Lei Ordinária nº 9.763/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito perante o Banco do Brasil S/A, no âmbito das Linhas de Financiamento do BNDES, para atender ao Programa Mato Grosso Integrado, Sustentável e Competitivo, e dá outras providências.
LEI Nº 9.763, DE 21 DE JUNHO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito perante o Banco do Brasil S/A, no âmbito das Linhas de Financiamento do BNDES, para atender ao Programa Mato Grosso Integrado, Sustentável e Competitivo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), perante o Banco do Brasil S/A, no âmbito das Linhas de Financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para execução dos empreendimentos do Programa Mato Grosso Integrado, Sustentável e Competitivo que contempla ações de pavimentação, expansão e melhoria de rodovias estaduais que interligam os municípios mato-grossenses, observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação da referida operação de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação serão obrigatoriamente aplicados na execução das obras previstas no Programa citado no caput deste artigo, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do
Art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto ao Banco do Brasil S/A, a União ficará como garantidora da respectiva operação e o Poder Executivo, para contragarantia, ficará autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e
§ 4º do
Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o agente financeiro autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Agente Financeiro contratado, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Agente Financeiro contratado, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1º, do
Art. 60 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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