Lei Ordinária nº 9.813/2012
Dispõe sobre alterações na Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o SDCR - Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.813, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre alterações na Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o SDCR - Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o
Parágrafo único do
Art. 41, da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. (...)
Parágrafo único. Os servidores efetivos no cargo de Oficial de Justiça farão jus à verba indenizatória por atividade externa, mensal, no valor de R$ 1.396,97 (mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), e à verba de periculosidade de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio."
Art. 2º Ficam modificados o inciso II e o
§ 2º do
Art. 55 da Lei nº 8.814 /2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. (...)
I - (...)
II - Os atuais servidores ocupantes dos cargos de que dispõe o caput, beneficiados com a incorporação de produtividade, conforme inciso anterior, terão direito à verba indenizatória por atividade externa de R$ 1.396,97 (mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), e mais 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do subsídio, referentes à verba de periculosidade.
§ 1º (...)
§ 2º O valor referente à verba indenizatória por atividade externa, prevista neste artigo e no
Parágrafo único do
Art. 41, devida exclusivamente a servidores que estiverem no efetivo exercício da função, será reajustado anualmente, segundo os mesmos índices e data-base de reajuste utilizados para os subsídios dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
§ 3º (...)"
Art. 3º Fica modificado o
§ 1º do
Art. 62 da Lei nº 8.814 /2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. (...)
§ 1º O atual servidor efetivo no cargo de Inspetor de Menores será enquadrado como Agente da Infância e Juventude, percebendo mensalmente, desde que esteja de fato desempenhando a função, verba indenizatória por Atividade Externa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos Oficiais de Justiça, reajustada anualmente segundo os mesmos índices e data-base de reajuste utilizados para os subsídios dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso."
Art. 4º Ficam aprovados os reajustes concedidos à verba indenizatória por Atividade Externa dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, pelas Resoluções nº 008/2008/OE, de 19 de junho de 2008, e nº 005 /2009/TP, de 13 de agosto de 2009, ambas do Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos, parágrafos, incisos e anexos da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, ora alterados.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8814/2008 de 15/01/2008