Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.782/2012

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.782, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente lei, o Plano de Carreiras, Cargos e Subsídios do Pessoal dos Órgãos de Apoio Administrativo integrantes dos Órgãos Auxiliares da Estrutura Básica, estabelecida pela Lei Orgânica do Ministério Público, com fundamentos nas diretrizes de: I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho; V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional; VI - subsídios compatíveis com a função.

Art. 2º O regime aplicado aos servidores é o estatutário, sendo que a contribuição previdenciária dos servidores de carreira será recolhida para o fundo próprio do Ministério Público ou do Estado de Mato Grosso e a contribuição previdenciária dos servidores comissionados será recolhida para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 3º Para efeito desta lei é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos: I - CARREIRA: é a estrutura dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições; II - CARGO: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade; III - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor; IV - CLASSE: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão horizontal; V - NÍVEL: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical; VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre classes e níveis decorrente da promoção de servidor no mesmo cargo; VII - SUBSÍDIO: é o sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória; VIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; IX - ENQUADRAMENTO: processo por meio do qual o servidor ativo será incluído no Plano de Carreiras e Cargos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O quadro de pessoal do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e permanente e de cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos I e II.

Art. 5º Os órgãos de apoio administrativo constituem-se das seguintes unidades administrativas: I - Administração Superior; II - Administração e Execução Programática; III - Administração Sistêmica.

Art. 5º Os órgãos de apoio administrativo do Ministério Público constituem-se das seguintes unidades organizacionais: I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; II - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público; III - Subprocuradorias Gerais de Justiça; IV - Secretaria Geral do Ministério Público; V - Procuradorias de Justiça; VI - Promotorias de Justiça; VII - Coordenação das Promotorias de Justiça; VIII - Subsedes; IX - Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores - NARE; X - Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO; XI - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; XII - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF; XIII - Centros de Apoio Operacional; XIV - Ouvidoria; XV - Secretaria dos Órgãos Colegiados; XVI - Auditoria de Controle Interno; XVII - Gabinete de Segurança Institucional; XVIII - Diretoria Geral; XIX - Departamento Financeiro: a) Gerência de Contabilidade; b) Gerência Financeira; c) Gerência de Tomada de Contas; XX - Departamento de Gestão de Pessoas: a) Gerência de Pessoas - Membros; b) Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal; c) Gerência de Desenvolvimento; d) Gerência de Pessoas - Servidores; e) Gerência de Aposentados e Pensionistas; XXI - Departamento de Apoio Administrativo: a) Gerência de Patrimônio; b) Gerência de Materiais; c) Gerência de Serviços Gerais; d) Gerência de Manutenção e Transportes; XXII - Departamento de Tecnologia de Informação: a) Gerência de Suporte Técnico à Infraestrutura Tecnológica; b) Gerência de Administração de Banco e Dados; c) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicativos; d) Gerência de Conectividade de Redes e Segurança da formação; XXIII - Departamento de Planejamento e Gestão: a) Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária; b) Gerência de Gestão; c) Gerência de Desenvolvimento e Projetos; d) Gerência de Processos Organizacionais; XXIV - Departamento de Aquisições: a) Gerência de Aquisições; b) Gerência de Licitação; c) Gerência de Convênios e Contratos; XXV - Departamento de Imprensa e Comunicação Social: a) Gerência de Comunicação Institucional; b) Gerência de Produção de Som e Imagens; XXVI - Departamento de Engenharia: a) Gerência de Projetos; b) Gerência de Manutenção; c) Gerência de Fiscalização de Obras; XXVII - Departamento de Atendimento e Expediente: a) Gerência de Movimentação Processual; b) Gerência de Documentação e Arquivo. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

§ 1º ? A Administração Superior é composta da seguinte forma: I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça: a) Assessoria Especial (multifuncional). b) Função de Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I). (Redação acrescida pela Lei nº 10.357 /2016) c) Auditoria de Controle Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 11.122 /2020) II - Gabinete do Corregedor-Geral: a) Assessoria Especial (multifuncional). b) Função de Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I) (Redação acrescida pela Lei nº 10.357 /2016)

§ 1º Os cargos e as funções de confiança de que trata esta Lei serão alocados nas unidades organizacionais conforme a necessidade e a disponibilidade da Administração, observadas as disposições do Anexo IV, por decisão do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

§ 2º ? A Administração e Execução Programática, compõe as Atividades Institucionais do MP/MT, da seguinte forma: I - Procuradoria de Justiça Cível: a) Assessor de Procurador; (Revogado pela Lei nº 11559 /2021) b) Oficial de Gabinete. (Revogado pela Lei nº 11559 /2021) II - Procuradoria de Justiça Criminal: a) Assessor de Procurador; b) Oficial de Gabinete. (Revogado pela Lei nº 11559 /2021) III - Procuradoria de Justiça Especializada: a) Assessor de Procurador; b) Oficial de Gabinete. (Revogado pela Lei nº 11559 /2021) IV - Assessoria de Comunicação. V - Núcleo de Apoio para Recursos - NARE: a) Assessoria Especial; b) Oficial de Gabinete. VI - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF: a) Supervisor; a) Supervisor Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 11.801 /2022) b) Assistente Ministerial. b) Supervisor Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 11.801 /2022) VII - Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO: a) Assessor Especial; b) Oficial de Gabinete. VIII - Centro de Apoio Operacional - CAOP: a) Supervisor; b) Oficial de Gabinete; c) Assistente Ministerial. IX - Secretaria dos Órgãos Colegiados: a) Supervisor; b) Gerente de movimentação na carreira. (Revogado pela Lei nº 10.876 /2019) X - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. XI - Promotorias de Justiça de Entrância Final: a) Oficiais de Gabinete; b) Assistente Ministerial. XI - Promotorias de Justiça de Entrância Final: a) Oficiais de Gabinete; b) Assistente Ministerial; c) Auxiliar Ministerial. (Redação dada pela Lei nº 10.876 /2019)

§ 2º A Os cargos de Oficial de Gabinete na estrutura das Promotorias de Justiça serão disponibilizados nos locais em que houver 03 (três) ou mais Promotorias instaladas. (Redação acrescida pela Lei nº 11489 /2021)

§ 2º B As Promotorias de Justiça terão em sua estrutura dois cargos de assessoramento. (Redação acrescida pela Lei nº 11559 /2021)

§ 2º C As Procuradorias de Justiça terão em sua estrutura cargos de assessoramento conforme disposto pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se às especializadas um cargo de Assessor Especial. (Redação acrescida pela Lei nº 11559 /2021)

§ 2º D Aos Procuradores de Justiça eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público será disponibilizado um Oficial de Gabinete em acréscimo à estrutura de suas respectivas Procuradorias de Justiça, enquanto perdurar o mandato. (Redação acrescida pela Lei nº 11559 /2021) XII - Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Inicial: a) Assistente Ministerial. XII - Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Inicial: a) Assistente Ministerial; b) Auxiliar Ministerial. (Redação dada pela Lei nº 10.876 /2019) (Revogado pela Lei nº 11489 /2021) (Revogado pela Lei nº 11.933 /2022)

§ 3º ? A Administração Sistêmica é estruturada da seguinte forma: I - Serviços de Apoio Administrativo à atividade institucional - área fim, assim composto: a) Secretaria Geral de Gabinete; b) Chefe de Gabinete; c) Assessoria Administrativa; d) Assessoria Jurídica; e) Assessoria de Comunicação; f) Chefe de Cerimonial; g) Auditoria de Controle Interno; (Revogado pela Lei nº 10.577 /2017) h) Gerência de Serviços Gerais. (Redação acrescida pela Lei nº 11.122 /2020) II - Serviços de Apoio Administrativo à Atividade institucional - área meio, assim composto: a) Secretaria Geral de Administração; b) Diretoria Geral: 1) Assessoria Especial (multifuncional); c) Departamentos: 1) Departamento Financeiro: a) Gerência de Contabilidade; b) Gerência Financeira; c) Gerência de Tomada de Contas. 2) Departamento de Gestão de Pessoas: a) Gerência de Pessoas; a) Gerência de Pessoas - Membros (Redação dada pela Lei nº 10.357 /2016) b) Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal; c) Gerência de Desenvolvimento. d) Gerência de Pessoas - Servidores. (Redação acrescida pela Lei nº 10.357 /2016) e) Gerência de Inativos e Pensionistas. (Redação acrescida pela Lei nº 10.577 /2017) 3) Departamento de Apoio Administrativo: a) Gerência de Patrimônio e Materiais; b) Gerência de Serviços Gerais; c) Gerência de Atendimento e Expediente; d) Gerência de Segurança Institucional; e) Gerência de Documentação e Arquivo; f) Gerência de Manutenção e Transportes. 3) Departamento de Apoio Administrativo: a) Gerência de Patrimônio; b) Gerência de Materiais; c) Gerência de Serviços Gerais; (Revogado pela Lei nº 10.577 /2017) d) Gerência de Atendimento e Expediente; (Revogado pela Lei nº 11.122 /2020) e) Gerência de Segurança Institucional; (Revogado pela Lei nº 10.876 /2019) f) Gerência de Documentação e Arquivo; (Revogado pela Lei nº 11.801 /2022) g) Gerência de Manutenção e Transportes. (Redação dada pela Lei nº 10.357 /2016) 4) Departamento de Tecnologia de Informação: a) Gerência de Suporte Técnico à Infraestrutura Tecnológica; b) Gerência de Administração de Banco e Dados; c) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicativos; d) Gerência de Conectividade de Redes e Segurança da formação. 5) Departamento de Planejamento e Gestão: a) Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária; b) Gerência de Gestão; c) Gerência de Desenvolvimento e Projetos; d) Gerência de Convênios e Contratos. (Revogado pela Lei nº 10.920 /2019) e) Gerência de Processos Organizacionais; (Redação acrescida pela Lei nº 10.357 /2016) (Revogado pela Lei nº 10.876 /2019) 6) Departamento de Aquisições: a) Gerência de Aquisições; b) Gerência de Licitação. c) Gerência de Convênios e Contratos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.920 /2019) 7) Departamento de Imprensa e Comunicação Social: a) Gerência de Comunicação Institucional; b) Gerência de Produção de Som e Imagens. 8) Departamento de Engenharia: a) Gerência de Projetos; b) Gerência de Manutenção. c) Gerência de Fiscalização de Obras. (Redação acrescida pela Lei nº 10.577 /2017) d) Assessoria Administrativa; e) Comissão de Concurso. 9) Departamento de Atendimento e Expediente: (Redação acrescida pela Lei nº 10.577 /2017) a) Gerência de Movimentação Processual. (Redação acrescida pela Lei nº 10.577 /2017) b) Gerência de Documentação e Arquivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.801 /2022)

§ 3º Os servidores serão lotados nas unidades organizacionais definidas no caput e podem ser designados, pelo Procurador-Geral de Justiça, para desempenharem, preferencialmente à distância, as atribuições dos seus cargos em unidade diversa, com ou sem prejuízo daquela, observadas as possibilidades de lotação descritas no Anexo IV, o que não implica em remoção ou em relotação. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

§ 4º As unidades organizacionais poderão conter unidades administrativas internas, conforme dispuser o Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 11.933 /2022) CAPÍTULO III DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Art. 6º As carreiras de apoio técnico-administrativo da Procuradoria Geral de Justiça são constituídas de cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes, constantes do Anexo I, assim discriminados: I - ANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior; II - TÉCNICO: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio; III - AUXILIAR: compreendendo os cargos que exigem formação de nível fundamental.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo e permanente possuem códigos de identificação formados por letras maiúsculas, assim definidas: I - MP-AENS: Apoio Especializado de Nível Superior; II - MP-ATNM: Apoio Técnico de Nível Médio; III - MP-SAA: Serviços Auxiliares de Apoio.

Art. 8º As atividades típicas pertinentes a cada um dos cargos e funções de que trata esta lei serão detalhadas no regimento interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º As atribuições típicas de cada um dos cargos e funções de confiança de que trata esta Lei estão descritas no Anexo IV.

Parágrafo único. As atribuições típicas poderão ser detalhadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 9º O quadro de pessoal compreende: I - cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, conforme Anexo I; II - cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em Cargos de Natureza Especial - CNE, segundo a natureza e grau de responsabilidade das funções executadas, relacionadas no Anexo II; II - de Chefia: Supervisor Pedagógico, Supervisor Administrativo, Chefe de Gabinete, Gerência e Auditor de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 11.801 /2022) II - cargos de provimento em comissão e funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados como Cargos de Natureza Especial - CNE e Funções de Confiança - FC, respectivamente, segundo a natureza e grau de responsabilidade das atribuições executadas, que estão relacionados no Anexo II; (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Parágrafo único. Nos cargos comissionados consideram-se como atividades de Direção de Direção os cargos de: Diretor Geral e Chefe de Departamento; de Chefia: Supervisor Administrativo, Chefe de Gabinete, Gerência e Auditor de Controle Interno; e, de Assessoramento, os cargos de: Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete e Assistência Ministerial.

Parágrafo único. São considerados cargos comissionados: I - de Direção: Diretor Geral e Chefe de Departamento; II - de Chefia: Supervisor Administrativo, Chefe de Gabinete, Gerência e Auditor de Controle Interno; III - de Assessoramento: Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete, Assistência Ministerial e Auxiliar Ministerial. (Redação acrescida pela Lei nº 11.122 /2020) III - de Assessoramento: Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete, Assistente Ministerial, Assessor Técnico e Auxiliar Ministerial. (Redação dada pela Lei nº 11560 /2021) III - de Assessoramento: Assessor de Tecnologia da Informação Sênior, Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I e II, Assessor de Tecnologia da Informação Júnior, Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete, Assistente Ministerial, Assessor Técnico e Ministerial. (Redação dada pela Lei nº 11.822 /2022) III - de Assessoramento: Assessor de Tecnologia da Informação Sênior, Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I e II, Assessor de Tecnologia da Informação Júnior, Assessor Jurídico Sênior, Assessor Jurídico Pleno, Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete, Assistente Ministerial, Assessor Técnico e Auxiliar Ministerial. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 10. Integram esta lei: I - Quadro de Provimento Efetivo e Permanente - Anexo I, compreendendo os grupos I (nível superior), II (nível médio) e III (nível elementar); II - Quadro de Provimento em Comissão - Anexo II; II - Quadro de Provimento em Comissão - Anexo II, compreendendo os Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) e as Funções de Confiança da Administração Superior (FC); (Redação dada pela Lei nº 10.715 /2018) II - Quadro de Cargos Comissionados e Funções de Confiança - Anexo II, compreendendo os Cargos de Natureza Especial - CNE e as Funções de Confiança - FC; (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022) III - Quadro de Subsídio - Anexo III, compreendendo os grupos I (provimento efetivo e permanente) e II (provimento em comissão). IV - Quadro de Atribuições - Anexo IV, que compreende as atribuições típicas de cada um dos cargos e funções de confiança de que trata esta Lei, assim como as unidades organizacionais nas quais podem ser desempenhadas. (Redação acrescida pela Lei nº 11.933 /2022) CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO

Art. 11. O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 12. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Parágrafo único. O servidor tornar-se-á estável após ter cumprido o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses no seu cargo efetivo.

Art. 13. O provimento inicial dar-se-á no primeiro nível da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 14 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se, do total de cargos de chefia e direção, o mínimo de 30% (trinta por cento) para os servidores efetivos e, do total dos cargos de assessoramento, o mínimo de 3% (três por cento) para os servidores efetivos.

Art. 14 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se, do total de cargos de chefia e direção, o mínimo de 30% (trinta por cento) para os servidores efetivos e, do total dos cargos de assessoramento, o mínimo de 1% (um por cento) para os servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 11.122 /2020)

Art. 14 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se a reserva mínima de 40% (quarenta por cento) para os servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 14. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se a reserva mínima de 20% (vinte por cento) para os servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 12956 /2025)

§ 1º. Os cargos de provimento em comissão que estejam destinados ao assessoramento de Procuradores e Promotores de Justiça serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do respectivo membro ministerial. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11.933 /2022)

§ 2º Não integram a reserva prevista no caput os cargos de assessoramento destinados ao assessoramento de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no desempenho de suas atividades finalísticas. (Redação acrescida pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 14-A As Funções de Confiança serão exercidas, por designação do Procurador-Geral de Justiça, exclusivamente pelos servidores efetivos da instituição, observados os requisitos dispostos nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 15. Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas disponíveis às pessoas com deficiência, atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.

Art. 16. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias a requerimento do interessado.

Art. 17. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse. CAPÍTULO V DA REMOÇÃO

Art. 18. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambos.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a remoção dar-se-á exclusivamente nas seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, de acordo com os critérios fixados pela Administração; III - a pedido, para outra localidade, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União e dos Estados, que foi deslocado no interesse da Administração.

Art. 19 É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório 36 (trinta e seis) meses, exceto nos casos previstos pelo inciso I do artigo anterior.

Art. 19. É vedada a remoção de servidor durante o período de estágio probatório, salvo de ofício, no interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022) CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 20 Os servidores investidos em função comissionada de direção ou chefia terão substitutos indicados previamente por portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 20. Os servidores investidos em cargos comissionados de direção ou chefia terão substitutos designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça, observados os requisitos para investidura. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 21 O substituto assumirá, automaticamente, o exercício da função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, fazendo jus à gratificação sempre que a substituição for igual ou superior a 10 (dez) dias.

Art. 21. O substituto desempenhará, cumulativamente, as atribuições do cargo de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do seu titular.

§ 1º Quando as atribuições do cargo forem desempenhadas por período igual ou superior a 05 (cinco) dias, o substituto faz jus à remuneração do cargo, proporcional aos dias trabalhados em substituição.

§ 2º A atuação do substituto não causará prejuízos remuneratórios ao titular do cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 22 Todo substituto legal deverá preferencialmente fazer parte da Unidade Administrativa ou Promotoria de Justiça do substituído, e cumprir as exigências específicas da função que será assumida.

Art. 22. O substituto legal deverá, preferencialmente, estar lotado na mesma unidade organizacional do substituído. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022) CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 23 A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente e comissionado é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. No interesse da Administração, com autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça e anuência do interessado, a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada, desde que não seja inferior a 30 (trinta) horas, sendo que, nestes casos, o servidor terá uma redução proporcional do subsídio.

Art. 23 A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 40 (quarenta) horas semanais, e de provimento comissionado é de 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo II.

Parágrafo único. No interesse da Administração, com autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça e anuência do interessado, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser alterada, desde que não seja inferior a 30 (trinta) horas, sendo que, nestes casos, o servidor terá uma redução proporcional do subsídio. (Redação dada pela Lei nº 10.876 /2019)

Art. 23. A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança possui como jornada de trabalho mínima a estabelecida no caput e submete-se ao regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração ou da chefia imediata, observada a jornada semanal máxima de 40 (quarenta) horas.

§ 2º Não se aplica o disposto do

§ 1º ao cargo comissionado de Auxiliar Ministerial, cuja jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Revogado pela Lei nº 12041 /2023)

§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o horário de expediente institucional e a jornada de trabalho dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.822 /2022)

Art. 24 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) horas mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação da Secretaria-Geral de Administração. (Revogado pela Lei nº 11.822 /2022) CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 25. Os subsídios dos cargos de provimento efetivo e permanente e dos cargos em comissão são constituídos por valores, conforme quadros constantes no Anexo III.

Art. 26. Na Promotoria de Justiça onde não houver veículo oficial disponível para realização de diligências será devida ao servidor que exerça efetivamente essa atribuição, ajuda de custo para transporte, a título de verba indenizatória, não superior a 20% (vinte por cento) do menor subsídio praticado nas carreiras de servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, disciplinada em ato do Procurador-Geral.

Art. 27 O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em cargo comissionado de assessoria, deverá optar pelo subsídio de seu cargo efetivo ou do cargo em comissão.

Art. 27. O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em cargo comissionado de assessoramento, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de um percentual do subsídio do cargo comissionado, que será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça em até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 12041 /2023)

Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado de direção ou chefia, o servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente que estiver investido no mesmo, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsidio do cargo efetivo acrescido de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo comissionado.

Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado de direção ou chefia, o servidor integrante das carreiras de provimento e permanente que estiver investido no mesmo, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 10.877 /2019)

§ 1º. Em se tratando de cargo comissionado de direção ou chefia, o servidor integrante das carreiras de provimento e permanente que nele estiver investido poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de um percentual do subsídio do cargo comissionado, que será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça em até 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 11559 /2021) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11.933 /2022)

§ 2º O servidor em exercício de Função de Confiança será remunerado com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do seu cargo efetivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 28 Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, disciplinado em ato do Procurador-Geral, que estabelecerá as hipóteses de suspensão do benefício.

Art. 28 Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício, com jornada de trabalho de no mínimo 30 (trinta) horas semanais, farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais) por dia, disciplinado em ato do Procurador-Geral, que estabelecerá as hipóteses de suspensão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 10.876 /2019)

Art. 28. Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício, com jornada de trabalho de no mínimo 30 (trinta) horas semanais, farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, disciplinada em ato do Procurador-Geral, que estabelecerá as hipóteses de suspensão do benefício, cujo valor será estabelecido pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12437 /2024)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos membros do Ministério Público, bem como aqueles que estão a serviço da instituição, desde que expressamente previsto em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 29. É facultado aos servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público converter 1/2 (metade) das férias em abono pecuniário, observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.

Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário previsto no caput incidirá o valor do adicional de férias, o qual corresponderá, em qualquer caso, à metade do subsídio mensal.

§ 1º. No cálculo do abono pecuniário previsto no caput incidirá o valor do adicional de férias, o qual corresponderá ao percentual recebido pelos Membros. (Redação dada pela Lei nº 10.288 /2015) (Parágrafo renumerado pela Lei nº 11559 /2021)

§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício. (Redação acrescida pela Lei nº 11559 /2021)

§ 3º Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público podem acumular no máximo dois períodos de férias. (Redação acrescida pela Lei nº 12956 /2025)

§ 4º Caso não cumprido o disposto no

§ 3º, o período de férias adquirido há mais tempo poderá ser indenizado, na forma do

§ 1º, observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 12956 /2025)

Art. 30. Os servidores do Ministério Público em exercício que mantiverem sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos, farão jus ao auxílio-creche, cujo valor poderá ser fixado no máximo em 20% (vinte por cento) do menor subsídio por servidor, sendo que o benefício será disciplinado em ato do Procurador-Geral, regulamentando a matéria.

Parágrafo único. Para cálculo do valor máximo a que se refere o caput, considera-se o menor subsídio de cargo de provimento efetivo e permanente do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 11.122 /2020)

Art. 30-A A família de servidor falecido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na atividade ou aposentado, fará jus ao auxílio-funeral no valor equivalente a 1 (um) mês do subsídio ou provento, sendo que o benefício será disciplinado em ato do Procurador-Geral regulamentando a matéria. (Redação acrescida pela Lei nº 10.130 /2014)

Art. 31 Os servidores do Ministério Público farão jus à licença-prêmio por tempo de serviço a cada 05 (cinco anos) de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sendo que a sua conversão em espécie somente será permitida quando houver disponibilidade financeira para tanto.

Art. 31. Após cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, os servidores efetivos da instituição farão jus a 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração daquele cargo, sendo que a sua conversão em espécie somente será permitida quando houver disponibilidade financeira para tanto. (Redação dada pela Lei nº 10.920 /2019)

§ 1º Não se concederá licença-prêmio ao servidor do Ministério Público que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença ou afastamento não remunerado pela instituição; b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas.

§ 3º Em caso de encerramento do vínculo funcional antes de completado o período aquisitivo, será garantido o direito a que se refere o caput de forma proporcional. (Redação acrescida pela Lei nº 11559 /2021)

Art. 32 A gratificação referente a plantão exercido por servidores efetivos da instituição, a gratificação referente ao exercício em promotoria de difícil provimento, a gratificação por auxiliar o Promotor Coordenador, a ajuda de custo para despesas com saúde e outras vantagens elencadas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, que não estejam absorvidas pelo subsídio, poderão ser estabelecidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, que fixará os valores.

Art. 32 A compensação referente a plantão exercido pelos servidores efetivos da instituição, a gratificação referente ao exercício em promotoria de difícil provimento, a gratificação por auxiliar o Promotor Coordenador, a ajuda de custo para despesas com saúde e outras vantagens elencadas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, que não estejam absorvidas pelo subsídio, poderão ser estabelecidas e regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, que fixará os valores. (Redação dada pela Lei nº 11.801 /2022)

Art. 32 A compensação referente à atividade em regime de plantão desempenhada pelos servidores da instituição, a gratificação referente ao exercício em promotoria de difícil provimento, a gratificação por auxiliar o Promotor Coordenador, a ajuda de custo para despesas com saúde e outras vantagens elencadas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que não estejam absorvidas pelo subsídio, poderão ser estabelecidas e regulamentadas por ato de Procurador-Geral de Justiça, que fixará os valores. (Redação dada pela Lei nº 11.822 /2022)

Parágrafo único. A ajuda de custo para despesa com saúde terá natureza indenizatória e poderá ser paga aos servidores efetivos em atividade, podendo ser estendida aos membros por ato do Procurador-Geral.

§ 1º. A ajuda de custo para despesa com saúde terá natureza indenizatória e poderá ser paga aos membros e servidores efetivos do Ministério Público, ativos e inativos, bem como aos seus pensionistas previdenciários, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11559 /2021) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11.801 /2022)

§ 2º Aplica-se à compensação do plantão o disposto na parte final do art. 31 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.801 /2022)

Art. 32. A compensação referente à atividade em regime de plantão desempenhada pelos servidores da instituição, a gratificação referente ao exercício em promotoria de difícil provimento, a gratificação por auxiliar o Promotor Coordenador, a ajuda de custo para manutenção da saúde e outras vantagens elencadas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que não estejam absorvidas pelo subsídio, poderão ser estabelecidas e regulamentadas por ato de Procurador-Geral de Justiça, que fixará os valores.

§ 1º A ajuda de custo para manutenção da saúde terá natureza indenizatória e poderá ser paga aos membros e servidores do Ministério Público, ativos e inativos, bem como aos seus pensionistas previdenciários, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A Para fins de aplicação do

§ 1º, considera-se saúde o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 32 A. Aos servidores que exercerem a função de membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, assim como aos integrantes da Equipe de Apoio, poderá ser concedida gratificação a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça, cujo valor deve ser limitado a 10% (dez por cento) do menor subsídio do cargo de provimento efetivo e permanente, por procedimento licitatório adjudicado do qual efetivamente tenham participado. (Redação acrescida pela Lei nº 10.715 /2018)

Art. 32-A Aos servidores que exercerem a função de membro da Comissão Permanente de Licitação, assim como aos integrantes da Equipe de Apoio, exceto o Pregoeiro, poderá ser concedida gratificação a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça, cujo valor deve ser limitado a 10% (dez por cento) do menor subsídio do cargo de provimento efetivo e permanente, por procedimento licitatório adjudicado do qual efetivamente tenham participado. (Redação dada pela Lei nº 11.122 /2020)

Art. 32-B Aos servidores que desempenharem atividades de magistério em âmbito institucional poderá ser conferida uma gratificação, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça, limitada ao mesmo valor praticado aos membros do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei nº 11559 /2021)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àqueles que estiverem a serviço da instituição para desempenho de atividades de magistério, desde que expressamente previsto em ato do Procurador-Geral de Justiça e não estejam abrangidos pelo regime de contratações públicas. (Redação acrescida pela Lei nº 12332 /2023)

Art. 32-C Ao servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente que desempenhar as atividades típicas do seu cargo em unidade do Ministério Público diversa da sua lotação, e sem prejuízo dessa, mediante designação da Administração, poderá ser concedida uma gratificação, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 11559 /2021)

Art. 32-D Aos servidores que desempenharem atividades estratégicas para a administração poderá ser concedida gratificação de até 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Diretor-Geral, enquanto estiverem desempenhando essas atividades, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 12437 /2024)

Art. 32-E Até 03 (três) servidores vinculados diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, que desempenharem atividades estratégicas para a administração, auxiliando na tomada de decisão, poderá ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor-Geral, enquanto estiverem desempenhando essas atividades, conforme regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 12956 /2025)

Art. 33. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores, bem como das instituições financeiras ou cooperativas de crédito, na forma definida por regulamento do Colégio de Procuradores, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento da folha do servidor.

§ 1º Os servidores públicos regidos por esta Lei poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento expedido pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12041 /2023)

§ 2º No cálculo do limite acima estipulado não serão considerados a mensalidade de associações de classe e plano de saúde.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o

§ 1º deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo que 5% (cinco por cento) do total serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 12041 /2023)

§ 2º-A A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 12041 /2023)

§ 2º-B É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos em folha e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado. (Redação acrescida pela Lei nº 12041 /2023)

§ 3º Aos membros do Ministério Público aplicam-se as mesmas regras estabelecidas neste artigo e no regulamento do Colégio de Procuradores.

Art. 33-A. Havendo troca de cargo por servidor exclusivamente comissionado, assim considerada a exoneração do cargo provido e a nomeação no novo no mesmo dia, fica mantido, para todos os fins, o vínculo com a instituição.

Art. 33-A Havendo troca de cargo por servidor exclusivamente comissionado, assim considerada a exoneração do cargo provido e a nomeação no novo sem interrupção da atividade laboral, fica mantido, para todos os fins, o vínculo com a instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre a implementação do presente artigo, inclusive sobre a forma de cálculo dos direitos funcionais que tomam como base a remuneração percebida durante o respectivo período aquisitivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.822 /2022) CAPÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I Da Progressão Funcional

Art. 34. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável (após aprovação no estágio probatório); II - permanência mínima de 05 (cinco) anos no nível atual; III - obter avaliação de desempenho satisfatória; IV - não ter sofrido penalidade de suspensão.

Art. 35. A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável; II - obter titulação exigida para a classe; III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Progressão Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.

Art. 36. Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos: I - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino fundamental: a) classe A: ensino fundamental completo; b) classe B: no mínimo 80 (oitenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino médio completo; d) classe D: ensino superior completo. II - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio: a) classe A: ensino médio completo; b) classe B: no mínimo 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo; d) classe D: especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC. III - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior: a) classe A: ensino superior completo; b) classe B: 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; d) classe D: mestrado, doutorado ou 02 (duas) especializações em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, reconhecido pelo MEC, nesta última hipótese, apenas para aqueles que tiverem mais de 10 (dez) anos de carreira.

Parágrafo único. Os cursos de especialização ou pós-graduação citados nos incisos II e III deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo MEC.

Art. 37. Para efeito de progressão funcional por tempo de serviço, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a: I - licença para tratamento de interesses particulares; II - faltas injustificadas; III - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 38. O processo de avaliação de desempenho de que tratam os Artigos 34 e 35 desta lei será formalizado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter obtido pontuação satisfatória nas últimas 03 (três) avaliações de desempenho.

Seção II Da Comissão Para Progressão Funcional

Art. 39 A Comissão para Progressão Funcional será instituída anualmente, até o dia 30 de janeiro, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 39. A Comissão para Progressão Funcional será instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12956 /2025)

Art. 40. Integram a Comissão para Progressão Funcional: I - 01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do MPMT; II - 01(um) representante do CEAF; III - 01(um) representante do Departamento de Gestão de Pessoas; IV - 01(um) Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça ou da Diretoria-Geral.

§ 1º Caberá ao Diretor-Geral a coordenação dos trabalhos da Comissão.

§ 2º Caso haja mais de uma entidade representativa dos servidores, a representação de que trata o inciso I deste artigo será indicada por aquela que contemple o maior número de filiados ou associados.

Art. 41. Compete à Comissão: I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional; II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor; III - analisar as informações e registro dos pontos da avaliação de desempenho; IV - decidir os recursos, interpostos por servidores.

Art. 42. A comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento de que trata o

Parágrafo único do

Art. 35.

Seção III Do Afastamento de Servidores Para Capacitação

Art. 43. Os afastamentos dos servidores estáveis do Ministério Público para capacitação deverão ser autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as regras estabelecidas em resolução a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de cada ano como data base para revisão anual dos subsídios do pessoal dos Órgãos e Serviços Auxiliares do Ministério Público, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a disponibilidade financeira.

Art. 45. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público, no que couber, os efeitos financeiros decorrentes desta lei.

Art. 46 A estrutura organizacional citada nesta lei bem como suas Unidades Administrativas serão objeto de detalhamento quanto às atribuições gerais e especiais, competência e funcionamento, por meio de regimento interno.

Art. 46. A estrutura organizacional citada nesta Lei e suas unidades administrativas serão objeto de detalhamento quanto às competências, gerais e especiais, e ao funcionamento, por meio do Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022)

Art. 47. O processo administrativo disciplinar aplicável aos servidores do Ministério Público Estadual reger-se-á pelo regulamento aplicável aos demais servidores públicos civis do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A penalidade administrativa de suspensão, prevista no

Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, importa, enquanto durar, na perda do subsídio e demais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

Art. 48. É assegurado ao servidor, por prazo não superior a 03 (três) anos, o direito à licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria e entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites: a) não ultrapasse 03 (três) servidores, em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) filiados ou associados; b) não ultrapasse 01 (um) servidor, em entidade que congregue um mínimo de 300 (trezentos) filiados ou associados.

Art. 49. As disposições desta lei vinculam-se, integralmente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, naquilo que for omissa.

Art. 49-A As licenças à gestante, paternidade e adoção prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso serão consideradas, para os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público, com as seguintes distinções: I - a licença maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias, terá início na data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último; II - a licença paternidade, de 20 (vinte) dias, terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido; III - a licença adoção será concedida pelos mesmos prazos das licenças maternidade e paternidade, conforme o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 12956 /2025)

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Ministério Público, observada a dotação orçamentária.

Art. 51. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos financeiros valerão a partir de 1º de agosto de 2012.

Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.229 , de 07 de dezembro de 2004 e suas alterações. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE GRUPO I - Apoio Especializado de Nível Superior C A R R E I R A

Grupo Ocupacional Cargo Símbolo Área de Graduação Quantidade Classe Nível

Nível Superior Analista MP AENS Direito 48 A B C D I II III IV V VI VII

Eng. Florestal 01

Eng. Civil 02

Eng. Sanitarista 02

Letras 02

Economista 02

Psicólogo 02

Administrador 04

Bibliotecário 01

Contador 10

Assistente Social 15

Jornalista 03

Analista de Sistemas 08

Pedagogo 01

Geólogo 01

Total 102

GRUPO II - Apoio Técnico de Nível Médio C A R R E I R A

Grupo Ocupacional Cargo Símbolo Pré-requisito Quantidade Classe Nível

Nível Médio Técnico Administrativo MP ATNM Certificado de conclusão de nível médio e carteira de habilitação 381 A B C D I II III IV V VI VII

GRUPO III - Serviços Auxiliares de Apoio C A R R E I R A

Grupo Ocupacional Símbolo Cargo Quantidade Pré-requisito Classe Nível

Nível Elementar MP SAA Auxiliar de Agente Administrativo 33 Certificado de conclusão de ensino fundamental A B C D I II III IV V VI VII

Auxiliar - Motorista 10 Certificado de conclusão de ensino fundamental e CNH categoria AB

Auxiliar - Agente de Serviços Gerais 01 Certificado de conclusão de ensino fundamental

Total 44

ANEXO I QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE GRUPO I - Apoio Especializado de Nível Superior CARREIRA

Grupo Ocupacional Cargo Símbolo Área de Graduação Quantidade Classe Nível

Nível Superior Analista MP AENS Direito 48 A B C D I II III IV V VI VII

Eng. Florestal 01

Eng. Civil 04 (02 cargos criados pela Lei nº 10.109 /2014) 02

Eng. Sanitarista 02

Letras 02

Economista 02

Psicólogo 02

Administrador 04

Bibliotecário 01

Contador 17 (03 cargos criados pela Lei nº 10.357 /2016) 14 (04 cargos criados pela Lei nº 10.109 /2014) 10

Assistente Social 18 (03 cargos criados pela Lei nº 10.357 /2016) 15

Jornalista 03

Tecnologia da Informação ou Superior com Pós-graduação em Tecnologia da Informação 12 (Redação dada pela Lei nº 10109 /2014) 08 D (Redação acrescida pela Lei nº 10109 /2014) VII (Redação acrescida pela Lei nº 10109 /2014)

Pedagogo 01

Geólogo 01

Total 102

GRUPO II - Apoio Técnico de Nível Médio CARREIRA

Grupo Ocupacional Cargo Símbolo Pré-requisito Quantidade Classe Nível

Nível Médio Técnico Administrativo MP ATNM Certificado de conclusão de nível médio e carteira de habilitação `AB` 381 A B C D I II III IV V VI VII

GRUPO III - Serviços Auxiliares de Apoio CARREIRA

Grupo Ocupacional Símbolo Cargo Quantidade Pré-requisito Classe Nível

Nível Elementar MP SAA Auxiliar de Agente Administrativo 33 Certificado de conclusão de ensino fundamental A B C D I II III IV V VI VII

Auxiliar-Motorista 10 Certificado de conclusão de ensino fundamental e CNH categoria `D`

Auxiliar - Agente de Serviços Gerais 01 Certificado de conclusão de ensino fundamental

Total 44

(Redação dada pela Lei nº 9803 /2012)

ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) Cargo Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade

Diretor Geral Nível superior em qualquer área MP-CDG-I 01

Chefe de Departamento Nível superior em qualquer área MP-CNE-I 08

Chefe de Gabinete Nível superior em qualquer área MP-CNE-I 02

Auditor de Controle Interno Nível superior nas áreas de direito, administração de empresas, ciências contábeis ou economia MP-CNE-I 01

Assessor Especial Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-II 20

Supervisor Administrativo Nível superior em qualquer área MP-CNE-II 3

Assessor de Procurador Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-III 30

Assessor de Comunicação Social Nível superior - área de comunicação social MP-CNE-III 01

Gerente Nível superior em qualquer área MP-CNE-IV 27

Chefe de Cerimonial Nível superior - área de comunicação social MP-CNE-IV 01

Oficial de Gabinete Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-V 150

Assistente Ministerial - Área Meio Nível superior em qualquer área MP-CNE-VI 50

Assistente Ministerial - Área Fim Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-VI 125

ANEXO II QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) Cargo Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade

Diretor Geral Nível Superior em qualquer área MP-CDG-I 01

Chefe de Departamento Nível Superior em qualquer área MP-CNE-I 09 08 (01 cargo criado pela Lei nº 10.577 /2017)

Chefe de Gabinete Nível Superior em qualquer área MP-CNE-I 02

Auditor de Controle Interno Nível Superior nas áreas de Direito, Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia MP-CNE-I 01

Assessor Especial Nível Superior em qualquer área MP-CNE-II 35 25 20 (10 cargos criados pela Lei nº 10.577 /2017) (Cargos criados pela Lei nº 10.198 /2014)

Supervisor Administrativo Nível Superior em qualquer área MP-CNE-II 3

Assessor de Procurador Nível Superior - bacharel em Direito MP-CNE-III 37 32 30 (05 cargos criados pela Lei nº 10.577 /2017) (Cargos criados pela Lei nº 10.198 /2014)

Assessor de Comunicação Social Nível Superior - área de Comunicação Social MP-CNE-III 01

Gerente Nível Superior em qualquer área MP-CNE-IV 32 30 27 (02 cargos criados pela Lei nº 10.577 /2017) (03 cargos criados pela Lei nº 10.357 /2016)

Chefe de Cerimonial Nível Superior - área de Comunicação Social MP-CNE-IV 01

Oficial de Gabinete Nível Superior - bacharel em Direito MP-CNE-V 232 182 167 150 (50 cargos criados pela Lei nº 10.577 /2017) (15 cargos criados pela Lei nº 10.357 /2016) (Cargos criados pela Lei nº 10.198 /2014)

Assistente Ministerial-Área Meio Nível Superior em qualquer área MP-CNE-VI 77 50 (27 cargos criados pela Lei nº 10.577 /2017)

Assistente Ministerial-Área Fim Nível Superior - bacharel em Direito MP-CNE-VI 200 155 125 (45 cargos criados pela Lei nº 10.577 /2017) (Cargos criados pela Lei nº 10.198 /2014)

Apoio da Administração Superior Nível Fundamental MP-FC-I 2 (Redação acrescida pela Lei nº 10.357 /2016)

Assessoramento da Administração Superior Nível Superior MP-FC-II 03 (Cargo criado pela Lei nº 10.577 /2017)

(Redação dada pela Lei nº 9803 /2012)

ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) Cargo Carga Horária Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade

Diretor Geral 40h Nível superior em qualquer área MP-CDG-I 01 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Chefe de Departamento 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-I 09 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Chefe de Gabinete 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-I 02 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Auditor de Controle Interno 40h Nível superior nas áreas de Direito, Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia MP-CNE-I 01 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor Especial 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-II 27 (02 cargos criados pela Lei nº 12956 /2025) 25 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Supervisor Administrativo 40h Nível superior em Direito (Redação dada pela Lei nº 12332 /2023) Nível superior em qualquer área MP-CNE-II 09 (05 cargos criados pela Lei nº 12332 /2023) 04 (01 cargo criado pela Lei nº 11.933 /2022) 03 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Procurador 40h Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-III 39 (01 cargo criado pela Lei nº 12956 /2025) 38 (01 cargo criado pela Lei nº 12374 /2023) 37 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Comunicação Social 40h Nível superior - área de comunicação social MP-CNE-III 01 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Gerente 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-IV 30 29 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022) (01 cargo criado pela Lei nº 11.801 /2022)

Chefe de Cerimonial 40h Nível superior - área de comunicação social MP-CNE-IV 01 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Oficial de Gabinete 40h Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-V 265 (15 cargos criados pela Lei nº 12956 /2025) 250 (06 cargos criados pela Lei nº 12374 /2023) 244 (07 cargos criados pela Lei nº 12041 /2023) 237 (15 cargos criados pela Lei nº 11559 /2021) 222 (10 cargos criados pela Lei nº 11.122 /2020) 212 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Assistente Ministerial - Área Meio 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-VI 81 (02 cargos criados pela Lei nº 12041 /2023) 79 (05 cargos criados pela Lei nº 11559 /2021) 74 (04 cargos criados pela Lei nº 11489 /2021) 70 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Assistente Ministerial - Área Fim 40h Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-VI 311 (20 cargos criados pela Lei nº 12956 /2025) 291 (38 cargos criados pela Lei nº 12537 /2024) 253 (03 cargos criados pela Lei nº 12041 /2023) 250 (20 cargos criados pela Lei nº 11559 /2021) 230 (12 cargos criados pela Lei nº 11489 /2021) 218 (18 cargos criados pela Lei nº 11.122 /2020) 200 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Auxiliar Ministerial 25h Nível superior em qualquer área MP-CNE-VII 240 (65 cargos criados pela Lei nº 12956 /2025) 175 (10 cargos criados pela Lei nº 12041 /2023) 165 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022)

Pregoeiro Nível Superior MP-FC-II MP-FC-III 02 (Cargo realocado para Funções de confiança pela Lei nº 11933 /2022) (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022) (Cargo criado pela Lei nº 11.122 /2020)

Assessor Técnico 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-IV 80 (Cargo criado pela Lei nº 11560 /2021)

Supervisor Pedagógico 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-II 01 (Carga horária revogada pela Lei nº 11.822 /2022) (Cargo criado pela Lei nº 11.801 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Sênior Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CAS 02 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CAP 06 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CNE-II 08 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Júnior Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área. MP-CNE-V 10 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor Técnico 40 47 (Redação dada pela Lei nº 11.933 /2022) (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor Jurídico Sênior - Nível superior em Direito MP-CAS 01 (Cargo criado pela Lei nº 11.933 /2022)

Assessor Jurídico Pleno - Nível superior em Direito MP-CAP 04 (02 cargos criados pela Lei nº 12374 /2023) 02 (Cargo criado pela Lei nº 11.933 /2022)

(Redação dada pela Lei nº 10.876 /2019) Funções de Confiança - FC Função de Confiança Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade

Apoio da Administração Superior Nível Fundamental MP-FC-I 06 (02 cargos criados pela Lei nº 12956 /2025) 04 (02 cargos criados pela Lei nº 12332 /2023) 02

Pregoeiro Nível Superior MP-FC-II 02

Assistente de Inteligência Nível Superior MP-FC-IV 01 (Redação acrescida pela Lei nº 12332 /2023)

(Redação acrescida pela Lei nº 11933 /2022)

ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS Cargos de Provimento Efetivo e Permanente Jornada - 40 horas

ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS Cargos de Provimento Efetivo e Permanente (Redação dada pela Lei nº 11.822 /2022) Nível Superior Nível A B C D

I 6.000,00 6.450,00 6.800,00 7.000,00

II 7.300,00 7.800,00 8.300,00 8.600,00

III 8.800,00 9.400,00 9.900,00 10.500,00

IV 10.700,00 12.100,00 13.200,00 14.000,00

V 11.200,00 12.400,00 13.700,00 14.600,00

VI 11.800,00 13.100,00 14.500,00 15.000,00

VII 12.500,00 13.700,00 15.200,00 16.000,00

Nível Médio Nível A B C D

I 3.000,00 3.300,00 3.500,00 3.750,00

II 3.500,00 3.750,00 4.000,00 4.300,00

III 4.000,00 4.300,00 4.800,00 5.200,00

IV 4.800,00 5.200,00 5.700,00 6.100,00

V 5.700,00 6.100,00 6.500,00 7.000,00

VI 6.500,00 7.000,00 7.300,00 7.750,00

VII 7.300,00 7.750,00 8.000,00 8.500,00

Nível Elementar Nível A B C D

I 2.300,00 2.500,00 2.750,00 3.000,00

II 2.750,00 3.000,00 3.300,00 3.600,00

III 3.300,00 3.600,00 3.900,00 4.200,00

IV 3.900,00 4.200,00 4.600,00 5.000,00

V 4.600,00 5.000,00 5.300,00 5.600,00

VI 5.300,00 5.600,00 6.000,00 6.300,00

VII 6.000,00 6.300,00 6.700,00 7.000,00

GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão Cargos de Natureza Especial - CNE Cargo Código 8h(40h)

DIRETOR GERAL MP-CDG-I 11.500,00

DIRETOR GERAL MP-CDG-I 21.543,60 (Redação dada pela Lei nº 10.877 /2019)

CHEFE DE DEPARTAMENTO MP-CNE-I 8.500,00

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO MP-CNE-I 8.500,00

CHEFE DE GABINETE MP-CNE-I 8.500,00

ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE-II 7.250,00

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO MP-CNE-II 7.250,00

ASSESSOR DE PROCURADOR MP-CNE-III 6.750,00

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MP-CNE-III 6.750,00

GERENTE MP-CNE-IV 5.750,00

CHEFE DE CERIMONIAL MP-CNE-IV 5.750,00

OFICIAL DE GABINETE MP-CNE-V 4.300,00

ASSISTENTE MINISTERIAL MP-CNE-VI 3.500,00

AUXILIAR MINISTERIAL MP-CNE-VII 1.800,00 (Cargo criado pela Lei nº 10.876 /2019)

Assessor Técnico MP-CNE-IV 8.575,39 (Cargo criado pela Lei nº 11560 /2021)

Supervisor Pedagógico MP-CNE-II R$ 11.569,32 (Cargo criado pela Lei nº 11.801 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Sênior MP-CAS R$ 18.108,49 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I MP-CAP R$ 16.297,65 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II MP-CNE-II R$ 11.569,32 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor de Tecnologia da Informação Júnior MP-CNE-V R$ 6.861,81 (Cargo criado pela Lei nº 11.822 /2022)

Assessor Jurídico Sênior MP-CAS R$ 18.108,49 (Cargo criado pela Lei nº 11.933 /2022)

Assessor Jurídico Pleno MP-CAP R$ 16.297,65 (Cargo criado pela Lei nº 11.933 /2022)

ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS Grupo I - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente Nível Superior Nível A B C D

I R$ 10.795,46 R$ 11.605,12 R$ 12.234,85 R$ 12.594,70

II R$ 13.134,47 R$ 14.034,10 R$ 14.933,73 R$ 15.473,48

III R$ 15.833,34 R$ 16.912,88 R$ 17.812,51 R$ 18.892,05

IV R$ 19.251,91 R$ 21.770,84 R$ 23.750,02 R$ 25.189,39

V R$ 20.151,53 R$ 22.310,63 R$ 24.649,62 R$ 26.268,95

VI R$ 21.231,07 R$ 23.570,09 R$ 26.089,01 R$ 26.988,64

VII R$ 22.490,54 R$ 24.649,62 R$ 27.348,48 R$ 28.787,90

Nível Médio Nível A B C D

I R$ 5.397,71 R$ 5.937,51 R$ 6.297,36 R$ 6.747,15

II R$ 6.297,36 R$ 6.747,15 R$ 7.196,95 R$ 7.736,76

III R$ 7.196,95 R$ 7.736,76 R$ 8.636,35 R$ 9.356,05

IV R$ 8.636,35 R$ 9.356,05 R$ 10.255,69 R$ 10.975,40

V R$ 10.255,69 R$ 10.975,40 R$ 11.695,09 R$ 12.594,70

VI R$ 11.695,09 R$ 12.594,70 R$ 13.134,46 R$ 13.944,15

VII R$ 13.134,47 R$ 13.944,15 R$ 14.393,93 R$ 15.293,59

Nível Elementar Nível A B C D

I R$ 4.138,29 R$ 4.498,12 R$ 4.947,92 R$ 5.397,71

II R$ 4.947,92 R$ 5.397,71 R$ 5.937,51 R$ 6.477,27

III R$ 5.937,51 R$ 6.477,27 R$ 7.017,07 R$ 7.556,81

IV R$ 7.017,07 R$ 7.556,81 R$ 8.276,51 R$ 8.996,22

V R$ 8.276,51 R$ 8.996,22 R$ 9.536,00 R$ 10.075,75

VI R$ 9.536,00 R$ 10.075,75 R$ 10.795,46 R$ 11.335,25

VII R$ 10.795,46 R$ 11.335,25 R$ 12.054,94 R$ 12.594,70

GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão Cargo Código Subsídio

DIRETOR GERAL MP-CDG-I R$ 25.990,96

ASSESSOR JURÍDICO SÊNIOR MP-CAS R$ 20.417,50

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SÊNIOR MP-CAS R$ 20.417,50

ASSESSOR JURÍDICO PLENO MP-CAP R$ 18.375,76

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO I MP-CAP R$ 18.375,76

CHEFE DE DEPARTAMENTO MP-CNE-I R$ 15.293,59

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO MP-CNE-I R$ 15.293,59

CHEFE DE GABINETE MP-CNE-I R$ 15.293,59

ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE-II R$ 13.044,52

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO MP-CNE-II R$ 13.044,52

SUPERVISOR PEDAGÓGICO MP-CNE-II R$ 13.044,52

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO II MP-CNE-II R$ 13.044,52

ASSESSOR DE PROCURADOR MP-CNE-III R$ 12.144,90

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MP-CNE-III R$ 12.144,90

GERENTE MP-CNE-IV R$ 10.345,66

CHEFE DE CERIMONIAL MP-CNE-IV R$ 10.345,66

ASSESSOR TÉCNICO MP-CNE-IV R$ 10.345,66

OFICIAL DE GABINETE MP-CNE-V R$ 7.736,76

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO JÚNIOR MP-CNE-V R$ 7.736,76

ASSISTENTE MINISTERIAL MP-CNE-VI R$ 6.297,35

AUXILIAR MINISTERIAL MP-CNE-VII R$ 3.500,00

(Redação dada pela Lei nº 12041 /2023)

ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS GRUPO I - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente Nível Superior Nível A B C D

I R$ 12.167,25 R$ 13.079,80 R$ 13.789,55 R$ 14.195,13

II R$ 14.803,48 R$ 15.817,44 R$ 16.831,38 R$ 17.439,71

III R$ 17.845,30 R$ 19.062,03 R$ 20.075,97 R$ 21.292,68

IV R$ 21.698,28 R$ 24.537,29 R$ 26.767,96 R$ 28.390,24

V R$ 22.712,21 R$ 25.145,67 R$ 27.781,88 R$ 29.606,98

VI R$ 23.928,93 R$ 26.565,17 R$ 29.404,17 R$ 30.418,13

VII R$ 25.348,44 R$ 27.781,88 R$ 30.823,69 R$ 32.446,01

Nível Médio Nível A B C D

I R$ 6.083,60 R$ 6.691,99 R$ 7.097,58 R$ 7.604,52

II R$ 7.097,58 R$ 7.604,52 R$ 8.111,48 R$ 8.719,88

III R$ 8.111,48 R$ 8.719,88 R$ 9.733,78 R$ 10.544,94

IV R$ 9.733,78 R$ 10.544,94 R$ 11.558,89 R$ 12.370,05

V R$ 11.558,89 R$ 12.370,05 R$ 13.181,20 R$ 14.195,13

VI R$ 13.181,20 R$ 14.195,13 R$ 14.803,47 R$ 15.716,05

VII R$ 14.803,48 R$ 15.716,05 R$ 16.222,99 R$ 17.236,96

Nível Elementar Nível A B C D

I R$ 4.664,15 R$ 5.069,70 R$ 5.576,65 R$ 6.083,60

II R$ 5.576,65 R$ 6.083,60 R$ 6.691,99 R$ 7.300,34

III R$ 6.691,99 R$ 7.300,34 R$ 7.908,74 R$ 8.517,06

IV R$ 7.908,74 R$ 8.517,06 R$ 9.328,21 R$ 10.139,39

V R$ 9.328,21 R$ 10.139,39 R$ 10.747,75 R$ 11.356,09

VI R$ 10.747,75 R$ 11.356,09 R$ 12.167,25 R$ 12.775,64

VII R$ 12.167,25 R$ 12.775,64 R$ 13.586,78 R$ 14.195,13

GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão Cargo Código Subsídio

DIRETOR GERAL MP-CDG-I R$ 29.293,66

ASSESSOR JURÍDICO SÊNIOR MP-CAS R$ 23.011,98

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SÊNIOR MP-CAS R$ 23.011,98

ASSESSOR JURÍDICO PLENO MP-CAP R$ 20.710,79

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO I MP-CAP R$ 20.710,79

CHEFE DE DEPARTAMENTO MP-CNE-I R$ 17.236,96

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO MP-CNE-I R$ 17.236,96

CHEFE DE GABINETE MP-CNE-I R$ 17.236,96

ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE-II R$ 14.702,11

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO MP-CNE-II R$ 14.702,11

SUPERVISOR PEDAGÓGICO MP-CNE-II R$ 14.702,11

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO II MP-CNE-II R$ 14.702,11

ASSESSOR DE PROCURADOR MP-CNE-III R$ 13.688,16

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MP-CNE-III R$ 13.688,16

GERENTE MP-CNE-IV R$ 11.660,30

CHEFE DE CERIMONIAL MP-CNE-IV R$ 11.660,30

ASSESSOR TÉCNICO MP-CNE-IV R$ 11.660,30

OFICIAL DE GABINETE MP-CNE-V R$ 8.719,88

ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO JÚNIOR MP-CNE-V R$ 8.719,88

ASSISTENTE MINISTERIAL MP-CNE-VI R$ 7.097,56

AUXILIAR MINISTERIAL MP-CNE-VII R$ 3.944,75

(Redação dada pela Lei nº 12437 /2024) Autor: Procuradoria Geral de Justiça

ANEXO IV - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES Cargo Atribuições Típicas Lotação

Analista Jurídico Tem como missão executar tarefas relativas à emissão de pareceres, realização de estudos para orientação jurídica na elaboração de atos oficiais ou tomada de decisões, pesquisa e seleção de textos jurídicos e informações de interesse jurídico, inclusive na tramitação de processos. Principais atribuições: I - elaborar, quando solicitado, informações, documentos jurídicos, pronunciamentos, manifestações e outras minutas correlatas sobre questões de natureza jurídica e/ou administrativa, conforme o caso, aplicando a legislação, a forma e a terminologia adequadas ao assunto; II - emitir parecer jurídico em processos, contratos e licitações, conforme o caso, quando submetido à sua análise; III - informar e emitir parecer, indicando a fundamentação jurídica na legislação, na doutrina e na jurisprudência, e submetê-los à chefia imediata, instruindo-os para decisão final; IV - realizar pesquisas e seleção de textos jurídicos de interesse, por meio da consulta de material bibliográfico, diários oficiais e outras fontes correlatas sobre teses, julgados, acórdãos, leis, decretos, alterações ou complemento de leis e apurar informações pertinentes ao caso que está sendo analisado; V - acompanhar o andamento de processos; VI - estudar matéria jurídica e, se necessário, de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos sob análise à legislação aplicável; VII - interpretar normas e decisões judiciais e orientar a utilização ou adoção de medidas legais na esfera administrativa; VIII - desempenhar outras atividades correlatas demandas pelas chefias imediatadas, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Qualquer unidade.

Analista Engenheiro Florestal Tem como missão auxiliar, em matéria relacionada à sua área de formação, a atuação do Ministério Público, principalmente com relação à preservação e expansão de áreas florestais e à exploração da vegetação florestal, orientando e controlando técnicas de exploração e sistemas de cultivo mínimo. Principais atribuições: I - localizar área georreferenciada; II - georreferenciar área, dependendo de curso complementar e principalmente da disponibilidade de equipamento; III - emitir laudos técnicos sobre manejo florestal, florestamento e reflorestamento; IV - avaliar impacto ambiental provocado por ações antrópicas, incluindo defensivos agrícolas e herbicidas, excluindo produtos e contaminações químicas, ocasião em que necessitará do acompanhamento de um químico; V - promover subsídios para a atuação ministerial em defesa sanitária florestal; VI - avaliar produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; VII - realizar levantamentos de flora e fauna, silvimetria e fitometria; VIII - avaliar cultivo mínimo e colheita de florestas; IX - avaliar empreendimentos florestais; X - orientar e avaliar a produção de mudas e viveiros; XI - desempenhar outras atividades correlatas demandas pelas chefias imediatadas, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Centros de Apoio Operacional.

Analista Engenheiro Civil Tem como missão desempenhar atividades inerentes à elaboração de projetos de edificações, planejamento físico local, urbano e regional e seus serviços afins e correlatos, assim como auxiliar, em matéria relacionada à sua área de formação, a atuação do Ministério Público. Principais atribuições: I - supervisionar, coordenar e orientar de forma técnica os projetos de Engenharia; II - realizar estudo e planejamento, projeto e especificação de Engenharia; III - estudar a viabilidade técnico-econômica para projetos; IV - direcionar, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos; V - realizar perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; VI - realizar análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica e extensão; VII - elaborar orçamento de Engenharia; VIII - realizar padronização, mensuração e controle de qualidade; IX - conduzir e acompanhar equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; X - acompanhar a operação e manutenção de equipamento e instalação; XI - elaborar e executar desenho técnico; X - desempenhar outras atividades correlatas demandas pelas chefias imediatadas, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Centros de Apoio Operacional ou no Departamento de Engenharia.

Analista Engenheiro Sanitarista Tem como missão auxiliar, em matéria relacionada à sua área de formação, a atuação do Ministério Público, principalmente com relação ao controle sanitário do ambiente, à captação e distribuição de água, ao tratamento de água, esgoto e resíduos, ao controle de poluição, à drenagem e à higiene e conforto de ambiente. Principais atribuições: I - vistoriar as alterações ambientais, quando demandado em feitos relacionados à atividade finalística do Ministério Público; II - realizar vistorias, perícias, laudos e pareceres técnicos referentes a controle sanitário do ambiente, captação e distribuição de água, esgoto e resíduos sólidos, controle da poluição, drenagem, higiene e conforto de ambientes; III - dar assistência técnica em perícias ambientais em Ações Civis Públicas, quando solicitado pelos órgãos de execução do Ministério Público; IV - elaborar quesitos para as perícias ambientais em Ações Civis Públicas, quando solicitado pelos órgãos de execução do Ministério Público; V - fornecer subsídios técnicos para expedição de Notificações Recomendatórias; VI - desempenhar outras atividades correlatas demandas pelas chefias imediatadas, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Centros de Apoio Operacional.

Analista de Letras Tem como missão auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de textos oficiais, por meio da revisão de redação. Principais atribuições: I - revisar o conteúdo dos atos, expedientes, pareceres ou pronunciamentos do Procurador-Geral de Justiça, quanto ao aspecto formal, redação, ortografia, gramática e disposição do texto; II - revisar os atos normativos emitidos pelos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e destinados à divulgação pela imprensa oficial; III - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Analista Economista Tem como missão realizar planejamentos, estudos, análises e previsões de natureza econômica, financeira, orçamentária e administrativa, aplicando os princípios e teorias da economia, a fim de formular soluções e diretrizes para os projetos, programas e atividades. Principais atribuições: I - realizar estudos, pesquisas e trabalhos sobre a entrada e saída de recursos (receitas e despesas); II - desenvolver planos de trabalho para a solução de problemas econômicos e financeiros; III - coletar dados econômicos para formular estratégias adequadas para cada caso; IV - controlar as despesas, comunicando à unidade organizacional competente as distorções em relação ao orçamento; V - analisar contratos celebrados pela instituição em relação aos itens preço, prazo e reajuste; VI - realizar auditorias por designação da chefia imediata; VII - coletar dados financeiros e estatísticos sobre a receita Estadual e elaborar demonstrativos para a proposta orçamentária do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; VIII - promover o acompanhamento e o controle financeiro e orçamentário das despesas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para fins de analisar, avaliar e propor alterações no seu orçamento; IX - preparar relatórios e informes sobre a execução financeira e orçamentária e relativos aos planos e programas institucionais; X - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Gabinete do Procurador Geral de Justiça, nas Subprocuradorias Gerais de Justiça, Auditoria de Controle Interno ou nos Departamentos.

Analista Psicólogo Tem como missão colaborar no planejamento e na execução de políticas de cidadania, direitos humanos e prevenção da violência, exercer atividades no campo da psicologia aplicada ao trabalho de orientação, aconselhamento e treinamento profissional, realizando sondagem de aptidões e de capacidade profissional, assim como auxiliar, em matéria relacionada à sua área de formação, a atuação do Ministério Público. Principais atribuições: I - fornecer subsídios técnicos nos processos judiciais, quando demandado, centrando sua atuação na orientação do dado psicológico repassado não só para os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, como também aos indivíduos que carecem de tal intervenção, para possibilitar a avaliação das características de personalidade; II - avaliar as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos judiciais, seja por deficiência mental e insanidade, testamentos contestados, aceitação em lares adotivos, posse e guarda de crianças, aplicando métodos e técnicas psicológicas e/ou de psicometria; III - auxiliar na determinação da responsabilidade legal por atos criminosos, atuando como perito judicial nas varas cíveis, criminais, da família, e da criança e do adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias para serem anexados aos processos; IV - realizar atendimento psicológico a pessoas que buscam as unidades do Ministério Público, fazendo diagnósticos e usando terapêuticas próprias para organizar e resolver as questões levantadas; V - atuar em pesquisas e programas socioeducativos e de prevenção à violência, sugerindo a adoção de instrumentos de investigação psicológica para atender às necessidades de crianças e adolescentes em situação de risco, abandonados ou infratores; VI - realizar avaliação das características da personalidade, utilizando-se de triagem psicológica, avaliação de periculosidade e outros exames psicológicos necessários aos casos de pedidos de benefício por detentos; VII - desenvolver estudos e pesquisas na área criminal, construindo ou adaptando os instrumentos de investigação psicológica, e realizar pesquisa visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico aplicado ao campo do direito; VIII - auxiliar membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na avaliação e assistência psicológica de menores e seus familiares, bem como no encaminhamento a terapias psicológicas, quando necessário; IX - fazer, no interesse das ações de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o acompanhamento de detento em liberdade condicional, na internação em hospital penitenciário, bem como atuar no apoio psicológico a sua família; X - desempenhar, quando demandado, atividades na área de gestão de pessoas relacionadas ao recrutamento e seleção interna, aplicando, se preciso, os métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho, como entrevistas, testes, provas, dinâmicas de grupo e outras; XI - desenvolver, analisar, diagnosticar e orientar casos na área da saúde ocupacional, observando níveis de prevenção e reabilitação, participando de programas e/ou atividades na área de segurança do trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais, para proporcionar melhores condições de trabalho ao servidor; XII - planejar e desenvolver ações destinadas a otimizar as relações de trabalho, objetivando a maior produtividade, a realização pessoal dos indivíduos e grupos e a qualidade de vida no trabalho; XIII - participar do processo de aposentadoria e membros e servidores da instituição, a fim de colaborar com a transição e com a elaboração de novos projetos de vida; XIV - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Qualquer unidade.

Analista Administrador Tem como missão coordenar, supervisionar e executar trabalhos, estudos, pesquisas, análises e projetos administrativos, para melhoria e inovação das rotinas administrativas. Principais atribuições: I - estudar e acompanhar os trabalhos de elaboração de instruções, bem como a sua execução, minutando e aplicando normas, visando ao estabelecimento da jurisprudência administrativa uniforme; II - promover estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, funções e empregos, a fim de possibilitar a definição de sua classificação e redistribuição, bem como relacionados a programas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; III - acompanhar a implantação de sistemas de promoção e avaliação de cargos e servidores, bem como participar da elaboração de atos oficiais regulamentando essas matérias; IV - estudar e acompanhar projetos de estruturação e reorganização de serviços administrativos, e acompanhar programas de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas a maior produtividade e eficiência do serviço; V - participar na elaboração de projetos de organização de procedimentos administrativos e serviços, preparando fluxogramas, organogramas e demais esquemas e gráficos das informações, inclusive avaliando as condições para a utilização de recursos informatizados; VI - colaborar na análise de fluxos, estudos sobre a divisão do trabalho e avaliação de tempos de operação, e elaboração de formulários; VII - estudar e acompanhar trabalhos de natureza técnica para a elaboração de normas pertinentes ao processo orçamentário e identificação de fontes de receitas; VIII - acompanhar o planejamento administrativo e financeiro, a fim de promover o aperfeiçoamento da execução do orçamento-programa para o acompanhamento físico-financeiro; IX - participar de estudos para a elaboração de normas destinadas à padronização, especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, alienação e inventário de material; X - orientar as unidades administrativas em trabalhos de compilação de dados, informações, documentos e legislação; XI - acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis, regulamentos e normas administrativas de interesse dos órgãos e agentes públicos em exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso; XII - emitir laudos e pareceres sobre assunto de sua área de competência profissional por solicitação de membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; XIII - elaborar e apresentar relatórios periódicos relacionados as suas atividades e do seu setor de trabalho; XIV - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Departamentos.

Analista Bibliotecário Tem como missão coordenar, orientar e executar serviços de análise de dados e informações, pesquisa e levantamentos bibliográficos na legislação, na doutrina e na jurisprudência, em apoio às atribuições dos membros e servidores da instituição. Principais atribuições: I - analisar e tratar os dados que lhe forem submetidos, viabilizando sua transformação em informações qualificadas e organizadas; II - executar as atividades de pesquisa, estudo e registros bibliográficos, e de documentos e informações na doutrina e na jurisprudência de interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; III - desenvolver e operar métodos e técnicas de aquisição, tratamento, disponibilização, análise e difusão de conhecimento aplicável às atividades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; IV - buscar, analisar e difundir informações de interesse institucional; V - atender às solicitações de pesquisas e encaminhar os resultados aos requerentes; VI - catalogar, classificar, operar e conservar acervos; VII - manter contato com entidades públicas ou privadas, para ampliar a capacidade de pesquisa para atender as unidades e os membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; VIII - administrar, organizar, atualizar e gerenciar bases de dados; IX - facilitar o acesso aos recursos e fontes informacionais existentes, proporcionando suporte para a obtenção do conhecimento; X - desenvolver e gerenciar mecanismos para sistematizar o conhecimento acumulado; XI - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Departamentos.

Analista Contador Tem como missão organizar, dirigir e executar os trabalhos inerentes à contabilidade, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando destes, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária, ao controle financeiro e registros da situação patrimonial e financeira institucional, assim como auxiliar, em matéria relacionada à sua área de formação, a atuação do Ministério Público. Principais atribuições: I - planejar o sistema de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; II - supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado; III - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis; IV - proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços; V - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar destes trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes; VI - organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição; VII - assessorar a administração em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores; VIII - elaborar demonstrativos de execução de despesa, autorização de pagamentos e emissão de empenhos, bem como preparar prestação de contas anual para remessa ao Tribunal de Contas do Estado; IX - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório das atividades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; X - realizar trabalhos periciais em procedimentos administrativos, inquéritos e processos judiciais, quando demandado; XI - realizar auditorias contábeis, financeiras e administrativas do interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; XII - acompanhar e dar suporte a diligências para análise de documentos e registros; XIII - analisar documentos apreendidos e emitir relatórios quanto a sua natureza e utilidade; XIV - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Subprocuradorias Gerais de Justiça, Centros de Apoio Operacional, Auditoria de Controle Interno ou nos Departamentos.

Analista Assistente Social Tem como missão atuar em serviços de âmbito social a indivíduos ou grupos, identificando e analisando problemas e necessidades materiais e de outra ordem, aplicando métodos e processos básicos do serviço social para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial, a fim de promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade. Principais atribuições: I - pesquisar, por amostragem, as informações recebidas nas Promotorias de Justiça, para subsidiar o representante ministerial na adoção das medidas cabíveis; II - apoiar as unidades do Ministério Público por meio da realização de vistorias, visitas, perícias técnicas, expedição de laudos periciais e informações; III - inspecionar entidades de atendimento e programas voltados à área social (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outros), por meio de visitas periódicas, assim como acerca delas emitir relatórios técnicos ao representante ministerial com atribuição para atuar na causa; IV - prestar atendimento e fornecer orientações sobre a defesa de direitos e debater casos pontuais com o representante ministerial com atribuição para a matéria; V - realizar investigação nos lares para averiguar casos de ameaças ou violação de direitos, conforme indicação do representante ministerial com atribuição para a matéria; VI - auxiliar, conforme demandado, em processos de recrutamento e seleção de pessoal e exercer outras atividades relativas à natureza da atividade junto ao Departamento de Gestão de Pessoas; VII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Qualquer unidade.

Analista Jornalista Tem como missão auxiliar o Procurador-Geral de Justiça e as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na divulgação de suas atividades e na organização e preservação do acervo histórico da instituição. Principais atribuições: I - promover a divulgação, na imprensa, dos atos e decisões do Procurador-Geral de Justiça; II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça e os demais membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no relacionamento com os meios de comunicação; III - catalogar e manter o acervo histórico e jornalístico referente aos atos, eventos e a atuação institucional de membros ou das unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; IV - coordenar a elaboração e promover a divulgação de relatório anual das atividades das unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, especialmente das ações desenvolvidas pelo Procurador-Geral de Justiça. V - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Departamentos.

Analista de Sistemas Tem como missão analisar e manter os sistemas, banco de dados, a rede de telecomunicações (intranet e internet) e as rotinas de suporte técnico aos usuários, desenvolver sistemas, elaborar e gerenciar projetos, realizar perícias técnicas na área de tecnologia da informação, estudar necessidades, possibilidades e métodos para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de informações. Principais atribuições: I - utilizar e manter os métodos, procedimentos, sistemas, aplicativos e equipamentos homologados pela instituição; II - estudar as características e planos das unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, estabelecendo contatos com o corpo funcional para verificar as possibilidades e conveniência da aplicação de processamento eletrônico de informações; III - identificar as necessidades das unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e apresentar resultados para formular plano de trabalho para saná-las; IV - realizar estudos sobre a viabilidade da utilização de sistemas informatizados e verificar o desempenho do sistema proposto, levantando os recursos disponíveis e necessários, realizando experiências práticas para submetê-los à decisão superior; V - estabelecer os métodos e procedimentos possíveis, idealizando ou adaptando os conhecidos, segundo sua economicidade e eficiência, para obter os dados que se prestam ao tratamento informatizado; VI - preparar diagramas de fluxo e outras instruções referentes a sistemas informatizados e desenvolver sistemas segundo linguagem apropriada, bem como orientar os programadores e outros envolvidos na operação de microcomputadores; VII - elaborar e apresentar relatórios periódicos relacionados as suas atividades; VIII - coordenar as atividades de profissionais que realizam as diferentes fases da análise de problemas de tecnologia da informação, as definições e detalhamento das soluções, a codificação do problema, teste de programa e eliminação de erros; IX - emitir laudos técnicos, pareceres e perícias sobre assunto de sua área de competência; X - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Subprocuradorias Gerais de Justiça, na Diretoria Geral ou no Departamento de Tecnologia da Informação.

Analista Pedagogo Tem como missão planejar, supervisionar e coordenar programas referentes às atividades de treinamento dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, promover pesquisas e estudos pedagógicos, traçar metas, sugerir normas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o bom desempenho dos métodos adotados. Principais atribuições: I - prestar auxílio e emitir parecer técnico na sua área de formação profissional; II - prestar apoio ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional no desenvolvimento de suas atividades; III - preparar cursos nas áreas de atuação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; IV - controlar e avaliar os resultados das atividades pedagógicas, analisando relatórios e demais elementos ao seu alcance para aferir a eficácia dos métodos empregados e providenciar eventuais reformulações; V - supervisionar planos de trabalho e métodos de ensino aplicados, orientando sobre a execução e seleção destes, bem como sobre o material didático a ser utilizado para assegurar a eficiência do processo educativo; VI - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Qualquer unidade.

Analista Geólogo Tem como missão executar atividades de topografia, estudos de projeção e pesquisa, perícias e outros serviços afins e correlatos, assim como auxiliar, em matéria relacionada à sua área de formação, a atuação do Ministério Público. Principais atribuições: I - realizar trabalhos topográficos e geodésicos; II - realizar levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; III - realizar estudos relativos às ciências da terra; IV - realizar trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; V - realizar perícias e arbitramentos referentes às matérias dos incisos anteriores; VI - acompanhar as publicações oficiais de legislação inerentes à sua área de atuação; VII - realizar pesquisa in loco , quando designado; VIII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Centros de Apoio Operacional.

Técnico Administrativo Tem como missão executar atividades de rotina administrativa, preenchendo formulários, organizando e controlando processos e documentos, operando equipamentos das unidades administrativas, efetuando notificações e intimações mediante determinação do superior imediato, auxiliando nas execuções de serviços administrativos para o perfeito desenvolvimento das rotinas de trabalho do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, tanto na área-fim como na área meio. Principais atribuições: I - preencher formulários, consultando fontes de informações disponíveis para possibilitar a apresentação dos dados solicitados; II - arquivar cópia de documentos emitidos, colocando-os em pastas apropriadas para permitir eventuais consultas e levantamento de informações; III - realizar levantamento do estoque de material existente, examinando registros efetuados para proceder, caso necessário, a sua reposição; IV - conferir o material recebido, confrontando-o com os dados contidos na requisição, examinando-os, testando-os e registrando-os para encaminhá-los ao setor requisitante; V - operar equipamentos digitando textos e relatórios, efetuando cálculos, tirando cópias reprográficas e prestando orientações por telefone, para contribuir na execução dos serviços de rotina; VI - redigir correspondências e documentos em geral; VII - supervisionar a preparação e tramitação de processos; VIII - conferir documentos, processos, materiais e equipamentos; IX - elaborar relatórios demonstrativos dos serviços executados; X - atender às requisições de informações relacionadas às atividades da respectiva unidade; XI - atender ao público interno e externo; XII - analisar peças dos processos e/ou documentos; XIII - auxiliar o membro do Ministério Público ou a unidade em que está lotado no cumprimento de diligências externas; XIV - acompanhar o membro do Ministério Público: a) nas fiscalizações, inspeções e demais diligências; b) nas entregas de requisições de força policial; c) nas entregas de intimações de testemunhas para prestarem compromisso; d) nas entregas de demais correspondências ao destino, conforme as instruções da chefia imediata. XV - efetuar lançamentos nos sistemas eletrônicos institucionais; XVI - auxiliar nos trabalhos administrativos em geral do local de sua atuação; XVII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua aptidão técnica e com a sua missão. Qualquer unidade.

Auxiliar de Agente Administrativo Tem como missão auxiliar nas atividades de rotina administrativa, visando contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Principais atribuições: I - preencher formulários diversos de baixa complexidade, consultando fontes de informações disponíveis, para possibilitar a apresentação dos dados solicitados; II - arquivar cópia de documentos emitidos, colocando-os em pastas apropriadas, para permitir eventuais consultas e levantamento de informações; III - realizar levantamento do estoque de material existente, examinando registros efetuados para proceder, caso necessário, a sua reposição; IV - conferir o material recebido, confrontando-o com dados contidos na requisição, examinando-os, testando-os e registrando-os; V - operar equipamentos digitando textos, relatórios, fazendo cálculos e tirando cópias reprográficas, para contribuir na execução dos serviços de rotina; VI - proceder à conferência numérica de documentos, processos, materiais e equipamentos; VII - atender às requisições de informações relacionadas às atividades da respectiva unidade; VIII - realizar o atendimento prévio do público interno e externo e, em sendo o caso, encaminhá-los para quem possa atendê-los; IX - auxiliar na confecção de relatórios demonstrativos dos serviços executados; X - fixar ou substituir cartazes, avisos e outros materiais impressos nos quadros de avisos; XI - atender e efetuar telefonemas, transmitindo ou recebendo recados e prestando informações quando possível; XII - auxiliar no cadastramento de processos judiciais e administrativos nos sistemas internos correspondentes; XIII - redigir documentos relativos ao trâmite interno dos processos e outros que forem solicitados; XIV - quando habilitado, auxiliar na devolução dos processos judiciais ao Poder Judiciário, bem como na entrega de correspondências que não caracterizem execução de mandato; XV - auxiliar em serviço externo que demande a necessidade de apoio na distribuição de documentos de todos os gêneros e no deslocamento de materiais, móveis e equipamentos; XVI - auxiliar no que for necessário ao bom andamento dos trabalhos administrativos em geral; XVII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua aptidão técnica e com a sua missão. Qualquer unidade.

Auxiliar - Motorista Tem como missão conduzir veículos automotores (carro e moto) de acordo com as regras de trânsito e instruções recebidas para efetuar o transporte de passageiros, documentos e cargas em geral. Principais atribuições: I - inspecionar periodicamente os veículos automotores, verificando os níveis de combustível, óleo, água, estado de funcionamento e dos pneus, para providenciar o abastecimento e reparos necessários; II - examinar as solicitações, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, os números de viagens e outras instruções para programar a atividades a ser desempenhada; III - zelar pelo bom andamento dos serviços de transporte, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia para garantir a segurança dos serviços prestados; IV - solicitar os serviços de manutenção, comunicar falhas e solicitar reparos nos veículos sob sua responsabilidade; V - recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da Instituição para viabilizar a manutenção e o abastecimento; VI - verificar o alinhamento e o estado das rodas, acionando o responsável pelos serviços de transporte para eventuais reparos; VII - manter a limpeza e higiene do veículo e solicitar providências para a sua lavagem; VIII - apresentar-se corretamente trajado para o exercício das suas atribuições, comportando-se com cortesia com as pessoas que transportar; IX - conferir diariamente as condições de funcionamento do veículo e da existência dos acessórios indispensáveis à segurança das pessoas que transportar e do veículo; X - comunicar por escrito todas as ocorrências registradas durante o seu dia de trabalho, em especial avarias no veículo e incidentes ou acidentes de trânsito; XI - obedecer às regras de trânsito, mesmo quando tiver que transportar com maior rapidez membros, servidores ou documentos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; XII - não transportar pessoas estranhas aos serviços do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ou aquelas que não estiverem previamente autorizadas; XIII - realizar a entrega de correspondências, processos e documentos nos serviços externos, bem como transportar e entregar materiais, móveis e equipamentos em órgãos ou localidades de atuação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; XIV - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua aptidão técnica e com a sua missão. Qualquer unidade.

Auxiliar - Agente de Serviços Gerais Tem como missão executar serviços de atendimento a servidores e membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para transporte de materiais de consumo ou móveis, e pequenos serviços de manutenção. Principais atribuições: I - prestar os serviços de manutenção nas diversas dependências ocupadas pelas unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; II - acompanhar, executando em complementação aos serviços terceirizados, trabalhos de jardinagem, capina, corte, replantio, adubação periódica, irrigação, varredura, pulverização, polvilhamento e outras tarefas semelhantes; III - executar pequenos serviços de reparo e manutenção hidráulica e elétrica nas unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; IV - executar serviços de limpeza em geral sempre que lhe for determinado; V - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua aptidão técnica e com a sua missão. Qualquer unidade.

Diretor-Geral Tem como missão chefiar a Diretoria Geral, dirigindo, planejando, coordenando, supervisionando, orientando e controlando as atividades de administração geral dos serviços de apoio administrativo à atividade institucional (área-meio). Principais atribuições: I - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça ou outros membros do Ministério Público aos quais suas atribuições forem delegadas, a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral de Justiça, conforme lhe for atribuído; II - exercer as competências da Diretoria Geral, enquanto chefe da unidade, inclusive, nas matérias decisórias, se necessário, mediante pareceres técnicos acerca das quais não for da sua área de formação; III - coordenar a prestação dos serviços pelos Departamentos da Procuradoria Geral de Justiça; IV - participar da elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução no âmbito da instituição, em conjunto com as demais unidades responsáveis pela matéria; V - atender às solicitações de outras unidades da instituição com relação às matérias do seu campo de governança; VI - analisar e validar a prestação de contas da Procuradoria Geral de Justiça; VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça ou das Promotorias de Justiça em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VIII - autorizar a emissão e/ou anulação de nota de empenho; IX - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com a sua missão. Diretoria Geral

Assessor de Tecnologia da Informação Sênior Tem como missão prestar assessoramento e apoio especializado ao Departamento de Tecnologia da Informação em assuntos relacionados à sua área de formação e competências técnicas. Principais atribuições: I - atualizar e configurar equipamos de segurança e infraestrutura em ambientes tecnológicos complexos; II - atuar em recuperação de desastres em ambientes de tecnologia da informação; III - executar testes especializados de intrusão nos ambientes institucionais de tecnologia da informação; IV - atuar em correções críticas de desenvolvimento e segurança dos aplicativos e sistemas institucionais; V - emitir relatórios e parecer técnicos especializados referentes segurança em ambiente de tecnologia da informação; VI - apresentar melhorias de evolução tecnológica para o parque computacional e de segurança da informação institucional; VII - auxiliar na definição de diretrizes das políticas de acesso aos ambientes tecnológicos institucionais; VIII - auxiliar na otimização de rotinas de backup, cargas de Business Inteligence, de cargas de integração de dados e de infrações de políticas de aceso em ambientes tecnológicos complexos; IX - emitir pareceres técnicos relacionadas às auditorias externas no que se refere à gestão de riscos e indicadores de gestão estratégica; X - criar, manter e gerenciar ambiente, local, híbrido ou e/ou em nuvem, de esteira de desenvolvimento produção de aplicativos e sistemas institucionais; XI - atuar em projetos de alta complexidade de migração, instalação e manutenção de tecnologia da informação e comunicação; XII - exercer eventualmente as atribuições do Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I, necessárias para desempenho das suas atividades; XIII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Departamento de Tecnologia da Informação.

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I Tem como missão prestar assessoramento e apoio especializado ao Departamento de Tecnologia da Informação em assuntos relacionados à sua área de formação e competências técnicas. Principais atribuições: I - administrar caixas de e-mails institucionais; II - configurar equipamentos de rede e de segurança da informação; III - criar políticas de serviços de firewall; IV - atualizar ativos de infraestrutura e segurança da informação; V - gerenciar soluções de backup; VI - atuar em gestão de riscos com relação à segurança da informação institucional; VII - participar de auditorias em segurança da informação; VIII - gerenciar ambiente de virtualização; IX - gerenciar monitoramento de serviços de datacenter; X - realizar a gestão de estoque de ativos e passivos de tecnologia da informação; XI - redigir tecnicamente requisitos de ativos e passivos de tecnologia da informação em termos de referência; XII - documentar, controlar e implementar projetos de produção e homologação de aplicativos e sistemas institucionais; XIII - executar, conforme demandado, em alta complexidade, codificação, testes e implantações de aplicações e sistemas; XIV - criar rotina de backup, cargas de Business Inteligence, de cargas de integração de dados e de infrações de políticas de aceso; XV - identificar problemas no processamento e no armazenamento de banco de dados, assim como apoiar desenvolvedores na escrita em linguagem SQL; XVI - identificar e executar infrações de políticas de acessos ambiente de tecnologia da informação institucional, em nível técnico detalhado; XVII - avaliar e emitir pareceres técnicos em auditorias internas do DTI; XVIII - auxiliar o DTI com relação ao cumprimento das normas, legislações e outros documentos relacionados à área, inclusive por meio de estudo de conformidade; XIX - apoiar tecnicamente o Laboratório de Inovação e o DTI nas comissões e comitês nos quais haja representante, assim como com relação às auditorias externas no que se refere à gestão de riscos e indicadores gestão estratégica; XX - exercer eventualmente as atribuições do Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II, necessárias para desempenho das suas atividades; XXI - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Departamento de Tecnologia da Informação.

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II Tem como missão prestar assessoramento e apoio especializado ao Departamento de Tecnologia da Informação em assuntos relacionados à sua área de formação e competências técnicas. Principais atribuições: I - auxiliar na criação de Procedimentos Operacionais Padrão - POP, manuais e fluxos; II - registrar processos ITIL em ferramentas institucionais de ITSM; III - gerar relatório de previsibilidade de uso de ativos e passivos de redes e segurança; IV - prestar apoio em aquisições, pesquisas de mercado e construção de Termos de Referência relacionados a produtos e serviços de tecnologia da informação; V - formalizar e documentar a movimentação de equipamentos institucionais de tecnologia da informação; VI - prestar suporte em atendimentos de demandas direcionadas por usuários críticos; VII - levantar requisitos negociais, assim como modelar, conceituar e definir problemas e processos de negócio para desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação; VIII - estimar esforço, prazo e custo de soluções a problemas de negócio relacionados ao desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação; IX - criar protótipo de telas e funções de aplicações e sistemas institucionais; X - testar e implementar aplicações e sistemas institucionais; XI - treinar usuários de aplicações e sistemas institucionais; XII - executar, conforme demandado, em média complexidade, codificação, testes e implantações de aplicações e sistemas; XIII - exercer eventualmente as atribuições do Assessor de Tecnologia da Informação Júnior, necessárias para desempenho das suas atividades; XIV - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Departamento de Tecnologia da Informação.

Assessor de Tecnologia da Informação Júnior Tem como missão prestar assessoramento e apoio especializado ao Departamento de Tecnologia da Informação em assuntos relacionados à sua área de formação e competências técnicas. Principais atribuições: I - emitir relatórios técnicos afetos à sua área do conhecimento; II - executar diagnósticos de alertas de monitoramento; III - abrir chamado interno e com operadoras e fornecedores da instituição; IV - triar atendimentos registrados no DTI; V - subsidiar o DTI na elaboração de relatórios técnicos; VI - auxiliar no levantamento de requisitos e em atividades de análise técnica; VII - prestar suporte aos usuários internos; VIII - levantar requisitos negociais para desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação; IX - executar, conforme demandado, em baixa complexidade, codificação, testes e implantações de aplicações e sistemas; X - verificar logs de execução de rotinas de backup, cargas de Business Inteligence, de cargas de integração de dados e de infrações de políticas de aceso; XI - verificar gráficos de processamento de banco de dados; XII - apoiar desenvolvedores na escrita em linguagem SQL. XIII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão. Departamento de Tecnologia da Informação.

Chefe de Departamento Tem como missão chefiar o Departamento no qual está lotado, coordenando, orientando, controlando e gerenciando os serviços de apoio administrativo à atividade institucional (área meio) que lhe forem conferidos. Principais atribuições: I - auxiliar a Diretoria Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores Gerais de Justiça ou outros membros do Ministério Público aos quais suas atribuições forem delegadas, na tomada de decisões em matéria de competência de sua área de atuação; II - exercer as competências do Departamento no qual está lotado, enquanto chefe da unidade; III - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das unidades subordinadas ao Departamento; IV - supervisionar, orientar, controlar e se responsabilizar pelas atividades atribuídas a cada unidade do seu Departamento; V - propor ao Diretor-Geral, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução; VI - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito do seu Departamento; VII - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado dos servidores que lhe são subordinados; VIII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço no seu Departamento; IX - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados; X - proferir despachos e informações nos processos submetidos a sua apreciação; XI - fornecer à Diretoria Geral relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações do Departamento; XII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Diretor-Geral, compatíveis com a sua missão. Departamentos

Chefe de Gabinete Tem como missão prestar apoio técnico, jurídico e administrativo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso com relação ao atendimento ao público, distribuição processual e gerenciamento da unidade. Principais atribuições: I - analisar correspondências, expedientes e procedimentos administrativos, distribuindo-os às unidades internas; II - preparar os expedientes e procedimentos administrativos, especialmente quando demandarem prévia análise ou prévia instrução pelas unidades internas, para serem despachados pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso; III - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; IV - despachar com o Procurador-Geral de Justiça ou com o Corregedor-Geral os assuntos de suas respectivas competências; V - preparar a agenda diária do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral; VI - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral; VII - acompanhar as matérias de interesse do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral divulgadas nos meios de comunicação; VIII - atender as partes interessadas que procuram o gabinete; IX - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua missão. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Auditor de Controle Interno Tem como missão chefiar a Auditoria de Controle Interno, assim como realizar atividades de controle interno no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, visando assegurar a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade dos gastos públicos. Principais atribuições: I - exercer as competências da Auditoria de Controle Interno, enquanto chefe da unidade; II - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e do Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP, a fim de promover a integração operacional, orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle e zelar pela condução do controle interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação dos recursos, valores e outros bens da Instituição, ou a ela confiados; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos, informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos; III - prestar apoio e orientar a Administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres acerca deles; IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos departamentos e unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento do controle; VI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; VII - examinar a regularidade e a legalidade dos processos licitatórios, bem como os casos de dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, além dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; VIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos praticados por agentes públicos, acerca dos quais tiver conhecimento, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; IX - representar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração; X - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça e sobre as prestações de contas do ordenador de despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Estado ou a esses confiados, no Ministério Público do Estado de Mato Grosso; XI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instaurados, sem prejuízo das normas complementares a serem baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XII - fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; XIII - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, à salvaguarda do patrimônio e à busca da eficiência operacional; XIV - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com a sua missão. Auditoria de Controle Interno.

Assessor Jurídico Sênior Tem como missão prestar assessoramento especializado ao Procurador-Geral de Justiça, para o desempenho de suas funções institucionais. Principais atribuições: I - assessorar diretamente o Procurador-Geral de Justiça em assuntos pertinentes às esferas política, social, econômica e institucional; II - prestar orientação jurídica para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; III - estudar a matéria jurídica e de outras naturezas que sejam necessárias para o desempenho de suas atribuições, consultando leis, regulamentos, jurisprudência e outras fontes necessárias; IV - redigir e elaborar atos normativos, projetos de lei, pronunciamentos, informações, decisões, despachos, manifestações e outras minutas de documentos solicitadas; V - acompanhar matérias, tramitação de projetos de lei e outros assuntos de interesse do Procurador-Geral de Justiça; VI - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação, conforme atribuído pelo Procurador-Geral de Justiça; VII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com a sua área de formação e com a sua missão. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Assessor Jurídico Pleno Tem como missão prestar assessoramento especializado ao Procurador-Geral de Justiça, para o desempenho de suas funções institucionais. Principais atribuições: I - assessorar diretamente o Procurador-Geral de Justiça em assuntos jurídicos relacionados às suas funções institucionais; II - prestar orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; III - estudar a matéria jurídica e outras afins que sejam necessárias para o desempenho de suas atribuições, consultando leis, regulamentos, jurisprudência e outras fontes; IV - redigir e elaborar pronunciamentos, informações, decisões, despachos, manifestações e outras minutas de documentos solicitadas; V - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação, conforme atribuído pelo Procurador-Geral de Justiça; VI - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com a sua área de formação e com a sua missão. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça ou nas Subprocuradorias Gerais de Justiça (Redação dada pela Lei nº 12374 /2023) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Assessor Especial Tem como missão prestar assessoramento e apoio especializado às unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em que estão lotados, em assuntos relacionados à sua respectiva área de formação, na realização de estudos, pesquisas, análises, pareceres e minutas. Principais atribuições: I - assessorar diretamente a chefia imediata em assuntos especialmente por ela definidos, relacionados à sua respectiva área de formação; II - orientar os demais servidores da instituição em relação aos assuntos de sua alçada definidos pela cheia imediata; III - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação, conforme atribuído pela chefia imediata; IV - analisar relatórios e informações, à luz dos conhecimentos técnicos e científicos decorrentes da sua respectiva área de formação, visando auxiliar a sua chefia imediata na tomada de decisões; V - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua área de formação e com a sua missão. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, Subprocuradorias Gerais de Justiça, NACO, NARE, nas Procuradorias de Justiça Especializadas ou na Diretoria Geral.

Supervisor Administrativo Tem como missão coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades administrativas inerentes ao seu local de lotação. Principais atribuições: I - supervisionar, organizar, executar, controlar e avaliar a execução dos serviços da unidade em que está lotado; II - auxiliar as Procuradorias de Justiça, as Promotorias de Justiça e a chefia imediata nos assuntos relacionados à unidade em que está lotado; III - propor ao chefe imediato, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução; IV - promover a elaboração dos planos de trabalho de seus serviços, observando as políticas e diretrizes fixadas para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso; V - atender às solicitações dos membros do Ministério Público e buscar informações que possam subsidiá-los, em assuntos relacionados à unidade de sua lotação; VI - proferir despachos e informações nos processos submetidos a sua apreciação; VII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua missão. Coordenação das Promotorias de Justiça de Cuiabá, Secretaria dos Órgãos Colegiados, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou nos Centros de Apoio Operacional.

Supervisor Pedagógico Tem como missão coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades pedagógicas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, auxiliando na implantação de programas de aperfeiçoamento funcional, treinamento e apoio operacional aos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Principais atribuições: I - prestar apoio na realização de atividades que envolvam a formação e desenvolvimento de capacidades individuais, coletivas e sociais; II - acompanhar a elaboração e a execução de projetos, programas e atividades educacionais no âmbito do CEAF; III - propor e acompanhar metodologias e processos de avaliação de alunos para os cursos desenvolvidos; IV - propor ações para a definição de conteúdos e atividades curriculares; V - auxiliar na seleção do corpo docente; VI - supervisionar a execução do plano didático-pedagógico dos cursos promovidos pelo CEAF; VII - planejar a elaboração e execução do Plano Anual de Capacitação - PAC; VIII - organizar e manter atualizados os documentos pedagógicos do CEAF; IX - investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento dos estudantes do CEAF; X - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas pelo CEAF; XI - proporcionar diferentes vivências educacionais, visando a construção do conhecimento, resgate da autoestima e a integração no ambiente educacional; XII - participar das reuniões pedagógicas, planejando, junto aos demais docentes, as intervenções necessárias a cada grupo de estudantes, bem como as reuniões dos colegiados do CEAF; XIII - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas do CEAF; XIV - articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico Institucional; XV - acompanhar o processo de implementação das diretrizes do Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, do Ministério da Educação - MEC; XVI - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho de estudantes, visando a correção e intervenção no planejamento pedagógico; XVII - propor e planejar as ações educacionais de atualização e aperfeiçoamento dos professores e servidores lotados no CEAF; XVIII - propor e incentivar a realização de cursos, palestras, seminários, encontros e similares com discentes e docentes do CEAF; XIX - propor, em articulação com a chefia imediata, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso da aprendizagem dos estudantes; XI - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua missão. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Assessor de Procurador Tem como missão prestar assessoramento direto ao Procurador de Justiça ou aos Subprocuradores-Gerais de Justiça em assuntos jurídicos em geral. Principais atribuições: I - prestar assessoramento jurídico à chefia imediata, nos assuntos por ela definidos; II - prestar orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; III - estudar a matéria jurídica e de outras naturezas, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos necessários para adequar os fatos sob análise à legislação aplicável; IV - redigir e elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre as questões solicitadas; V - atender as partes interessadas que procuram as unidades em que estão lotados, sem prejuízo do atendimento realizado pelo membro do Ministério Público; XI - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua área de formação e com a sua missão. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Subprocuradorias Gerais de Justiça ou nas Procuradorias de Justiça.

Assessor de Comunicação Social Tem como missão prestar assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça e às unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na divulgação de projetos, ações e eventos, buscando fortalecer e melhorar a sua imagem e aproximar a organização da sociedade através da informação. Principais atribuições: I - recepcionar a imprensa; II - agendar entrevistas; III - coletar informações divulgadas na imprensa local referente ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, encaminhando-as às áreas competentes; IV - atender os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na divulgação ou esclarecimento público ligado à instituição; V - informar e divulgar ao público em geral os objetivos, metas e planos da instituição; VI - intermediar o relacionamento entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os meios de comunicação; VII - ler e arquivar notas e notícias sobre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso; VIII - providenciar ou preparar os instrumentos de comunicação da instituição como folhetos, notas, relatórios, folders, cartazes, entre outros; IX - divulgar os eventos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, como seminários, cursos, palestras, encontros, entre outros; X - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Chefe de Departamento, compatíveis com a sua missão. Departamento de Imprensa e Comunicação Social.

Gerente Tem como missão supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas de trabalhos a serem executados pela Gerência na qual está lotado. Principais atribuições: I - organizar, coordenar, executar e controlar as atividades da respectiva Gerência; II - auxiliar o Chefe de Departamento nos assuntos relacionados à sua Gerência; III - emitir parecer técnico e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação; IV - propor ao Chefe de Departamento, anualmente, programas de trabalho relativos a sua área de atuação, de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento da sua execução; V - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência; VI - estabelecer as metas a serem atingidas pela Gerência em conjunto com o Chefe de Departamento e/ou com o Diretor-Geral; VII - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da Gerência; VIII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço na sua Gerência; IX - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados; X - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Chefe de Departamento, compatíveis com a sua missão. Gerências.

Chefe de Cerimonial Tem como missão organizar e realizar solenidades e eventos oficiais da instituição, assim como prestar apoio, com relação a eles, ao Procurador-Geral de Justiça ou a quem o representar. Principais atribuições: I - assessorar e acompanhar o Procurador-Geral de Justiça em eventos oficiais internos e externos; II - elaborar e redigir os textos de eventos e solenidades; III - organizar o roteiro dos eventos; IV - coordenar a equipe de cerimonial; V - coordenar, supervisionar e controlar o suporte técnico-logístico dos eventos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; VI - promover a ornamentação e decoração de cada evento do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; VII - promover e organizar a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e outras instituições, bem como com o público interno e externo; VIII - manter e zelar pelo memorial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; IX - criar e manter atualizado banco de dados com informações de autoridades de âmbito federal, estadual e municipal; X - acompanhar eventos de interesse institucional; XI - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Chefe de Departamento, compatíveis com a sua missão. Departamento de Imprensa e Comunicação Social.

Assessor Técnico Tem como missão assessorar as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por tempo determinado, em projetos específicos, a partir da etapa de execução até o encerramento. Principais atribuições: I - realizar estudos, levantamentos, análises e outras atividades típicas da sua área de formação para o desenvolvimento, implantação, manutenção e acompanhamento do projeto para qual foi destacado; II - assessorar a chefia imediata nos assuntos técnicos relacionados ao projeto, conforme sua área de formação; III - orientar, observada sua área de formação, os demais servidores envolvidos no projeto no que diz respeito à sua área de formação; IV - estabelecer e implantar padrões e metodologias adequadas para as atividades propostas relacionadas ao projeto; V - elaborar documentos relacionados ao projeto, aplicando a legislação, forma, terminologia e demais padrões técnicos adequados; VI - organizar e controlar as atividades e procedimentos relacionados ao projeto, conforme nele estabelecido ou determinado pela chefia imediata; VII - receber, analisar, registrar e controlar documentos, processos, correspondências e demais expedientes que digam respeito ao projeto; VIII - coletar informações para a elaboração de boletim estatístico dos trabalhos realizados no escopo do projeto, mantendo tabelas e/ou quadros demonstrativos atualizados; IX - elaborar e apresentar relatórios periódicos relacionados as suas atividades, conforme estabelecido no projeto ou pela chefia imediata; X - prezar pelo cumprimento dos prazos, metas e etapas estabelecidas no projeto; XI - alimentar os sistemas informatizados institucionais no que diz respeito ao projeto; XII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com sua área de formação e com a sua missão, relacionadas ao projeto. Departamentos ou nos Centros de Apoio Operacional.

Oficial de Gabinete Tem como missão prestar assessoramento aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e aos chefes das unidades em que estão lotados, em assuntos técnico-jurídicos em geral. Principais atribuições: I - assessorar os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no que concerne às instruções, notificações, requisições e diligências; II - assessorar juridicamente os chefes imediatos, emitindo pareceres, quando necessário, pesquisando códigos, leis, jurisprudência e outros; III - organizar e manter atualizados relatórios, ofícios, citações, notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade; IV - redigir e elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre as questões solicitadas; V - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Procurador de Justiça ou ao Promotor de Justiça, em conjunto com os demais servidores; VI - atender as partes interessadas que procuram as unidades em que estão lotados, sem prejuízo do atendimento realizado pelo membro do Ministério Público; VII - prestar esclarecimentos aos interessados sobre a forma de procedimento, atribuições e finalidades das Procuradorias e da Promotoria de Justiça, encaminhando-os a outros órgãos, se for o caso; VIII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua área de formação e com a sua missão. Qualquer unidade, com exceção das Promotorias de Justiça em que há menos de 03 (três) instaladas.

Assistente Ministerial (área-meio e fim) Tem como missão prestar assessoramento aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e aos chefes das unidades em que estão lotados, em assuntos técnico-jurídicos em geral. Principais atribuições: I - assessorar a chefia imediata nos assuntos administrativos e/ou jurídicos por ela definidos; II - elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa e jurídica, aplicando legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão; III - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da unidade em que estiver lotado, promovendo o seu funcionamento; IV - recepcionar, selecionar e encaminhar o público interno e externo, conforme o assunto, às unidades específicas; V - receber, analisar, registrar, controlar e distribuir documentos, processos, correspondências e expedientes enviados à unidade; VI - redigir expedientes administrativos como relatórios, ofícios, despachos, entre outros; VII - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao chefe imediato; VIII - secretariar reuniões e elaborar atas quando designado; IX - preparar relatórios de acompanhamento e de controle das ações executadas no âmbito da unidade; X - prestar informações aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e às demais unidades da estrutura organizacional dos trabalhos em execução; XI - emitir certidões de informações em documentos ou registros do órgão; XII - levantar dados necessários para a elaboração de boletim estatístico dos trabalhos realizados pela unidade, mantendo tabelas e quadros demonstrativos atualizados; XIII - auxiliar no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento das relações externas e internas da chefia imediata; XIV - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua área de formação e com a sua missão. Qualquer unidade.

Auxiliar Ministerial Tem como missão assessorar as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no desenvolvimento das suas atividades típicas, em assuntos jurídicos, administrativos e/ou ligados à sua área de formação. Principais atribuições: I - assessorar a chefia imediata nos assuntos por ela definidos, conforme sua área de formação; II - elaborar documentos jurídicos e/ou peças técnicas, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas; III - prestar apoio na instrução de processos e outros expedientes a serem submetidos à chefia imediata; IV - coletar informações para a elaboração de boletim estatístico dos trabalhos realizados pela unidade, mantendo tabelas e quadros demonstrativos atualizados; V - prestar apoio aos demais servidores da unidade em relação às matérias de sua competência técnica; VI - auxiliar o membro do Ministério Público ou a unidade em que está lotado no cumprimento de diligências externas; VII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua área de formação e com a sua missão. Qualquer unidade.

Função de Confiança Atribuição Típica Lotação

Apoio da Administração Superior Tem como missão prestar apoio administrativo ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público no desempenho das suas funções institucionais, ou quem os representar, em regime de dedicação exclusiva. Principais atribuições: I - prestar apoio ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público nas suas atividades institucionais, inclusive quem os representar, nos atos oficiais; II - conduzir os veículos oficiais atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de outros servidores ou agentes de segurança; III - operar equipamentos digitando textos e relatórios, efetuando cálculos, tirando cópias reprográficas e prestando orientações por telefone, para contribuir na execução dos serviços de rotina da chefia imediata; IV - redigir correspondências e documentos em geral; V - conferir documentos, processos, materiais e equipamentos; VI - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público, ou quem os representar, no cumprimento de diligências externas; VII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, compatíveis com a sua missão. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Pregoeiro Tem como missão desempenhar, no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, as atividades típicas de Pregoeiro definidas nas normas que disciplinam os procedimentos de aquisições públicas. Principais atribuições: I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; II - decidir as impugnações ao edital; III - iniciar a sessão pública do pregão; IV - conduzir a sessão e manter a sua ordem, podendo suspendê-la ou interrompê-la, inclusive determinar a retirada de pessoas que se portarem de modo inadequado à condução dos trabalhos, se necessário, mediante apoio do Gabinete de Segurança Institucional; V - receber dos licitantes os documentos previstos e exigidos no edital e na legislação aplicável; VI - decidir sobre o credenciamento dos representantes dos licitantes, a aceitabilidade das propostas formuladas e habilitação; VII - indicar a proposta de menor preço e ordenar as demais; VIII - conduzir o oferecimento de lances e negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração; IX - realizar diligências para verificar ou confirmar informações obtidas na condução do certame, que sejam necessárias à sua conclusão; X - decidir, motivadamente, sobre a aplicação da legislação e os casos omissos; XI - responder aos recursos interpostos na sessão de licitação, podendo se retratar ou manter a sua decisão, submetendo o caso à autoridade superior competente para homologar, revogar ou anular o certame; XII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso; XIII - publicar o resultado da licitação e outros avisos que se fizerem necessários; XIV - solicitar à autoridade superior ou aos órgãos de controle interno e externo a apuração de atos ilícitos que verificar na condução da licitação ou que tiver conhecimento; XV - prestar as informações que lhe forem solicitadas pela autoridade superior, órgãos de controle interno e externo ou pelo Poder Judiciário; XVI - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão; XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, ao Procurador-Geral de Justiça ou autoridade delegada, objetivando a homologação ou adjudicação, quando for o caso; XVIII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas por Leis ou regulamentos, compatíveis com a sua missão. Diretoria Geral

Assistente de Inteligência Tem como missão prestar apoio ao chefe da unidade do Ministério Público em que está lotado, na produção de informações e análises que auxiliam nas atividades de investigação, de defesa do interesse público e na segurança institucional. Principais atribuições: I - coletar dados de diversas fontes, como sistemas públicos, bancos de dados, fontes abertas na internet e em outras bases de dados públicas ou privadas; II - analisar e interpretar dados para identificar tendências, padrões e possíveis ameaças; III - acompanhar mudanças em tendências, tecnologias e comportamentos, para atualizar e adaptar suas análises de acordo com a evolução de cenário; IV - produzir relatórios e recomendações; V - compartilhar informações coletadas com as partes interessadas, mediante autorização da chefia imediata; VI - auxiliar o chefe imediato na interlocução com órgãos e instituições que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência; VII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua missão. Centros de Apoio Operacional (Redação acrescida pela Lei nº 12332 /2023)

Autor: Procuradoria Geral de Justiça (Redação acrescida pela Lei nº 11.933 /2022)