Lei Ordinária nº 9.796/2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.796, DE 31 DE JULHO DE 2012.
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas.
Art. 3º A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem por finalidade a agregação de valor, o incremento à geração de trabalho e renda e a busca da segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
Art. 4º São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles que, cumulativamente:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais:
II - utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º São também beneficiários desta lei:
I - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluído os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 5º A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:
I - implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de emprego e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores;
II - agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
III - promoção do cooperativismo, do associativismo e de outros empreendimentos da economia popular e solidária;
IV - otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
V - orientação para o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nº 11.947 , de 16 de junho de 2009 e 10.689 , de 13 de junho de 2003.
VI - ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos Municípios visando à geração de emprego, renda e qualidade de vida da população.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - o crédito;
II - os incentivos fiscais e tributários;
III - a inspeção sanitária;
IV - o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, industrialização, comercialização e gestão;
V - a certificação de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização;
VI - a promoção e a comercialização dos produtos;
VII - a capacitação profissional;
VIII - a comercialização geral estabelecidas nas Leis Federais nº s 11.947 , de 16 de junho de 2009 e 10.689 , de 13 de junho de 2003.
Art. 7º A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:
I - análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
II - orientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos;
III - desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, industrialização, comercialização e gestão administrativa;
IV - apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
V - estímulo à criação de redes solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas.
Art. 8º - VETADO
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense.
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,
§ 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado , levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências", de autoria do nobre Deputado Mauro Savi, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 11 de julho do corrente ano.
Oportuno destacar, inicialmente, a relevância e alcance social da iniciativa, porquanto visa propiciar a "agregação de valores, o incremento à geração de trabalho e renda e a busca de segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis".
Registre-se que o projeto em questão reproduz em parte a Lei federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que institui as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, ignorando as alterações instituídas pela Lei nº 12.512 /2011e, portanto, distanciando-se da mesma ao excluir alguns dos beneficiários dessa política, como os povos indígenas, integrantes das comunidades remanescentes de quilombolas rurais e demais povos e comunidades tradicionais.
Cabe ressaltar que essa omissão não é relevante, já que não exclui os direitos desses segmentos a serem beneficiários com as medidas executadas no âmbito dessa Política, porquanto trata-se de lei de abrangência nacional, na qual estão estabelecidas diretrizes que vinculam as unidades federadas.
Todavia, o Projeto de Lei em referência contraria o interesse público ao atribuir ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, o controle social dessa Política (art. 8º).
Ora, com competências mais específicas, relacionadas ao desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais, foi criado pela Lei Complementar nº 339 , de 12 de dezembro de 2008, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso - CDA/MT, com a seguinte atribuição, entre outras:
Art. 1º (...)
§ 4º Caberá ainda ao CDA/MT:
(...)
VII - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais;
(...).
Desse modo, deve competir ao CDA/MT a competência para exercer o controle social da Política prevista no Projeto de Lei em referência.
Assim sendo, considero que o art. 8º do mencionado projeto de lei contraria o interesse público ao atribuir ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, competência afeta ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso, recaindo sobre esse dispositivo o veto parcial, ora justificado.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de aita consideração e distinguido apreço.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2012. Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 1º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 339/2008 de 12/12/2008