Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As taxas de juros do empréstimo previstos no
Art. 1º desta lei não poderão ultrapassar as dos atuais contratos de que trata o caput do
Art. 1º desta lei."
Art. 4º Ficam revogados o
Parágrafo único do
Art. 3º, o
Art. 4º e seu
Parágrafo único, todos da Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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