Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.781/2012

Dispõe sobre o aproveitamento de tempo de serviço prestado à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso pelos profissionais da Área Instrumental do Governo.

LEI Nº 9.781, DE 17 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre o aproveitamento de tempo de serviço prestado à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso pelos profissionais da Área Instrumental do Governo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais profissionais da Área Instrumental do Governo terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computados para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo único, desta lei.

§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 3º Os servidores que completaram o interstício para progressão vertical entre 01 de abril de 2012 e a data da publicação desta lei terão prazo de 15 (quinze) dias para solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo.

Art. 2º O

Art. 9º da Lei nº 9.679 , de 22 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os Técnicos da Área Instrumental do Governo - perfil profissional médico, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, passam a perceber conforme subsídio fixado para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo de mesma jornada."

Art. 3º Fica revogado o

Parágrafo único do

Art. 9º da Lei nº 9.679 , de 22 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ANEXO ÚNICO

TEMPO DE SERVICO NIVEIS

Ate 1.095 dias 1

De 1.096 a 2.190 dias 2

De 2.191 a 3.285 dias 3

De 3.286 a 4.380 dias 4

De 4.381 a 5.475 dias 5

De 5.476 a 6.570 dias 6

De 6.571 a 7.665 dias 7

De 7.666 a 8.760 dias 8

De 8.761 a 9.855 dias 9

De 9.856 a 10.950 dias 10

De 10.951 a 12.045 dias 11

Acima de 12.045 dias 12

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9679/2011 de 22/12/2011