Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.785/2012

Institui a Carteira Sanitária para Manipuladores de Alimentos no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 9.785, DE 26 DE JULHO DE 2012.

Institui a Carteira Sanitária para Manipuladores de Alimentos no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Todos os empregados e proprietários de restaurantes, lanchonetes, hotéis, bares, minimercados, supermercados, açougues, casas de carnes, quitanda, barracas de feiras-livres, peixarias e de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou de armazenagem e transporte, que no setor específico, lidem diretamente com gêneros alimentícios, terão obrigatoriamente que portar a Carteira de Habilitação para Manipuladores de Alimentos - Carteira Sanitária.

Parágrafo único. Para efeitos da presente lei entende-se como manipulador de alimentos a pessoa que mantenha ou possa manter contato direto ou indireto com gêneros alimentícios, ainda que eventualmente, incluindo-se o proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento industrial e comercial.

Art. 2º A pessoa que exerce atividades em estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, independente de sua categoria profissional, é obrigada, para efeito de permanência na atividade, a possuir atestado de saúde.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo é extensiva aos proprietários e/ou responsáveis que intervierem direta e/ou eventualmente em seus estabelecimentos.

Art. 3º A direção do estabelecimento deve tomar providências para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam instrução adequada e contínua em matéria higiênico-sanitária, na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando a adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos.

Art. 4º Toda pessoa que possa constituir fonte de infecção de doenças transmissíveis por alimentos somente poderá manipulá-los quando, a juízo da autoridade de saúde, não oferecer risco à saúde pública ou inconvenientes de outra espécie para os consumidores.

Art. 5º As pessoas manipuladoras de alimentos, independente de possuírem atestado médico atualizado, devem, por iniciativa própria ou do responsável pelo estabelecimento ou por exigência da autoridade de saúde, ser afastadas de suas atividades ou remanejadas, podendo reassumir somente após liberação médica, por escrito.

Art. 6º Aplica-se, no que couber, a esta lei as disposições previstas na legislação pertinente.

Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Ezequiel Fonseca

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

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