Lei Ordinária nº 9.794/2012
Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.
LEI Nº 9.794, DE 30 DE JULHO DE 2012.
Altera dispositivos da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Parágrafo único do
Art. 9º, da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...)
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios e Termos de Cooperação entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais e não governamentais no âmbito Estadual e Municipal."
Art. 2º Altera a redação do caput, do
Art. 17 e acrescenta os §§ 1º e 2º a Lei nº 9.096 /2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.
§ 1º A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado a capturar e transportar 03 (três) quilos de peixe.
§ 2º A partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar 05 (cinco) quilos de peixe.
§ 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios".
Art. 3º Ficam revogados os incisos do
Art.17 da Lei nº 9.096 /2009.
Art. 4º Fica acrescentado o
Art.17-A à Lei nº 9.096 /2009, com a seguinte redação: "Art. 17-A. Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso".
Art. 5º Altera a redação do caput do
Art. 21, da Lei nº 9.096 /2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. O pescador profissional poderá capturar até 100 Kg, (cem quilogramas) semanalmente, e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual/DPI".
Art. 6º Altera o
§ 1º, do
Art. 23, da Lei nº 9.096 /2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. (...)
§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100 Kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal".
Art. 7º Altera a alínea "c" e acrescenta a alínea "h", ao inciso V, do
Art. 25, da Lei nº 9.096 /2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. (...) (...) c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, inclusive, o anzol de galho e estaca; (...) h) amoladinha.`
Art. 8º Altera o caput do
Art. 28, da Lei nº 9.096 /2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. Ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso, conforme anexos desta lei, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações."
Art. 9º Fica revogado o
Parágrafo único do
Art. 28 da Lei nº 9.096 /2009.
Art. 10. Altera o
Art. 43, da Lei nº 9.096 /2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia."
Art. 11. Acrescenta
Parágrafo único ao
Art. 43, da Lei nº 9.096 /2009, com a seguinte redação: "Art. 43. (...)
Parágrafo único. O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias."
Art. 12. Alteram os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.096 /2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: anexo i Bacia do Paraguai Nome Nome Científico Medida Mínima Máxima
Barbado Pinirampus Pirinampu 60 cm Indeterminado
Cachara Pseudoplatystoma Fasciatum 83 cm 95 cm
Chimburé Schizodon borellii 25 cm Indeterminado
Curimbatá Prochilodus Lineatus 38 cm Indeterminado
Dourado Salminus Brasiliensis PROIBIDO
Jaú Zungaro Zungaro 95 cm Indeterminado
Jurupensem Sorubim Lima 35 cm Indeterminado
Jurupoca Hemisorubim Plathyrhynchos 40 cm Indeterminado
Pacu Piaractus Mesopotamicus 48 cm 55 cm
Pacupeva Mylossoma Paraguayensis 20 cm Indeterminado
Piau Leporinus ssp. 25 cm Indeterminado
Piavussu Leporinus Macrocephalus 38 cm Indeterminado
Pintado Pseudoplatystoma Corruscans 90 cm 102 cm
Piraputanga Brycon Hilarii 30 cm Indeterminado
anexo ii Bacias Amazônica, Araguaia / Tocantins Nome Nome Científico Medida mínima Máxima
Bicuda Boulengerella Cuvieri 60 cm Indeterminado
Cachorra Hydrolycus Armatus 60 cm Indeterminado
Caparari Pseudoplatystoma Tigrinum 88 cm 98 cm
Pacu Caranha Myloplus Torquatus 45 cm Indeterminado
Pacu Prata Myleus ssp. 30 cm Indeterminado
Curimbatá Prochilodus Nigricans 30 cm Indeterminado
Dourada Brachyplatystoma Flavicans 80 cm Indeterminado
Matrinchã Brycon spp. 35 cm Indeterminado
Pintado Pseudoplatystoma ssp. 85 cm 98 cm
Piraiba/Filhote Brachyplatystoma Filamentosum PROIBIDO
Pirapitinga Piaractus Brachipomus 45 cm Indeterminado
Pirarara Phractocephalus Hemiliopterus 95 cm 105 cm
Trairão Hoplia 60 cm Indeterminado
Anexo iiI Das Cabeceiras do Araguaia /GO Até Antônio Rosa/MT e Parque Nacional do Araguaia/TO Nome Nome Científico Medida Mínima Máxima
Pirarucu Arapaima Gigas 150 cm Indeterminado
Surubim/Pintado Pseudoplafystoma Fasciatum 75 cm 88 cm
Tucunaré Cichla spp. 35 cm Indeterminado
Curimbatá Prochilodus Nigricans 30 cm Indeterminado
Pescada Plagioscion spp. 40 cm Indeterminado
Filhote/Piraiba Brachyplatystoma Filamentosum 100 cm Indeterminado
Pirarara Phractocephalus Hemioliopterus 95 cm 105 cm
Bargada Sorubimichthys Planiceps 80 cm Indeterminado
Barbado Pinirampus Pirinampu 60 cm Indeterminado
Mandubé/Fidalgo Ageneiosus Brevifilis 35 cm Indeterminado
Matrinchã Brycon spp. 38 cm 45 cm
Piau-cabeça-gorda Schizodon Fasciatum 30 cm Indeterminado
Caranha/Pirapitinga Colossoma Macropomum 45 cm Indeterminado
Apapa Pellona Castelnaeana 40 cm Indeterminado
Curvina Pachyrus Schomburgkii 50 cm Indeterminado
Aruanã Osteoglossum Bicirrhosum 50 cm Indeterminado
Cachorra Hydrolycus Armatus 60 cm Indeterminado
Jaú Zungaro Zungaro 95 cm Indeterminado
Piau-Flamengo Leporinus Fasciatus 25 cm Indeterminado
Anexo IV Na Bacia Araguaia/Tocantins (formadores, afluentes, lagos, lagoas, reservatórios) Nome Nome Científico Medida Mínima Máxima
Pirarucu Arapaima Gigas 150 cm Indeterminado
Surubim/Pintado Pseudoplatystoma Fasciatum 75 cm 88 cm
Tucunaré Cichila spp. 35 cm Indeterminado
Curimbatá Prochilodus Nigricans 35 cm Indeterminado
Mapara Hypophtalmus Edentatus 29 cm Indeterminado
Pescada Plagioscions spp. 40 cm Indeterminado
ANEXO V INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei; Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem (ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)
II - Exercício da pesca depredatória; Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)
III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida; IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida; V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas; VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular; Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,0 (dez reais), por quilo do produto do pescado, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 05 de novembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 9798 /2012) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Deputado Zeca Viana