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Lei Ordinária nº 9.817/2012

Altera dispositivos da Lei nº 9.291, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE e o Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - FETE.

LEI Nº 9.817, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.

Altera dispositivos da Lei nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE e o Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - FETE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 1º, caput, e o

Art. 2º, capu, t e seu

§ 4º, da Lei nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE.

(...)"

Art. 2º O CEGEFETE, com sede em Cuiabá, será integrado pelos seguintes membros, no total de 14 (quatorze) conselheiros:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;

VI - 01 (um) representante do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST;

VII - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso - SRTE/MT;

VIII - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;

IX - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

X - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

XI - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Fórum de Direitos Humanos e da Terra de Mato Grosso.

(...)

§ 4º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente do CEGEFETE serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sob a mesma sistemática, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Vice-Presidente e, em falta ou impedimentos deste, pelo Segundo Vice-Presidente.

(...)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 2º

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