Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.771/2012

Cria a Campanha de Prevenção ao Consumo do OXI no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 9.771, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

Cria a Campanha de Prevenção ao Consumo do OXI no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída campanha de prevenção sobre os malefícios do consumo de OXI, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para fins desta lei considera-se OXI (abreviação de oxidado) uma mistura de base livre de cocaína, cal, permanganato de potássio e algum combustível, como: querosene, gasolina, diesel ou solução de bateria.

§ 2º A campanha disposta no caput será confeccionada em material impresso, de leitura simples e esclarecedora, a ser distribuído gratuitamente mostrando à população os malefícios causados pelo consumo do OXI.

§ 3º O material impresso será distribuído gratuitamente na rede pública, como, também, em locais de intensa circulação de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes.

§ 4º A campanha poderá ser disseminada através de rádio, televisão, jornal, revista e outros meios de comunicação.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente lei.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Zeca Viana

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.