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Lei Ordinária nº 9.775/2012

Cria a Política de Saúde do Adolescente e dá outras providências.

LEI Nº 9.775, DE 05 DE JULHO DE 2012.

Cria a Política de Saúde do Adolescente e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Política de Saúde do Adolescente na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º São objetivos da Política de Saúde do Adolescente:

I - desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária), com ênfase na prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de resguardar sua saúde;

II - assistir às necessidades globais de saúde da população adolescente, em nível físico, psicológico e social;

III - estimular o adolescente às práticas educativas e participativas, como fator de desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;

IV - estimular o envolvimento do adolescente e dos seus familiares e da comunidade em geral, nas ações a serem implantadas e implementadas.

Art. 3º Para efeito desses objetivos, usar-se-ão as seguintes definições:

I - considera-se adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas.

II - considera-se uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário aquele composto por um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.

Art. 4º São áreas de atuação da Política de Saúde do Adolescente:

I - assistência social, em que serão analisados as condições e os problemas de natureza socioeconômica do adolescente;

II - enfermagem, em que será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;

III - psicologia, em que serão propiciados ao adolescente oportunidades de auto-conhecimento, não só de suas potencialidades como de área de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;

IV - atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;

V - ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.

Art. 5º A Política de Saúde do Adolescente procurará fomentar algumas atividades já realizadas pelo Poder Público.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Nilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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