Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.764/2012

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, para a destinação de recursos à construção de rede de energia elétrica rural no Município de São José do Xingu.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.764, DE 22 DE JUNHO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, para a destinação de recursos à construção de rede de energia elétrica rural no Município de São José do Xingu.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) às Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, a título de subvenção econômica, para a construção da rede rural denominada "São José do Xingu", localizada na área rural do Município de São José do Xingu.

Art. 2º Os recursos do Estado de Mato Grosso para atender as despesas previstas nesta lei correrão à conta de dotação específica do FUNDESMAT - Fundo de Desenvolvimento Estrutural e Social do Estado de Mato Grosso - Fonte 100.

Art. 2º Os recursos do Estado de Mato Grosso para atender às despesas previstas nesta lei correrão à conta de dotação específica do FUNDESMAT - Fundo de Desenvolvimento Estrutural e Social do Estado de Mato Grosso Fonte 100, ou de dotação específica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia Fonte 109. (Redação dada pela Lei nº 9994 /2013)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo