Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.790/2012

Autores: Deputados José Domingos Fraga, Dilmar Dal Bosco, Sebastião Rezende, Ezequiel Fonseca, Valdizete

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.790, DE 27 DE JULHO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 10502 /2017) Autores: Deputados José Domingos Fraga, Dilmar Dal Bosco, Sebastião Rezende, Ezequiel Fonseca, Valdizete Nogueira e Walter Rabello Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT dos serviços de Inspeção Municipal e Fiscalização Sanitária, que poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA-MT, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.

Art. 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas de Fabricação e Alimentares, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - as agroindústrias familiares e de pequeno porte como sendo os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo

Art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e vegetal, conforme volume definido na tabela de volume de transformação anexa a essa lei, ou as de pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor (es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; II - serviço de inspeção municipal - SIM como sendo aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal e vegetal, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento.

Art. 4º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT terá como finalidades: I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais; II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte; III - produzir e Editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão; V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do MT; VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-MT VII - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade; VIII - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares e de Pequeno Porte existentes no Estado do Mato Grosso.

Art. 5º Para aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar - SUSAF-MT os municípios deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal - SIM - legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes: Para produtos de origem animal, Instituto de Defesa Agropecuária e SEMA, para produtos de origem Secretaria Estadual de Saúde e SEMA.

§ 1º Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM com adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do território do Estado do Mato Grosso.

§ 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária no Mato grosso, os Órgãos Estaduais responsáveis pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal poderão celebrar convênios e firmar parcerias com os serviços de inspeção municipais que tenham adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias, às ações definidas no Conselho Gestor.

Art. 6º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, atuará articulado com o Sistema Único de Saúde e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.

Art. 7º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT contará com Conselho Gestor, coordenado pelo órgão competente pela inspeção e fiscalização sanitária no âmbito da Administração Estadual INDEA-MT, de caráter consultivo, com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.

Parágrafo único. As diretrizes, Regulamentos e Instrução Normativas quando aprovadas pelo Conselho Gestor deverá ser referendado pelo Secretario de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar para sua efetivação.

Art. 8º - VETADO

Art. 9º O Estado dotará o Serviço o INDEA e SES de Recursos Humanos e Infraestrutura suficientes para execução da gestão do SUSAF-MT no âmbito do Estado.

Art. 10. A Secretaria de Saúde através da Vigilância Sanitária caberá a regularização de Produtos de origem Vegetal que elaborará regulamento específico para o Programa, Conforme Lei nº 7.110 e Lei nº 9.506 que emitirá o uso do termo de compromisso para posterior liberação do Alvará.

§ 1º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo terá participação plural da sociedade civil organizada, dos municípios, da representação de entidades de agricultores, de instituições de pesquisa, de ensino e de extensão, de órgãos públicos ligados à produção agropecuária, à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-MT.

§ 3º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.

Art. 11. O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT emitirá um selo que identificará o produto, para o qual a sua obtenção, regras de uso, gestão da qualidade, entre outras providências, será objeto de regulamento específico editado pelo Conselho Gestor.

Art. 12. Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado de Mato Grosso poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT.

Art. 13. Com o objetivo de promover a adequação à legislação federal, o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT poderá abranger estabelecimentos familiares de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte, na forma do regulamento.

Art. 14 - VETADO.

Art. 15. O Chefe do Executivo em 60 (sessenta) dias regulamentará a presente lei.

Art. 16. O Chefe do Executivo promoverá as alterações da tabela de volume de transformação Anexo quando se fizer necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO. Estabelecimento/ Produto Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio. (limite máximo diário).

Abatedouro de aves 100 unidades 1.000 unidades

Abatedouro de suínos 2 cabeças 50 cabeças

Abatedouro de bovinos 1 cabeça 50 cabeças

Abatedouro de Ovino-Caprinos 09 cabeças 100 cabeças

Unidade de Processamento de Peixes 200 kg 1.000 kg

Unidade de Inspeção Classificação de Ovos. 300 dúzias 1.000 dúzias

Fábrica de Embutidos e Defumados 150 kg de produto acabado. 500 kg

Laticínios - pasteurização e envase 500 litros 2.000 litros

Laticínios - queijos e fermentados 500 litros 2.000 litros

Laticínios - doce de leite 500 litros 1.000 litros

Processamento de Conservas 250 kg 500 kg

Processamento de produto de origem fungica (cogumelos comestíveis) 100 kg 200 kg

Fábrica de Compotas, Geléia e Doces em Massa. 250 kg 500 kg

Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 kg de (cana moída) 4.000 kg de (cana moída)

Indústria de Doces, Chocolate e Balas. 200 kg 200 kg

Indústria de Biscoitos e Bolachas 100 kg 1.000 kg

Indústria de Farinha de Mandioca 750 kg de mandioca in natura. 2.000 kg de mandioca in natura

Farinha de Milho 100 kg do produto acabado 1.000 kg

Unidade de Processamento de Mel 200 kg 500 kg

Unidade de Processamento Castanhas 400 kg 600 kg

Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense. No exercício da competência estabelecida pelo artigo 42,

§ 1º, da Constituição Estadual, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis, as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei que "dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT e dá outras providências", de autoria dos nobres Deputados José Domingos Fraga, Dilmar Dal Bosco, Sebastião Rezende, Ezequiel Fonseca, Valdizete Nogueira e Walter Rabello, aprovado por esse Poder Legislativo, na Sessão do dia 28 de junho de 2012. O projeto de lei destacado, em compasso com a legislação federal, institui um programa a ser desenvolvido juntamente com os Municípios interessados, acerca de políticas para a garantia da inocuidade, integridade e qualidade do produto final advindo das agroindústrias familiares e de pequeno porte, atribuindo àqueles um selo de identificação e propiciando sua comercialização em todo território mato-grossense. O presente projeto de lei aprovado pelo parlamento estadual mostra-se parcialmente inconstitucional por vício de iniciativa - vício formal, vez que no artigo 8º, ao tratar da criação de gerências no âmbito do INDEA - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre estruturação de órgão integrante da Administração Pública, matéria cuja iniciativa de lei compete privativamente ao Governador do Estado - Chefe do poder Executivo, nos exatos termos do disposto no artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea `d`, verbis: "Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça r aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública." Cabe anotar, outrossim, que o art. 14 do Projeto de Lei em exame estabelece isenção de taxas e emolumentos devidos à Secretaria de Estado de Saúde, ao Instituto de Defesa Agropecuária, à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, para todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT. A isenção carreada pelo art. 14 do Projeto de Lei, todavia, acabará por significar renúncia da receita pública, criando situação tendente a gerar desequilíbrio no planejamento orçamentário em curso. Em que pese a louvável intenção parlamentar - de tentar fomentar a adesão ao SUSAF - cumpre lembrar que, nos termos do art. 165 da Constituição da República, são de iniciativa do Poder Executivo as leis que se disponham a tratar do orçamento anual e do plano plurianual, por ser esse Poder o responsável pela implementação das políticas fiscais e orçamentárias. Assim, pelo mesmo raciocínio, a iniciativa de leis que prevejam renúncias de receita pública também pertence ao Poder Executivo,

considerando o seu potencial de gerar efeitos sobre o orçamento público. Além disso, no sentido de acautelar o orçamento público e as políticas a ele respectivas, a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, fixou normas a serem observadas para a concessão de renúncia de receita pública. Eis o que dispõe o citado comando: "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...)" (sem grifos no original) Desse modo, a renúncia de receita pública somente pode ocorrer quando restar demonstrado que a medida intentada se mostra acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, dentre outros requisitos. E a averiguação de tal impacto no orçamento, por claro, somente pode ser averiguado pelo Administrador, que detém as informações necessárias para dimensioná-lo. Daí, a razão de se conceder ao Poder Executivo a iniciativa de leis dessa natureza. Neste contexto, a proposta parlamentar apresentada para aprovação executiva vilipendia disposições constitucionais que garantem o Estado Democrático de Direito e a autonomia dos Poderes da República. Sendo assim, Senhores Parlamentares, ante a absoluta inconstitucionalidade do art. 8º e do art. 14, veto parcialmente o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2012.