Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.778/2012

Autoriza o Estado de Mato Grosso a doar, à União, o imóvel que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 9.778, DE 16 DE JULHO DE 2012.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a doar, à União, o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado doar à União uma área de terras de propriedade do Estado de Mato Grosso, com área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), localizada na Rua nº 05, esquina coma Rua G, Quadra 13, Lotes 07 e 08, Setor A, Centro Político Administrativo, nesta Capital, matriculado sob o nº 69.209, Livro 2 - GZ, fls. 013, Cartório do 2º Ofício Notarial e de Registro da Comarca de Cuiabá.

Parágrafo único. O bem imóvel acima descrito destina-se à construção da sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/MT - Ministério Público do Trabalho.

Art. 2º A área descrita no

Art. 1º foi avaliada em R$ 3.116.100,00 (três milhões, cento e dezesseis mil e cem reais), conforme Memorial Descritivo/Avaliação nº 039/2011/SAOP/SECID, constante das fls. 21/22 do Processo nº 624755/2011-SAD, com os seguintes limites e confrontações:

I - caminhamento: o marco I está cravado a 50,00m da intersecção da margem esquerda da Rua G com Avenida Historiador Rubens de Mendonça, sentido Avenida Historiador Rubens de Mendonça - Rua 05; do marco I com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 50,00m cravou-se o marco II; do marco II com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 100,00m cravou-se o marco III; do marco III com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 50,00m cravou-se o marco IV; do marco IV com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 100,00m encontra-se o marco I, onde se iniciou este caminhamento;

II - limites das linhas: linha I - II limita-se com Rua G; linha II - III limita-se com Rua 05; linha III - IV limita-se com Lote 06; linha IV - I limita-se com SENAI.

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação correrão à conta do donatário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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